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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 633

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Doc. VP 103.1674.7385.8000

11 - STJ. Execução. Transação homologada judicialmente. Coisa julgada. Trânsito em julgado. Obrigação de fazer. Multa. Ausência de informação sobre o «quantum. Valor estabelecido após o descumprimento do prazo dado pelo juízo processante. Possibilidade. Penalidade não fixada retroativamente. CPC/1973, art. 632,CPC/1973, art. 633 e CPC/1973, art. 644.

«Citados os executados para o cumprimento de obrigação de fazer e advertidos de que a inobservância da ordem implicaria no pagamento de multa, ainda sem valor fixado, não padece de nulidade a cobrança da penalidade, se a parte devedora teve oportunidade de apresentar exceção de pré-executividade para impugnar a execução, a qual, somente após rejeitada, provocou a fixação do «quantum da multa pelo juízo e apenas incidente a contar da intimação da decisão, validamente feita ao advogado dos réus, que ainda puderam dela apelar, não se configurando qualquer cerceamento de defesa.... ()

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