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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 1725

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Doc. VP 103.1674.7359.5500

21 - STJ. Inventário. Partilha judicial por divergência entre herdeiros. Despesas com a avaliação. Inexistência de litigiosidade nesta fase. Custeio pelo espólio. Princípio da igualdade. CCB, art. 1.724 e CCB, art. 1.725. CPC/1973, art. 33 e CPC/1973, art. 1.003. Questão, todavia, prejudicada em face da ulterior realização da partilha, não nulificada em processo conexo.

«O pedido de partilha judicial efetuado por herdeira que não deseja que os bens permaneçam em condomínio com as demais irmãs, não configura, em si, pretensão contenciosa, de sorte que a avaliação dos bens para a apuração do seu valor real, interesse de todos e acobertada pelo princípio da igualdade inscrito no CCB, art. 1.725, deve ser custeada pelo Espólio e não pela herdeira requerente, afastada, na espécie, a incidência da regra prevista no CPC/1973, art. 33. «Inobstante a procedência da tese recursal, resta prejudicada a irresignação em face da ulterior partilha dos bens e da conclusão, tomada em processo conexo (REsp 20.782/SP), de que a mesma não padecia de nulidade ao determinar a incidência do quinhão hereditário sobre o todo do patrimônio inventariado, em condomínio.... ()

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