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CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 314

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Doc. VP 196.4264.2002.7200

31 - TJPR. Direito processual civil. Medida cautelar de sustação de protesto. Processo suspenso em razão do recebimento de exceção de incompetência. Decisão que acolhe emenda a inicial, aceitando bem oferecido em caução e determinado, em sede liminar, a sustação do protesto dos títulos executivos, bem como determina a citação da parte contrária para prosseguimento do feito. Possibilidade de prática de atos urgentes durante o período de suspensão, nos termos do CPC/1973, art. 266. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Aceitação do bem oferecido em caução e determinação de sustação de protesto que configuram atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável a empresa agravada. Decisão mantida neste ponto. Citação e prosseguimento do feito que não buscam evitar qualquer tipo de dano. Decisão anulada somente nesta parte. Decisão monocrática que dá parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento. CPC/2015, art. 314.

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Doc. VP 196.4264.2000.1200

32 - TJMG. Apelação cível. Execução. Prescrição intercorrente. Suspensão do processo pelo CPC/1973, art. 791, III. A suspensão do processo impede a fruição da prescrição intercorrente. CPC/2015, art. 314.

«Para que seja acolhida a prescrição intercorrente é necessária a configuração da desídia do credor, que depois de intimado pessoalmente para dar andamento no feito permanece inerte.... ()

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Doc. VP 196.4264.2001.8400

33 - STJ. Recurso especial. Civil. Penal. Ação de reparação de danos morais e materiais. Comunicabilidade no juízo cível de sentença penal condenatória não transitada em julgado, ante o reconhecimento superveniente, no juízo criminal, de prescrição retroativa. Impossibilidade. Prescrição da pretensão punitiva. Afastamento dos efeitos principais e secundários da sentença penal condenatória. Recurso parcialmente provido. CPC/2015, art. 314.

«1. A executoriedade da sentença penal condenatória (CPP, art. 63) ou seu aproveitamento em ação civil ex delicto (CPP, art. 64; CPC/1973, art. 110 e CPC/1973, art. 265, IV) depende da definitividade da condenação, ou seja, da formação da coisa julgada criminal, até mesmo pela máxima constitucional de que ninguém poderá ser considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF/88, art. 5º, LVII). ... ()

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Doc. VP 196.5212.4000.1300

34 - TRF1. Civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de reintegração de posse. Imóvel rural objeto de estudos para demarcação de Território Quilombola. Comunidade São Francisco do Paraguaçu. Alegação de propriedade. Descabimento. Não comprovação de posse anterior. CPC/1973, art. 928. Manutenção da posse com os ocupantes da área litigiosa. CPC/2015, art. 314.

«I - Não obstante a recorrente alegue ser a proprietária da área litigiosa, não houve, nos presentes autos, a imprescindível demonstração de que exercia a posse anterior do imóvel, no momento de sua ocupação pelos indivíduos remanescentes quilombolas, a justificar a improcedência do pedido possessório, de modo que, em sede de cognição sumária, as terras ocupadas devem permanecer em poder dos promovidos, até o julgamento final de mérito da ação principal, nos termos CPC/1973, do art. 928. ... ()

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