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Jurisprudência sobre
competencia contribuicao previdenciaria

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Doc. VP 466.4996.4433.8520

101 - TJSP. Policial Militar Inativo. Contribuição previdenciária. RE 1.338.750. Tema 1177 do STF. Precedente vinculante (CPC/2015, art. 927, III). Competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas. Inconstitucionalidade, no tocante a esse ponto, da Lei Ementa: Policial Militar Inativo. Contribuição previdenciária. RE 1.338.750. Tema 1177 do STF. Precedente vinculante (CPC/2015, art. 927, III). Competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas. Inconstitucionalidade, no tocante a esse ponto, da Lei 13.954/2019. Embargos de declaração. Atribuição de efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade, preservando-se, pois, a higidez dos recolhimentos das contribuições previdenciárias, nos moldes da Lei 13.954/2019, até 01/01/2023. Recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 766.8956.2542.4817

102 - TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não aos militares) - Ademais, o Sistema de Proteção Social dos Militares disciplinou regramento específico ao seu custeio, qual seja, alíquota de 9,5% sobre a integralidade de vencimentos e/proventos de ativos, inativos e pensionistas sem a isenção do limite do teto do INSS; (ii) a Lei n 13.954/2019, criou o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, e portanto, novas obrigações e despesas, sendo de rigor a edição de lei pelo Estado, sob pena de violação ao pacto federativo ao invadir competência legislativa conferida expressamente pela Constituição ao Estado; (iii) enquanto não houver edição de nova legislação paulista sobre o tema, para regulamentar a Lei 13.954/2019, plenamente vigentes as normas atualmente em vigor, sob pena de ausência de fundamento legal para manutenção do sistema, o que não guarda compatibilidade com a realidade e necessidade dos beneficiários militares - Houve resposta ao recurso (fls. 188/233) - A questão atinente à aplicação das alíquotas fixadas na LF 13.954/19 para a contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, que fixou a seguinte tese (Tema 1.177): «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade - No entanto, ao julgar os embargos declaratórios o C. STF modulou os efeitos da decisão para «a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023 (ED no RE 1.338.750, Tribunal Pleno, 5-9-2022, Rel. Luiz Fux, v.U.) - Em novos embargos de declaração, apesar do reconhecimento da inconstitucionalidade da LF 13.954/19 para fixar alíquotas de contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares inativos e pensionistas dos Estados, o C. STF modulou os efeitos da decisão para manter a validade dos recolhimentos efetuados na forma da LF 13.954/19 até 1-1-2023 - Portanto, na esteira do entendimento formulado pelo C. STF, dou provimento ao recurso, apenas para estabelecer que as contribuições previdenciárias incidentes sobre os proventos, a partir de 01/01/2023, sejam feitas de acordo com o LCE 1.013/07, art. 8º (se nova lei estadual não dispor de outro modo) sem a restituição dos valores cobrados até esta data - Vencedor, ainda que em parte, deixo de impor condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.

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Doc. VP 295.3713.6484.3644

108 - TJSP. RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. 1. Policial militar reformado «ex officio também faz jus à contagem recíproca do tempo de contribuição laborado na iniciativa privada. Inexistência de óbice legal e imperativo de isonomia, a ensejar tratamento idêntico entre as aposentadorias voluntária e compulsória. Sentença mantida neste ponto. 2. Condenação ao pagamento das diferenças devidas, Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. 1. Policial militar reformado «ex officio também faz jus à contagem recíproca do tempo de contribuição laborado na iniciativa privada. Inexistência de óbice legal e imperativo de isonomia, a ensejar tratamento idêntico entre as aposentadorias voluntária e compulsória. Sentença mantida neste ponto. 2. Condenação ao pagamento das diferenças devidas, sobre as quais incidirão correção monetária, segundo o IPCA-E, desde as respectivas competências, e juros de mora, segundo índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/21, quando, por força do art. 3º, incidirão a titulo de correção monetária e juros moratórios,  uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 3. Recurso parcialmente provido apenas para corrigir os índices de juros e correção monetária e os termos de incidência.

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Doc. VP 216.2444.8416.5528

109 - TJSP. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - Policial Militar reformado - Contribuição previdenciária - Alterações trazidas pela Lei 13.954/19, que o autor alega serem inconstitucionais - Ofensa à competência estadual para fixar a contribuição aos Policiais Militares do Estado - Tese fixada no Tema 1.177, STF - RExt com Agravo 1.309.755/SP - Provimento pelo C. STF, que reconheceu a Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - Policial Militar reformado - Contribuição previdenciária - Alterações trazidas pela Lei 13.954/19, que o autor alega serem inconstitucionais - Ofensa à competência estadual para fixar a contribuição aos Policiais Militares do Estado - Tese fixada no Tema 1.177, STF - RExt com Agravo 1.309.755/SP - Provimento pelo C. STF, que reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária nos termos da Lei 13.954/1919 - Sentença de procedência que merece ser mantida - Recurso improvido. 

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Doc. VP 976.2053.0726.8835

110 - TJSP. Policial Militar - Contribuição previdenciária sobre proventos de policial militar inativo - Modificação introduzida pela Lei 13.954/19, que alterou as alíquotas de contribuição, bem como sua base de cálculo - Ação declaratória c/c repetição de indébito, visando a aplicação da regra da LCE 1.013/07, que prevê o percentual de 11% sobre os valores que excedam o teto do RGPS, bem como a Ementa: Policial Militar - Contribuição previdenciária sobre proventos de policial militar inativo - Modificação introduzida pela Lei 13.954/19, que alterou as alíquotas de contribuição, bem como sua base de cálculo - Ação declaratória c/c repetição de indébito, visando a aplicação da regra da LCE 1.013/07, que prevê o percentual de 11% sobre os valores que excedam o teto do RGPS, bem como a devolução do montante descontado a maior - Sentença de parcial procedência, que condenou a requerida a cessar os descontos tal qual requerido, em relação à contribuição previdenciária do demandante, e determinou a devolução dos valores indevidamente cobrados - Insurgência da SPPREV - Acolhimento - Finalização do julgamento do Tema 1177 - Inconstitucionalidade da Lei 13.954/1919 reconhecida pelo STF, que firmou tese no sentido de que a competência privativa da União prevista do art. 22, XXI da CF/88não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas - Modulação de referida decisão em sede de Embargos de Declaração, contudo, que determinou a incidência da Lei 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023 - Necessidade de adequação da sentença ao precedente vinculante - Recurso provido em parte - Sentença reformada.

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