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Jurisprudência sobre
credito tributario credito previdenciario

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    credito tributario credito previdenciario
Doc. VP 103.1674.7168.5200

721 - STJ. Seguridade social. Tributário. Compensação. Limites em matéria previdenciária. Lei 8.383/91, art. 66. Lei 8.212/91, art. 89, § 3º.

«A lei aplicável, em matéria de compensação, é aquela vigente na data do encontro de créditos e débitos, e, por isso, a partir da respectiva publicação, a limitação nela imposta incide e é eficaz; considerando que a sentença é proferida com efeitos a partir da propositura da ação, isso se reflete em relação às demandas ajuizadas antes da Leis 9.032/95 e 9.129/95, da seguinte modo: a) todos os valores compensáveis até a data das respectivas publicações estão a salvo dos limites nelas fixados; b) os créditos remanescentes que, para o efeito da compensação, dependam de débitos a vencer posteriormente, estão sujeitos aos limites impostos, primeiro, pela Lei 9.032/1995 (25%) e, depois, pela Lei 9.129/1995 (30%).... ()

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Doc. VP 103.1674.7159.4300

722 - STJ. Seguridade social. Crime previdenciário. Crime societário. Crime tributário. Extinção da punibilidade. Lei 4.729/65. Lei 8.137/90. Lei 8.212/91. Lei 8.383/91. Lei 9.249/95.

«Extinção da punibilidade exerce importante papel criminológico. Implica renúncia ao poder de punir, em homenagem a geração de outra situação jurídica tida como relevante. Assim, por exemplo, a constituição da família, deixando de aplicar a pena ao agente do crime contra os costumes, em havendo o casamento com a vítima. No mesmo sentido, o perdão judicial, nos casos previstos em lei, como, ainda, a anistia, a graça e o indulto. Em se transportando essa situação para os crimes tributários, o Estado preferiu receber o crédito a punir o agente do fato delituoso. A Lei 8.383/91, revogara a extinção da punibilidade, permitida que fora pela Lei 4.729/1965 e Lei 8.137/90. A Lei 9.249/1995 reeditou-a, desde que pago o débito, antes do recebimento da denúncia. Compreende, ademais, as contribuições sociais, espécie, no caso, do gênero - tributos.... ()

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Doc. VP 103.1674.7004.4900

723 - STJ. Administrativo. Previdenciário.

«A previdência social, em face da legislação em vigor, abrange quem quer que exerça atividade remunerada no território nacional, dela estando excluídos os servidores públicos estatutários federais, estaduais e municipais e os militares que possuem regime previdenciário especial. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7001.7300

724 - STJ. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Natureza jurídica. Prescrição. Emenda Constitucional 8/77.

«As contribuições previdenciárias, inclusive do FGTS, eram tratadas como tributos até o advento da Emenda Constitucional 8/77, quando perderam esta característica e passaram a ser consideradas contribuições sociais, com prazos de decadência e prescrição não mais regulados pelo Código Tributário Nacional. Contudo, na hipótese, tratando de créditos relativos a períodos anteriores à edição da aludida emenda constitucional, sua cobrança prescrevia em cinco anos, «ex vi do CTN, art. 174. Precedentes.... ()

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Doc. VP 103.1674.7057.3000

725 - STJ. Execução. Seguridade social. Previdenciário. Débitos previdenciários. Decreto-lei 2.303/86, art. 29. Inaplicabilidade. Cancelamento que não abrange os créditos previdenciários. Considerações do Min. Antônio de Pádua Ribeiro sobre o tema. Precedentes do STJ.

«O Decreto-lei 2.303/1986, art. 29, cancelou apenas os débitos para com a União, não abrangendo aqueles relativos à previdência social. (...) No mérito, dou-lhe provimento. Com efeito, no ex­tinto Tribunal Federal de Recursos, votei como Relator, em numerosos feitos em que se discutia a mesma questão, em sentido diverso daquele preconizado pelo julgado recorrido. No voto que proferi na AC 150.307-RJ, acolhida pela Egrégia Quarta Turma na sessão de 15/06/88, argumentei: «Da leitura do art. 29 do Decreto-lei 2.303, de 21/11/86, resulta claro que se refere, apenas, ao cancelamento de débitos para com a União Federal, não abrangendo os relativos às suas autarquias. No que concerne à autarquia previdenciária, a matéria está regulada pelo Decreto-lei 1.889, de 12/11/81, que cancelou os débitos a ela atinentes, de valor originário igual ou inferior a Cr$ 3.000,00, hoje, Cz$ 3,00, constituídos até a data da publicação do referido diploma legal. O respectivo acórdão ficou assim ementado: «Previdência Social. Débitos previdenciários. Cancelamento. I - O art. 29 do Decreto-lei 2.303, de 21/11/86, cancelou, apenas, os débitos para com a União Federal, não abrangendo aqueles para com o IAPAS. II - Apelação provida. A mesma orientação foi adotada por esta Egrégia Segunda Turma, ao julgar os REsps. 9.931-RJ e 9.970-RJ, de que foi Relator o eminente Ministro Ilmar Galvão, na assentada de 12/06/91, segundo se depreende das ementas que encimam os respectivos arestos: «TRIBUTÁRIO. ANISTIA DO DECRETO-LEI 2.303/1986, art. 29. NÃO ABRANGÊNCIA DOS CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. Única interpretação comportável para o mencionado dispositivo legal, que refere, com exclusividade, créditos da União Federal. Recurso provido. «TRIBUTÁRIO. ANISTIA DO DECRETO-LEI 2.303/1986, art. 29. NÃO ABRANGÊNCIA DOS CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. EXTINÇÃO DE PROCESSO DE EXECUÇÃO, EM FACE DA PARALISAÇÃO DE SEU CURSO. O texto do dispositivo legal acima não comporta outra interpretação, relativamente aos créditos previdenciários, senão a indicada. A execução fiscal não se extingue pela paralisação, face ao disposto no art. 40 e parágrafos, da Lei 6.830/80. Recurso provido. Em conclusão, pois, conheço do recurso, e lhe dou provimento. ... (Min. Antônio de Pádua Ribeiro).... ()

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