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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002, art. 725

+ de 32 Documentos Encontrados

Operador de busca: Legislação

Doc. VP 12.3024.5000.1600

31 - TJRJ. Corretagem. Contrato de corretagem. Negócio jurídico autônomo, pelo qual uma pessoa (o corretor ou intermediário), sem relação de mandato, de prestação de serviço ou qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda (comitente) um ou mais negócios. CCB/2002, arts. 722, 724, 725 e 2.038. CCB, art. 686.

«Função que foi desempenhada pela autora, primeira apelante, tanto que aproximou as partes e intermediou a compra e venda. Se não participou da conclusão do negócio, tal se deu exclusivamente por conta dos réus, que, embora houvessem recusado a proposta inicialmente feita, ao depois, diretamente, negociaram com o mesmo pretendente e pelo mesmo valor. Comissão devida (CCB/2002, art. 725) segundo a natureza do negócio e uso local (CCB/2002, art. 724), ou seja, de 5% sobre o valor total da venda (R$435.000,00), sem dedução do laudêmio, dado que este era devido pelo vendedor por força do disposto no art. 686 do CCB/16, a teor do CCB/2002, art. 2.038.... ()

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Doc. VP 103.1674.7412.9500

32 - 2TACSP. Comissão. Corretagem. Remuneração devida pelo negócio efetivamente realizado. Considerações do Juiz Júlio Vidal sobre o tema. CCB/2002, art. 725.

«... A rigor, se não há discrepância a respeito do direito do corretor à remuneração não há o mesmo no tocante ao momento em que se firma esse direito. Nesse sentido: Carvalho Neto «in «Contrato de Mediação, Editora Jalovi, pg. 111; Francisco de Campos, Mattos Peixoto, Antônio Mercado e outros sustentam que: «o agente de negócio, o corretor, não tem direito a uma retribuição, à corretagem, à comissão, se o negócio de que se incumbiu deixou de realizar-se, se não foi concluído, se, portanto, nenhum efeito útil resultou do emprego de sua atividade, com o intuito de dar-lhe assistência. Não sendo o seu serviço, o seu esforço que se remunera, mas sim o resultado, a utilidade efetiva que deles promanou, quando o negócio de que se incumbiu não se realizou, não foi ultimado, não se traduziu de fato, a nenhuma remuneração faz jus o corretor, o agente de negócio. (Obra citada, páginas 117/118). Mas se de forma indireta o resultado é alcançado tem ele direito à remuneração pelos serviços prestados. ... ()

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