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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002, art. 1787

+ de 13 Documentos Encontrados

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Doc. VP 165.3124.0011.6300

11 - TJSP. Testamento público. Documento lavrado perante o tabelião, na presença de testemunhas e do próprio testador, bastando apenas a assinatura dos presentes. Desnecessidade da rubrica do testador em todas as suas folhas. Exigência, apenas, se o ato de disposição de última vontade for escrito mecanicamente ou manualmente. Atendimento dos requisitos legais. CCB, art. 1864. Reconhecimento da autora, cônjuge do falecido, como herdeira necessária. Inovação trazida pelo atual diploma civil em seu art. 1.845, na ausência de descendentes e ascendentes. Sucessão que se rege pela legislação à época do falecimento do autor da herança. CCB/2002, art. 1.787 e CCB/2002, art. 2.041. Cabível a redução das disposições testamentárias, e não a nulidade do testamento, para que se preserve a legítima da herdeira necessária. CCB, art. 1.857, § 1º. Necessidade desta observância nos autos do inventário, onde medidas pertinentes devem ser adotadas para se apurar a real extensão do patrimônio do testadr e se houve ou não infringência ao comando legal. Anulatória cumulada com pedido subsidiário de redução das disposições testamentárias julgada improcedente. Recurso desprovido, com observação.

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Doc. VP 103.1674.7545.9600

12 - TJRJ. Inventário. Sucessão. Direito de representação. Filho pré-morto. CCB/16, arts. 1.572 e 1.620. CCB/2002, arts. 1.787, 1.784 e 1.851.

«Dispõe o art. 1.572 do CCB/16 que «aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Portanto, a morte é o elemento que determina a transmissão da herança. Verifica-se que não ocorreu a transmissão da herança dos bens deixados pela ora inventariada ao seu filho pré-morto, no caso Arno Sérgio Tarchi Senfft. Dessa forma, sendo o herdeiro pré-morto, os filhos deste sucedem por representação. Em nada influencia o fato de ter sido aberto inventário para os bens deixados por Arno Sérgio Tarchi Senfft eis que a lei não vinculou, em nenhum momento, o direito de representação à data de abertura dos inventários, não cabendo ao aplica dor promovê-la.... ()

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Doc. VP 103.1674.7556.4100

13 - TJRJ. Inventário. Sucessão. Direito de representação. Filho pré-morto. Considerações da Desª. Odete Knaack de Souza sobre o tema. CCB, art. 1.572 e CCB, art. 1.620. CCB/2002, arts. 1.787, 1.784 e 1.851.

«... O Direito de Representação não configura sucessão de pessoas alheias à ordem da vocação hereditária. A lei especifica que, em casos elencados, determinados parentes sucedem no lugar de outros, mas próximos do autor da herança. Indiretamente são colocados na classificação de herdeiros. ... ()

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