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Jurisprudência sobre
competencia dissidio coletivo

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Doc. VP 103.1674.7364.2500

231 - TST. Dissídio coletivo. Sindicato. Competência. Disputa intersindical de representatividade. Possibilidade sem efeito de coisa julgada. Orientação Jurisprudencial 4/TST-SDC. Exegese. CPC/1973, art. 469, III. CF/88, art. 114.

«Em caráter incidental, sem atributo de coisa julgada, a Justiça do Trabalho pode solucionar disputa intersindical de representatividade. Evidenciada a representatividade de Sindicato excluído da relação processual pelo Tribunal Regional do Trabalho, anula-se o acórdão recorrido e determina-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, afastada a ilegitimidade passiva «ad causam, julgue o mérito da causa, como entender de direito.... ()

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Doc. VP 103.1674.7378.6600

232 - TRT15. Responsabilidade civil. Dano moral. Acidente de trabalho. Competência. Julgamento pela Justiça do Trabalho. Reconhecimento em segunda instância. Desnecessidade de volta dos autos a primeira instância. Existência de elementos para decisão. CF/88, arts. 5º, V e X, 7º, XXVIII e 114. CPC/1973, art. 515, § 3º.

«... Procede o inconformismo do reclamante quando sustenta a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedido de danos morais e estéticos decorrentes de acidente do trabalho, nos exatos termos do art. 114 da CF que reconhece que «compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores (...) e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho (...) Não é o caso, porém, de se determinar a baixa dos autos à Vara de Trabalho de origem, uma vez que há nos autos elementos suficientes para o conhecimento e julgamento da matéria, por este E. Tribunal Regional, nos exatos termos do § 3º do CPC/1973, art. 515. ... (Juiz Antônio Mazzuca).... ()

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Doc. VP 103.1674.7363.0400

233 - STJ. Competência. Execução. Acórdão proferido pelo TST em sede de recurso ordinário. Competência da Justiça do Trabalho de primeira instância. CF/88, art. 114. CPC/1973, art. 575, II.

««Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas. (CF/88, art. 114, «caput). Em se tratando de execução de acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, em processo que não é de sua competência originária, é de se reconhecer, à luz do CF/88, art. 114 combinado com o CPC/1973, art. 575, II, a competência do Juízo Trabalhista de primeiro grau de jurisdição para processá-la.... ()

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Doc. VP 103.1674.7366.8900

234 - TRT2. Competência. Sindicato. Contribuição sindical. Incompetência da Justiça do Trabalho. CF/88, art. 114. CLT, art. 578. Lei 8.984/95, art. 1º.

«Em vista do estatuído pelo art. 114 da «Lex Fundamentalis, falece competência a esta Justiça Laboral para conhecer e julgar dissídios que versem sobre a cobrança da contribuição sindical. A previsão da Lei 8.984/1995 tampouco alterou tal entendimento, em razão da origem legal da contribuição em comento, art. 578 e seguintes e não no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho.... ()

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Doc. VP 103.1674.7343.4400

235 - TST. Competência. Dano moral. Justiça do Trabalho. Dano extrapatrimonial sofrido pelo empregado, quer provenha da fase pré-contratual, da contratual ou da pós-contratual, desde que se refira ao contrato de trabalho. CF/88, arts. 5º, V e X e 114.

«A CF/88, no art. 114, atribui à Justiça do Trabalho a competência para «conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores. Da norma ali inserta, depreende-se que os dissídios individuais entre os trabalhadores e empregadores abrangem, também, aqueles decorrentes de danos morais praticados no âmbito da relação de emprego. É que a competência da Justiça do Trabalho não resulta do «thema decindendum, mas é fixada em face da questão controvertida oriunda da relação de emprego. O fato de tratar-se de dano extrapatrimonial sofrido pelo empregado, quer provenha da fase pré-contratual, da contratual ou da pós-contratual, desde que se refira ao contrato de trabalho, é o elemento determinante para fixar a competência do Judiciário Trabalhista. Mesmo antes do advento da Constituição de 1988, Cristóvão Tostes Malta já se inclinava pela competência desta Justiça para processar e julgar ação de perdas e danos envolvendo empregado e empregador, quando esses fossem estritamente derivados da relação de emprego («in «A reparação do dano moral no Direito do Trabalho, revista LTR, mai/91, pág. 559). A questão, por sinal, obteve pronunciamento do STF, em acórdão da lavra do Min. Sepúlveda Pertence, no qual se concluiu não ser relevante para fixação da competência da Justiça do Trabalho que a solução da lide remeta a normas de direito civil, mas que o fundamento do pedido se assente na relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho (Conflito de Jurisdição 6.959-6 - DF). Por conta desse precedente, a competência da Justiça do Trabalho para dirimir os dissídios motivados pelo dano moral não se estabelece linearmente. Ao contrário, decorre da situação jurídica em que se encontra o trabalhador (período pré-contratual, contratual ou pós-contratual) e do nexo de causa e efeito entre a lesão perpetrada e o vínculo de emprego. Na hipótese «sub judice, a competência da Justiça do Trabalho deveu-se ao fato de o dano moral ter ocorrido na execução do contrato de trabalho.... ()

