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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 593

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Doc. VP 220.6100.1904.1748

21 - STJ. processual civil e tributário. Execução fiscal. Redirecionamento. Prescrição. Não ocorrência. Princípio da actio nata. Reexame fático probatório. Impossibilidade. Fundamentação recursal. Deficiência.

1 - A Primeira Seção do STJ, ao decidir o Tema repetitivo 444, no qual se discutia a fixação do termo inicial para a prescrição do redirecionamento da execução fiscal, entendeu que «a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, nessa circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do CPC/1973, art. 543-C O mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no CTN, art. 135). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do CPC/1973, art. 593 (CPC/2015, art. 792 - fraude à execução), combinado com o CTN, art. 185 (presunção de fraude contra a Fazenda Pública) (REsp 1.201.993/SP, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 08/05/2019, DJe12/12/2019). ... ()

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Doc. VP 220.6100.1132.6156

23 - STJ. processual civil e tributário. Execução fiscal. Redirecionamento. Prescrição. Não ocorrência. Princípio da actio nata. Reexame fático probatório. Impossibilidade. Fundamentação recursal. Deficiência.

1 - A Primeira Seção do STJ, ao decidir o Tema repetitivo 444, no qual se discutiu a fixação do termo inicial para a prescrição do redirecionamento da execução fiscal, entendeu que «a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, nessa circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do CPC/1973, art. 543-C o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no CTN, art. 135). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do CPC/1973, art. 593 (CPC/2015, art. 792 - fraude à execução), combinado com o CTN, art. 185 (presunção de fraude contra aFazenda Pública) (REsp 1.201.993/SP, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019). ... ()

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Doc. VP 220.6100.1505.0890

24 - STJ. processual civil e tributário. Execução fiscal. Redirecionamento. Prescrição. Inocorrência. Princípio da actio nata. Reexame fático probatório. Impossibilidade. Fundamentação recursal. Deficiência.

1 - A Primeira Seção do STJ, ao decidir o Tema Repetitivo 444, no qual se discutia a fixação do termo inicial para a prescrição do redirecionamento da execução fiscal, entendeu que «a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do CPC/1973, art. 543-C o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no CTN, art. 135). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do CPC/1973, art. 593 (CPC/2015, art. 792 - fraude à execução), combinado com o CTN, art. 185 (presunção de fraude contra a Fazenda Pública) (REsp 1201993/SP, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe12/12/2019). ... ()

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(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 220.6100.1208.8205

26 - STJ. processual civil e tributário. Execução fiscal. Redirecionamento. Prescrição. Inocorrência. Princípio da actio nata. Reexame fático probatório. Impossibilidade. Fundamentação recursal. Deficiência.

1 - A Primeira Seção do STJ, ao decidir o Tema Repetitivo 444, no qual se discutiu a fixação do termo inicial para a prescrição do redirecionamento da execução fiscal, entendeu que «a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do CPC/1973, art. 543-C o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no CTN, art. 135). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do CPC/1973, art. 593 (CPC/2015, art. 792 - fraude à execução), combinado com o CTN, art. 185 (presunção de fraude contra a Fazenda Pública) (REsp 1201993/SP, rel. Ministro HERMANBENJAMIN, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019). ... ()

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Doc. VP 220.5191.2179.5947

27 - STJ. Processual civil e tributário. Execução fiscal. Redirecionamento. Prescrição. Inocorrência. Princípio da actio nata. Reexame fático probatório. Impossibilidade. Fundamentação recursal. Deficiência.

1 - A Primeira Seção do STJ, ao decidir o Tema Repetitivo 444/STJ, no qual se discutiu a fixação do termo inicial para a prescrição do redirecionamento da execução fiscal, entendeu que «a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp. Acórdão/STJ, no rito do CPC/1973, art. 543-C o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no CTN, art. 135). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do CPC/1973, art. 593 (CPC/2015, art. 792 - fraude à execução), combinado com o CTN, art. 185 (presunção de fraude contra aFazenda Pública)» (REsp. Acórdão/STJ, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019). ... ()

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Doc. VP 220.5191.2350.9375

28 - STJ. Processual civil e tributário. Execução fiscal. Redirecionamento. Prescrição. Inocorrência. Princípio da actio nata. Reexame fático probatório. Impossibilidade. Fundamentação recursal. Deficiência.

1 - A Primeira Seção do STJ, ao decidir o Tema Repetitivo 444/STJ, no qual se discutia a fixação do termo inicial para a prescrição do redirecionamento da execução fiscal, entendeu que «a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp. Acórdão/STJ, no rito do CPC/1973, art. 543-C o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no CTN, art. 135). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do CPC/1973, art. 593 (CPC/2015, art. 792 - fraude à execução), combinado com o CTN, art. 185 (presunção de fraude contra a Fazenda Pública)» (REsp. Acórdão/STJ, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019). ... ()

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