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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 577

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Doc. VP 103.1674.7553.6600

31 - STJ. Seguridade social. Contribuição ao SESC/SENAC. Empresas prestadoras de serviços de educação. Exigibilidade. Plano sindical. Confederação nacional do comércio. Precedentes do STJ. CLT, art. 577.

«A Egrégia 1ª Seção firmou o entendimento de que as empresas prestadoras de serviços estão incluídas dentre aquelas que devem recolher, a título obrigatório, a contribuição relativa ao SESC/SENAC, porquanto enquadradas no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio, consoante a classificação do CLT, art. 577 e seu anexo, inclusive as empresas prestadoras de serviços educacionais. Precedentes: REsp 928.818/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 30/11/07; AgRg no Ag 882.956/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 29/11/07 e REsp 887.238/PR, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 30/11/06.... ()

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Doc. VP 138.3191.3000.2400

32 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Direito sindical. Contribuição sindical. Ação de cobrança movida por sindicato que não representa atividade ou profissão prevista no CLT, art. 577. Existência de outro sindicato, na mesma base territorial, que representa a categoria («comércio varejista de automóveis e acessórios). Manutenção do acórdão recorrido, que julgou improcedente a demanda.

«1.Como bem ressalta Amauri Mascaro Nascimento, «o Brasil adota o princípio da unicidade sindical em nível confederativo. Esse nível vai dos sindicatos à confederação da categoria. A lei veda, nesse âmbito, a criação de mais de um sindicato na mesma base territorial e dentro da mesma esfera de representatividade (Compêndio de Direito Sindical, 3ª ed. São Paulo: LTr, 2003, pág. 164). Ainda, segundo o mencionado autor, «a profissão, também, é organizada pelo mesmo princípio, da unicidade sindical, razão pela qual «numa profissão, e na mesma base territorial, só é permitido, pela lei, um sindicato. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7503.7400

33 - STJ. Tributário. Seguridade social. Hermenêutica. Contribuições ao SESC e ao SENAC. Prestadoras de serviços. Alteração no posicionamento da 1ª Seção do STJ. Resp 431.347 - SC, unânime. Exigibilidade da contribuição ao SEBRAE pelas prestadoras de serviços. Contribuição destinada ao INCRA. Adicional de 0,2%. Não extinção pelas Leis 7.787/89, Lei 8.029/90, 8.212/91 e 8.213/91. Decreto-lei 2.318/86. CLT, art. 577. CF/88, arts. 150, I, 170, 184, 195, «caput e 240. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 5º. CTN, art. 97.

«As empresas prestadoras de serviços estão incluídas dentre aquelas que devem recolher, a título obrigatório, contribuição para o SESC e para o SENAC, porquanto enquadradas no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio, consoante a classificação do CLT, art. 577 e seu anexo, recepcionados pela CF/88 (art. 240) e confirmada pelo seu guardião, o STF, a assimilação no organismo da Carta Maior. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7458.5900

34 - STJ. Seguridade social. Tributário. Contribuição para SESC e SENAC. Considerações do Min. Castro Meira sobre o tema. CLT, art. 577. Decreto-lei 9.853/46, art. 3º. Decreto-lei 8.621/46, art. 4º.

«... Sendo assim, somente estão obrigadas ao recolhimento das contribuições destinadas ao SESC e ao SENAC os estabelecimentos comerciais e as empresas de atividade mista que explorem atividades similares ou conexas, devidamente enquadradas no plano sindical da CNC e que se beneficiam dos serviços sociais prestados pela citada entidade privada de formação profissional. Não são contribuintes dessa exação as sociedades civis, que atuam no ramo da advocacia, como no caso, que integram obrigatoriamente o plano da Confederação Nacional das Profissões Liberais. ... (Min. Castro Meira).... ()

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Doc. VP 103.1674.7458.6600

35 - STJ. Seguridade social. Tributário. Empresa prestadora de serviços advocatícios. Indevida contribuição para SESC e SENAC. CLT, art. 577. Decreto-lei 9.853/46, art. 3º. Decreto-lei 8.621/46, art. 4º.

