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contribuicao sindical execucao

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Doc. VP 154.5443.6001.8700

51 - TRT3. Contribuição sindical. Cobrança. Contribuição sindical. Ação de cobrança. Preposto não empregado.

«A contribuição sindical rural reveste-se de natureza tributária, devendo a respectiva ação de cobrança ser executada nos moldes da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) . Por se tratar de lide que não decorre da relação de emprego, afasta-se o teor da Súmula 377 do C. TST, que exige a condição de empregado do preposto presente à audiência.... ()

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Doc. VP 153.6393.2008.9900

52 - TRT2. Norma coletiva (ação de cumprimento)

«Contribuição sindical A cobrança de valores, a título de contribuições sindicais, deve ser efetivada, mediante ação executiva, observando os parâmetros estabelecidos na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980) , devendo a parte juntar a necessária certidão do Ministério do Trabalho.... ()

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Doc. VP 144.5335.2001.9100

53 - TRT3. Contribuição sindical. Empresa holding. Outras atividades empresariais. Revelia. Recolhimento devido.

«É certo que vem prevalecendo no âmbito do c. TST a tese de que é insuficiente para a constituição do fato gerador da contribuição sindical patronal integrar a empresa determinada categoria econômica, sendo indispensável também a sua condição de empregadora, ou seja, possuir empregados. No caso, entretanto, a requerida, além de ter participação no capital de outras empresas, exercendo, neste aspecto, típica atividade de uma «holding, tem como objeto social também a locação de imóveis e a elaboração de projetos de engenharia informática e automação e a implementação desses projetos. Não é crível que a requerida não mantenha quadro de empregados encarregados justamente da execução das atividades de locação imobiliária e de elaboração e implantação dos projetos de engenharia e informática inseridos também no seu objeto social, devendo ser ressaltado ainda que a ré é revel e, portanto, não fez qualquer prova de que não seja empregadora.... ()

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Doc. VP 143.2294.2014.7400

54 - TST. Competência da justiça do trabalho. Execução de contribuição relativa a terceiros.

«Recurso de revista calcado em violação constitucional. O CF/88, art. 114, em seu inciso VIII, atribuiu competência à Justiça do Trabalho para executar de ofício as contribuições previdenciárias previstas no artigo 195, incisos I, "a", e II, da Constituição Federal, decorrentes das sentenças que proferir. Esse dispositivo refere-se a contribuições sociais devidas pelos empregadores, trabalhadores e demais segurados da Previdência Social para financiamento da Seguridade Social, conforme disposto no caput. A Constituição Federal (artigo 240) ressalvou, contudo, do disposto no artigo 195, as contribuições sociais compulsórias, devidas pelos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, ou seja, as contribuições devidas a terceiros. Nesse contexto, a decisão regional, ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuição não prevista no artigo 195, incisos I, "a", e II, da Constituição Federal, incorreu em ofensa direta e literal ao CF/88, art. 114, inciso VIII, viabilizando o provimento do recurso de revista em processo de execução, consoante o § 2º do CLT, art. 896. ... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 143.1824.1030.4700

56 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Ação de cobrança de contribuição sindical. Ausência de recolhimento do depósito recursal referente à condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Deserção do recurso ordinário. Não ocorrência.

«Discute-se, no caso, a necessidade de efetivação do depósito recursal para fim de interposição do recurso ordinário pela entidade sindical, em virtude de essa ter sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios em ação de cobrança de contribuição sindical por ela ajuizada. Todavia, registra-se que o advogado não é parte no processo, ainda que tenha legítimo interesse em recorrer em caso de alguma sanção jurídica que porventura seja aplicada relativamente à sua atuação no feito, figurando apenas como terceiro interessado no processo. Por outro lado, tem-se que a finalidade histórica do depósito recursal, na Justiça do Trabalho, é proteger o trabalhador, já que esse, em tese, é a parte economicamente mais fraca, de forma a garantir a execução dos débitos trabalhistas, possuindo, portanto, nítido caráter de garantia do juízo da execução em ação individual trabalhista de natureza alimentar. Dessa forma, sendo os honorários de sucumbência mera verba acessória acrescida à condenação, já que não integram a quantia a ser recebida pela parte vencedora, mas sim por seu advogado, que, ainda, pode propor execução autônoma dos honorários, conforme o disposto no Lei 8.906/1994, art. 23, não haveria lógica em se exigir o depósito recursal para resguardar a parte principal vencedora, a qual se destina à garantia do juízo da execução. Desse modo, exigir-se do sindicato autor o depósito prévio da importância relativa à condenação em honorários advocatícios para a interposição do recurso ordinário significa atribuir-lhe ônus processual não previsto em lei, cuja obrigatoriedade acaba por violar os princípios constitucionais da legalidade e do direito à garantia do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, insculpidos nos incisos II e LV do CF/88, art. 5º. Em suma, tratando-se de ação em que figuram como partes pessoas jurídicas - empresas, sindicatos e federações - , não há falar em necessidade de prévio depósito recursal nos casos em que esse se limitar ao valor da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Precedentes desta SBDI-1 no mesmo sentido. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1059.5000

57 - TST. Não conhecimento do recurso ordinário por deserção. Ação de cobrança de contribuição sindical e assistencial. Condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Não recolhimento. Deserção do apelo. Não ocorrência.

