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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002, art. 472

+ de 17 Documentos Encontrados

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Doc. VP 137.0703.4006.1800

11 - TJSP. Locação. Sublocação. Bem imóvel comercial. Distrato. Procedimento que se faz pela mesma forma exigida para o contrato. CCB/2002, art. 472 e CCB/1916, art. 1.093. Alegação de acordo verbal para rescisão de avença por escrito que não demanda prova testemunhal, tampouco inviabiliza a cobrança perpetrada. Adimplemento da obrigação não comprovado pelo réu. Cerceamento de defesa inexistente. Recurso desprovido.

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Doc. VP 140.6591.0021.5200

12 - TJSP. Prova. Produção. Ação de despejo cumulada com cobrança. Cerceamento de defesa sob a alegação de que não foi conferida ao locatário oportunidade de demonstrar a existência de distrato verbal. Inocorrência. Prova do distrato e da entrega das chaves documental, desnecessária instrução probatória. Decisão de despejo e cobrança de verbas mantida. Recurso do locatário improvido. CCB/2002, art. 472 e CCB/1916, art. 1.093

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Doc. VP 147.4303.6009.6300

13 - TJSP. Possessória. Reintegração de posse. Bem imóvel. Ausência de comprovação da posse da autora. Posse da ré demonstrada. Alegação de esbulho decorrente de distrato de comodato verbal. Ausência de prova da ocorrência do ajuste, bem assim da posse pretérita da autora. Ônus que incumbe ao autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Improcedência da ação. Recurso da autora improvido. CCB/2002, art. 472. CCB/1916, art. 1.093.

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Doc. VP 103.1674.7506.1400

14 - TJSP. Ensino. Mensalidade. Ação de cobrança. Prestação de serviços educacionais. Desistência ou trancamento da matrícula não formalizado. Responsabilidade integral pelas mensalidades. Precedentes do TJSP. CCB, art. 1.093. CCB/2002, art. 472.

«O aluno que deixa de freqüentar o curso, sem formalizar a desistência ou o trancamento da matrícula, responde pelas mensalidades integrais até o final de sua duração.... ()

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Doc. VP 103.1674.7323.1600

15 - 2TACSP. Arrendamento rural. Contrato escrito. Distrato verbal. Admissibilidade. Lição de Orlando Gomes. CCB/1916, art. 1.096. CCB/2002, art. 472 e CCB/1916, art. 1.093

«... cumpre observar que a forma escrita do contrato de arrendamento, só por si, não impede a demonstração de seu desfazimento pela prova oral. ORLANDO GOMES, a propósito, ensina que «O distrato deve ser feito pela mesma forma que o contrato, regra que só se aplica, porém, aos contratos de forma prescrita em lei. Quando é da sua substância, o distrato não pode ser feito senão como o contrato. Se a lei exige a escritura pública para a validade deste, as partes não podem distratá-lo por instrumento particular. Nessa hipótese, o distrato somente vale se também realizado por escritura pública. Mas se não exige forma determinada, a preferência que as partes manifestem não obriga a observá-la no distrato. Contrato por escritura pública não obrigatória pode desfazer-se por escrito particular, nada obstando, do mesmo modo, que seja distratado verbalmente contrato celebrado por escrito (Contratos, 6. ed. Forense, p. 223). ... (Juiz S. Oscar Feltrin).... ()

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Doc. VP 103.1674.7323.2600

16 - 2TACSP. Contrato escrito. Distrato verbal. Admissibilidade. Exegese da regra contina no CCB/1916, art. 1.093. CCB/2002, art. 472.

«... Analisando o sentido da regra do CCB/1916, art. 1.093, ainda que relativamente ao contrato de locação, mas cujos princípios aqui perfeitamente aplicáveis, o il. Juiz CELSO PIMENTEL, integrante da 4ª Câmara deste Tribunal, relator da Ap. 597.113-0/2, entendeu que «Ao dispor que o «distrato faz-se pela mesma forma que o contrato, o Código Civil não cuidou de matéria de prova. Cuidou, sim, da forma como elemento essencial ou substancial do negócio ou do ato jurídico (idem, arts. 82 e 129 a 134), tanto que da prova trata em outro preceito (art. 136), para não se falar das regras do Código de Processo. Assim, e como registra SILVIO RODRIGUES, reportando-se a ORLANDO GOMES, a disposição do art. 1.093 «não pode ser interpretada literalmente, no sentido de serem obrigadas as partes, exemplificativamente, a desfazer, por escritura pública, uma locação por tal instrumento ajustada Sá «quando a lei prescrever forma determinada para o contrato, é que o distrato deve se revestir da mesma solenidade (cf. «Direito Civil, vol. 3, Saraiva, 23. ed. 1995, p. 81) Em idêntica lição, WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO lembra que, «nume locação, por exemplo, convencionada por escrito, o contrato pode vir a ser rescindido amigavelmente, mediante simples entrega da coisa locada, que vale como distrato (cf. «Curso de Direito Civil, 5º vol. Saraiva, 28. ed. 1995, p. 45). ... (Juiz S. Oscar Feltrin).... ()

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Doc. VP 103.1674.7323.1700

17 - 2TACSP. Arrendamento rural. Contrato escrito. Distrato verbal. Possibilidade. Admissibilidade da prova testemunhal para comprovação do distrato. CCB, art. 1.093. CCB/2002, art. 472.

«Embora a celebração do contrato de arrendamento de terras tenha sido realizada mediante documento escrito, nada impede seu desfazimento por convenção verbal dos contratantes, propiciando-se às partes, neste caso, a produção de prova oral para a sua demonstração.... ()

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