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Doc. VP 103.1674.7344.1400

236 - 2TACSP. Competência. Justiça do Trabalho. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 114. Lei 8.984/95, art. 1º.

«...O CF/88, art. 114 não determina que, além de «conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, a Justiça do Trabalho concilie e julgue «outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, mas, sim, abre a possibilidade de que isto, assim como a conciliação e o julgamento dos «litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas, ocorra «na forma da lei. Logo, a lei poderá atribuir à Justiça do Trabalho competência complementar à mínima estabelecida no texto constitucional, observados os limites máximos compreendidos na mesma norma. Sem lei ampliativa, a competência da Justiça do Trabalho se circunscreve ao núcleo mínimo previsto no CF/88, art. 114, como o fez a Lei 8.984/95, que estendeu o âmbito da jurisdição trabalhista sobre «os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos de trabalhadores e empregador (dispositivo o qual, no entanto, há de ser interpretado nos limites da amplitude máxima de competência admitida pelo texto constitucional). ... (Juiz Lino Machado).... ()

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Doc. VP 103.1674.7313.3100

237 - TST. Competência. Justiça do trabalho. Convenção coletiva. Anulação de cláusula suscitada pelo Ministério Público. Competência da Justiça especializada. CF/88, art. 114. Lei 8.984/95, art. 1º.

«... A homologação de acordos ou convenções coletivas perante a Justiça do Trabalho não é obrigatória. Porém, qualquer controvérsia decorrente de sua aplicação é da competência desta Justiça Especializada, haja vista que o objetivo dos acordos ou convenções coletivas é estabelecer condições de trabalho aplicáveis às relações individuais de trabalho, matéria que, nos termos do CF/88, art. 114, é da Justiça do Trabalho. Com o advento da Lei 8.984/95, que em seu art. 1º estende a competência da Justiça do Trabalho para «conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador, é inquestionável a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação anulatória de cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho. ... (Min. Min. Rider Nogueira de Brito).... ()

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Doc. VP 103.1674.7317.3400

238 - TRT15. Ação civil pública. Competência. Processamento no Juízo de 1ª Instância. Distinção com dissídio coletivo. CDC, art. 91. Lei 7.347/85, art. 21. CLT, art. 769.

«O MM. Juízo de 1ª Instância é competente para dirimir litígio decorrente de ação civil pública, pois esta visa a proteção de direitos individuais homogêneos de uma coletividade de sujeitos determináveis, representados pelo sindicato de classe e pela D. Procuradoria do Trabalho. Não se confunde com o dissídio coletivo, tendo em conta que este ampara os direitos coletivos «lato sensu, ou seja, a proteção de interesses de grupos ou categorias profissionais, sem distinção dos membros que as compõem. Como conseqüência, a competência hierárquica para a apreciação do feito é do órgão de 1ª Instância. Aplica-se, no caso, a orientação subsidiária contida nos arts. 91 do CDC e 21 da Lei 7.347/85, porquanto inexiste no processo do trabalho disposição específica (CLT, art. 769).... ()

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Doc. VP 103.1674.7284.9600

239 - TST. Seguridade social. Tributário. Descontos previdenciários e fiscais. Justiça do Trabalho. Competência. Limitações. Lei 8.541/92, art. 46. Lei 8.212/1991, art. 43 e Lei 8.212/1991, art. 44. CF/88, arts. 109, I e 114, § 3º.

«Nos termos dos arts. 46 da Lei 8.541/92, 43 e 44 da Lei 8.212/1991 e 114, § 3º, da CF/88, compete à Justiça do Trabalho apenas determinar a incidência dos descontos previdenciários e fiscais, zelando pelo seu fiel cumprimento, na forma estabelecida em lei. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7235.1600

240 - STJ. Competência. Sindicato. Contribuição federativa rural. Pedido de declaração de sua inexigibilidade.

«Em casos tais, é estadual a competência, não se tratando de dissídio que tenha origem no cumprimento de convenção coletiva ou de acordo coletivo.... ()

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