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CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 170

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Doc. VP 211.2081.1576.6982

1 - STJ. Processual civil. Acordo. Homologação pelo relator. Possibilidade.

1 - O CPC/2015 prestigia a autocomposição como forma consensual de solução de conflitos (CPC/2015, art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC/2015, art. 139, V, CPC/2015, art. 165, CPC/2015, art. 166, CPC/2015, art. 167, CPC/2015, art. 168, CPC/2015, art. 169, CPC/2015, art. 170, CPC/2015, art. 171, CPC/2015, art. 172, CPC/2015, art. 173, CPC/2015, art. 174, CPC/2015, art. 175 e CPC/2015, art. 334). ... ()

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Ementa
Doc. VP 207.3804.6001.5100

2 - STJ. Processual civil e tributário. Embargos à execução fiscal. ICMS. Responsabilidade de ex-sócios. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Reexame do contexto fático probatório. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Lei local. Súmula 280/STF.

«1 - O Tribunal de origem, amparado no exame das provas dos autos, asseverou: «Da análise das razões recursais, verifico que a argumentação da embargante/apelante no sentido de ausência de citação dos co-executados não foi apresentada durante a tramitação do feito na instância a quo, tratando-se, portanto, de inovação recursal, o que não é admitido em nosso ordenamento jurídico por caracterizar supressão de instância. (...) Neste cenário, inovando a embargante/apelante em sede recursal, neste ponto, deixo de conhecer da insurgência, tendo em vista que é incabível o enfrentamento da tese de ausência de citação dos co-executados, responsáveis solidários, sob pena de supressão de instância e clara ofensa ao CPC/2015, CPC, art. 1.013. Quanto a tese de ausência de responsabilidade dos administradores, vislumbro que, de forma correta, o magistrado reconheceu a ilegitimidade da sociedade para defender os interesses dos ex-sócios, com fulcro no art 18 do Código de Processo Civil, porquanto ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. No presente caso, a execução fiscal foi legitimamente redirecionada para os ex-sócios administradores em decorrência do desaparecimento da empresa de seu domicilio fiscal, conforme certificado por oficial de justiça na ação de execução fiscal (fl. 17). (...) Por outro lado, a questão principal a ser dirimida no presente caso é verificar se ocorreu, ou não, a aquisição e transferência de bens destinados a ativo imobilizado para filiais da embargante/recorrente e a devida incidência do ICMS. (...) In casu, em que pese as argumentações da recorrente/embargante, impende observar que não restou demonstrado nos autos que, de fato, as mercadorias tiveram como destinatária a mesma remetente. Diante disso, entendo que a matéria aqui debatida necessita de provas hábeis a afastar as presunções de certeza, liquidez e exigibilidade que militam em favor dos créditos legitimamente inscritos em divida ativa, porquanto a aplicação da Súmula 166/STJ não pode ser desvirtuada para permitir a venda de mercadorias como se fosse mera transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, sob pena de prejuízo ao erário estadual. Com efeito, as notas fiscais apresentadas não se enquadram nas exigências do Regulamento do Código Tributário Nacional e comprovam que as mercadorias não tiveram como destinatária a mesma empresa remetente. (...) No que tange à tese de compensação tributária, em razão da existência de saldo credor de ICMS á época da lavratura do Auto de Infração, ressai inoportuna, porquanto somente após apurado o quantum debeatur será possível a discussão acerca de eventual direito de compensação. ... ()

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