«A empresa prestadora de serviços advocatícios não pode ser considera comercial, pois segundo a classificação do quadro anexo ao CLT, art. 577, enquadra-se na categoria econômica vinculada à Confederação Nacional das Profissões Liberais. Dessarte, é indevida a cobrança de contribuição para o SESC e SENAC. Precedente: (ED no REsp 592229, Rel. Min. Teori Zavascki).... ()

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Doc. VP 103.1674.7451.4400

36 - STJ. Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. Empresas prestadoras de serviço. Exigibilidade das contribuições ao SESC e SENAC. Precedentes do STJ. Decreto-Lei 9.853/46, art. 3º. CLT, art. 577. Decreto-lei 8.621/46, art. 4º.

«A 1ª Seção deste STJ, no julgamento do REsp 431.347/SC, da relatoria do Min. Luiz Fux (DJ de 25/11/2002), pacificou o entendimento no sentido de que as empresas prestadoras de serviço, que auferem lucro, devem recolher, a título obrigatório, contribuição para o SESC e para o SENAC.... ()

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Doc. VP 103.1674.7451.4800

37 - STJ. Seguridade social. Tributário. Empresas prestadoras de serviço. Ramo de vigilância, limpeza e conservação. Exigibilidade das contribuições ao SESC e SENAC. CLT, art. 577.

«Empresa cuja atividade econômica é o ramo de vigilância, limpeza e conservação está abrangida pelo quadro da Confederação Nacional de Comércio no Grupo 3 (Agentes Autônomos do Comércio) e no Grupo 5 (Turismo e Hospitalidade). Portanto, é devida a cobrança das contribuições ao SESC e ao SENAC. (...) No caso dos autos, trata-se de empresa cuja atividade econômica é o ramo de «prestação de serviços de limpeza e conservação, em estabelecimentos comerciais, industriais, de crédito, órgãos públicos e residenciais, bem como serviços de ascensorista, motoristas, recepcionistas (...) e vigilância bancária, transporte de valores, vigilância de estabelecimentos de créditos, vigilância comercial, industrial, residencial e outros (fls. 4.002/4.003). Portanto, está abrangida pelo quadro da Confederação Nacional de Comércio no Grupo 3 (Agentes Autônomos do Comércio) e no Grupo 5 (Turismo e Hospitalidade). Desse modo, tendo em vista que o requisito essencial para que determinada pessoa jurídica deva recolher a contribuição ao SESC/SENAC é o seu enquadramento no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio, segundo a classificação mencionada nos CLT, art. 570 e CLT, art. 577, devida é, no caso, a cobrança das referidas contribuições. Nessa linha de entendimento, pode ser citado o seguinte acórdão: ... (Minª. Denise Arruda).... ()

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Doc. VP 143.4962.6000.2500

38 - STJ. Recurso especial. Tributário. Empresa prestadora de serviço. Participação no capital social de outras empresas. Contribuições ao sesc e senac.

«1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 431.347/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux (DJ de 25/11/2002), pacificou entendimento no sentido de que as empresas prestadoras de serviço devem recolher, a título obrigatório, contribuição para o SESC e para o SENAC. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7449.7900

39 - STJ. Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária destinadas ao SESC. Cobrança pelo INSS do próprio SESC e conseqüentemente do SEBRAE. Inadmissibilidade. Decreto-Lei 9.853/46, art. 1º, § 1º. Lei 8.029/90, art. 8º, §§ 3º e 4º. CLT, art. 577.

«Não há previsão legal para se admitir a cobrança, pelo INSS, de contribuição destinada ao SESC. As finalidades precípuas do SESC, enquanto instituição de assistência social, estão diretamente ligadas à melhoria das condições de vida e bem-estar da coletividade dos comerciários. Portanto, não pratica a mesma entidade qualquer atividade comercial, capaz de ensejar a incidência do disposto no Decreto-Lei 9.853/1946, art. 3º.... ()

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Doc. VP 103.1674.7449.7600

40 - STJ. Seguridade social. Tributário. Empresa prestadora de serviço. Contribuições ao SESC e SENAC. Auferição de lucro. Contribuição devida. CLT, art. 557. Decreto-Lei 9.853/46, art. 3º. Decreto-Lei 8.621/46, arts. 4º e 5º.

«No entanto, para haver a obrigação de se contribuir para o SESC e para o SENAC, deve a empresa prestar serviço, em caráter comercial. Assim, o requisito essencial para que determinada pessoa jurídica deva recolher essas contribuições é o seu enquadramento no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio, segundo a classificação mencionada no CLT, art. 577 e seus anexos.... ()

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