«No caso, o Juízo de origem condenou o Sindicato autor a pagar à reclamada indenização pelas despesas com advogado, com fundamento nos artigos 404 do Código Civil e 18 do Código de Processo Civil. Com efeito, a simples leitura desses preceitos revela que essa condenação, na verdade, tem a mesma natureza jurídica dos honorários advocatícios devidos a título de sucumbência. Discute-se, portanto, a necessidade de efetivação do depósito recursal para fim de interposição do recurso ordinário pelo SINTHORESP, em virtude de ter sido condenado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de cobrança de contribuição sindical, declarada improcedente pelo Juízo de origem. Todavia, registra-se que o advogado não é parte no processo, ainda que tenha legítimo interesse em recorrer em caso de alguma sanção jurídica que porventura seja aplicada relativamente à sua atuação no feito, figurando apenas como terceiro interessado no processo. Por outro lado, tem-se que a finalidade histórica primordial do depósito recursal, na Justiça do Trabalho, é proteger o trabalhador, já que esse, em tese, é a parte economicamente mais fraca, de forma a garantir a execução dos débitos trabalhistas, possuindo, portanto, nítido caráter de garantia do juízo da execução em ação individual trabalhista de natureza alimentar, por não ser cabível em dissídio coletivo, conforme disposto no item V da Instrução Normativa 03/93. Dessa forma, sendo os honorários de sucumbência mera verba acessória acrescida à condenação, já que não integram a quantia a ser recebida pela parte vencedora, mas sim por seu advogado, que pode propor execução autônoma dos honorários, conforme o disposto no Lei 8.906/1994, art. 23, não haveria lógica em se exigir o depósito recursal para resguardar a parte principal vencedora, a qual se destina à garantia do juízo da execução. Desse modo, exigir-se do sindicato autor o depósito prévio da importância relativa à condenação em honorários advocatícios para a interposição do recurso ordinário significa atribuir-lhe ônus processual não previsto em lei, cuja obrigatoriedade acaba por violar os princípios constitucionais da legalidade e do direito à garantia do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, insculpidos nos incisos II e LV do CF/88, art. 5º. Em suma, tratando-se de ação em que figuram como partes pessoas jurídicas, não há falar em necessidade de prévio depósito recursal nos casos em que esse limitar-se ao valor da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. ... ()

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Doc. VP 142.5855.7010.2600

58 - TST. Recurso de revista. Contribuição sindical. Ação de cobrança. Cabimento. Desnecessidade de certidão de dívida ativa expedida pelo Ministério do Trabalho

«É inexigível, para ajuizamento de ação ordinária de cobrança, a juntada de certidão de dívida ativa expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O fato de o CLT, art. 606 dispor sobre os requisitos de processamento da ação de execução das contribuições sindicais não impede o sindicato de utilizar-se da cobrança via ação de conhecimento, cuja ampla possibilidade de produção de provas é incompatível com a exigência imposta pela Corte Regional. ... ()

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Doc. VP 153.6393.2004.1900

59 - TRT2. Execução fiscal. Multa administrativa. Massa falida. A cobrança do título executivo em face à massa falida não pode ser exigida, conforme disposição contida no art. 23, parágrafo único, III da Lei de falências, considerando que a natureza do crédito fiscal decorreu de multa aplicada pela ausência de recolhimento de contribuição sindical e se trata de sanção administrativa. Agravo de petição a que se nega provimento.

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Doc. VP 197.7163.1000.1600

60 - TJRS. Agravo. Direito tributário. Contribuição sindical rural. Ação de execução. Pedido de penhora de 46 bens do espólio. Indeferimento. Anterior habilitação do crédito nos autos do inventário. CPC/1973, art. 1.017. Precedentes do e. STJ. CPC/2015, art. 646.

«A utilização do procedimento de habilitação previsto no CPC/1973, art. 1.017 é mera faculdade do credor, que pode optar pela via contenciosa de cobrança e execução. Entretanto, não se faz possível a utilização de ambas as vias legalmente previstas para a satisfação do crédito, sob pena de «reprodução de pretensões idênticas por meios diversos. ... ()

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