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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 579

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Doc. VP 103.1674.7414.7600

31 - STJ. Sindicato. Contribuição sindical. Percentual fixado por assembléia geral do sindicato local. Imposição de percentual padronizado por federação. Impossibilidade. CF/88, art. 8º, IV. CLT, art. 579.

«A Constituição Federal definiu através do art. 8º, IV, que a assembléia geral deve fixar o valor da contribuição sindical para o desconto em folha. Assim, perfeitamente viável que este mesmo órgão desautorize a majoração de percentual anteriormente definido. ... ()

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