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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 122

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Doc. VP 138.1704.4000.4700

111 - TST. Recurso de embargos. Regência pela Lei 11.496/2007. Progressões por merecimento. Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial transitória 71 da subseção I especializada em dissídios individuais do TST. Submissão da empresa pública aos ditames impostos pelo conselho de coordenação e controle das empresas estatais-cce (atual departamento de coordenação e governança das empresas estatais. Dest). Condição simplesmente potestativa. Validade. Ausência de deliberação da diretoria da empresa. Inviabilidade da concessão imediata do pedido. CCB, art. 122. Inaplicabilidade. Teoria da perda de uma chance.

«Não se aplica ao pedido de progressões por merecimento o mesmo raciocínio utilizado para as progressões por antiguidade, tratada na Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1. O critério merecimento é compatível com a exigência estabelecida pelo PCCS no tocante à necessidade de prévia deliberação da diretoria da Empresa para que se apure a pertinência das promoções a serem concedidas, pressupostos de cunho eminentemente subjetivos, relacionados não só ao desempenho profissional do empregado, como também àqueles aspectos vinculados ao desempenho dos demais postulantes e ao número de promoções possíveis diante das limitações impostas pelo Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais-CCE, todos pressupostos que somente podem ser avaliados pela empregadora. A pretensão deduzida em juízo, com base no CCB, art. 122, ainda que se entendesse não escrita a condição, não se resolveria pela automática progressão do empregado, diferentemente da promoção por antiguidade, mas com exame da responsabilidade civil do empregador e com respaldo na «teoria da perda de uma chance (perte d'une chance), diante da constatação de ilicitude do ato do empregador que resultasse na perda da oportunidade de alcançar uma situação futura melhor, o que exige, na lição de Sérgio Cavalieri Filho, que «se trate de uma chance real e séria, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada (Programa de Responsabilidade Civil, 4ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 92). Tem-se, ainda, tratar-se de condição simplesmente potestativa e, portanto, válida juridicamente, o caso de o empregado ser avaliado satisfatoriamente e, também, escolhido entre os demais concorrentes à promoção, bem como o aspecto de o gasto com todas as promoções somadas não ultrapassar o limite de 1% estabelecido para essa finalidade. ... ()

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Doc. VP 153.9805.0031.6900

115 - TJRS. Direito privado. Responsabilidade civil. Pessoa jurídica. Contrato. Cláusula. Foro de eleição. Abusividade. Condição potestativa. Defesa da parte. Prejuízo. Nulidade. Agravo de instrumento. Responsabilidade civil. Ação indenizatória. Contrato firmado entre pessoas jurídicas. Cláusula de eleição de foro. Cláusula potestativa. Invalidade. Exceção de incompetência.

«Defende a agravante a invalidade da cláusula de eleição de foro pelo fato de se tratar de contrato de adesão. Consoante entendimento pacífico do Eg. Superior Tribunal de Justiça, «não se acolhe a alegação de abusividade da cláusula de eleição de foro ao só argumento de tratar-se de contrato de adesão. A cláusula que estipula eleição de foro em contrato de adesão é, em princípio, válida, desde que sejam verificadas a necessária liberdade para contratar (ausência de hipossuficiência) e a não inviabilização de acesso ao Poder Judiciário. As cláusulas do contrato entabulado entre as partes foram impostas unilateralmente pela contratante - empresa de porte substancialmente superior ao da agravante, com atuação mais abrangente no território nacional. Com a transferência da demanda para a Comarca de Curitiba, a agravante teria seu acesso ao Judiciário onerado demasiadamente, na medida em que teria sua defesa dificultada, tendo que arcar com custos de deslocamento e acompanhamento do processo em outro local, que não a sua sede. A cláusula décima quinta, que prevê foro de eleição, revela-se abusiva, porquanto potestativa. A lei (CCB, art. 122) veda a condição puramente potestativa, que é aquela cuja realização vincula-se, tão só e diretamente, ao querer do declarante. Nessa hipótese, em que da observância da cláusula de eleição de foro resulta prejuízo à defesa dos interesses da parte, é de rigor o reconhecimento da nulidade da cláusula de eleição de foro. Precedentes desta Corte. AGRAVO PROVIDO.... ()

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