CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002, art. 935
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91 - STJ. Denúncia. Responsabilidade civil e criminal. Independência. Análise do dolo que cabe ao Juízo criminal. CCB/2002, art. 935. CPP, art. 41.
«Nos termos do CCB/2002, art. 935, a responsabilidade civil é independente da criminal. Assim, a análise do dolo deve ser realizada pelo Juízo Criminal competente, sendo incabível a rejeição da denúncia pelo motivo de que em ação cível comprovou-se a boa-fé das atividades pecuárias dos Réus.... ()
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92 - STJ. Responsabilidade civil. Condenação criminal indenização. Preponente. Coisa julgada criminal. Efeitos civis. Limites. CCB, art. 1.525. CCB/2002, art. 935.
«A condenação criminal faz coisa julgada no cível, impedindo que se rediscutam a existência do fato e sua autoria. Nada impede, contudo, que no processo de indenização se apure eventual concorrência de culpas - tanto mais, quando a ação é proposta contra preponente que não foi parte no processo penal. É lícito ao preponente, no processo civil de indenização de dano causado pelo preposto, fazer provas de que houve concorrência de culpa.... ()
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