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Jurisprudência sobre
peticao inicial documentos

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Doc. VP 103.1674.7374.8900

2481 - TJSP. Falsidade ideológica. Declinação de endereço falso em ação contra o INSS. Atipicidade da conduta. Petição inicial de ação não é documento penalmente relevante, nos moldes da descrição do CP, art. 299, «caput. Ausência, ademais, do elemento subjetivo do tipo, conquanto conduta reprovável. Ordem concedida, com extensão ao co-réu. Precedente do STJ. CP, art. 299. CPP, art. 580.

«... Ora, o paciente, ao que parece, é domiciliado em Brasília. Poderia ter aforado a ação no Distrito Federal. Mas, tendo trabalhado na cidade de Jales, havendo indicado testemunhas residentes nessa mesma cidade, por conveniência, ajuizou a ação na Comarca de Santa Fé do Sul (contígua à Comarca de Jales). Para tanto teria que declarar endereço na cidade de Santa Fé do Sul, e o fez declinando como seu o endereço de Carlos Caselato, o co-réu, com a anuência deste. Comportamento reprovável? Sim, e merecedor de reprimenda. Mas não causador de dano a terceiros. Tem razão o impetrante ao assinalar: «Tanto faz a ação ter sido proposta na Comarca de Santa Fé do Sul ou outra Comarca do Estado de São Paulo, porquanto tal fato em nada alteraria a situação processual ou o reconhecimento de eventual direito do autor naquela ação. Numa ou noutra comarca o Paciente teria que demonstrar a veracidade dos fatos alegados, enquanto que a Autarquia, em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, teria a oportunidade de defender-se. ... (Des. Walter de Almeida Guilherme).... ()

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Doc. VP 103.1674.7368.5200

2482 - TRF1. Seguridade social. Previdenciário. Revisão de benefício. Petição inicial. Defeito capaz de dificultar o julgamento do mérito. Intimação do autor e do INSS. Necessidade. CPC/1973, art. 284.

«A extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de documentos necessários à análise da pretensão deduzida em juízo, que equivaleria a defeito ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, «ex vi do CPC/1973, art. 284, «caput, em se tratando de ação previdenciária, deve ser precedida de intimação tanto do autor como da Autarquia Previdenciária, o que, «in casu, não ocorreu, sendo tão somente intimada a parte autora.... ()

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Doc. VP 103.1674.7368.5300

2483 - TRF1. Seguridade social. Previdenciário. Revisão de benefício. Petição inicial. Defeito capaz de dificultar o julgamento do mérito. Inexistência. Exigência de documentos que o segurado não possui e de informações técnicas que podem ser prestados pelo INSS. Inadmissibilidade. Garantia fundamental da pessoa humana. Recurso provido. Sentença anulada. CF/88, art. 5º, XXXV. CPC/1973, art. 284.

«Presentes os pressupostos de constituição válida e regular da relação jurídica processual, as condições ao legítimo exercício do direito de ação, bem como os documentos essenciais à propositura da ação, não há que se impor ao segurado o ônus de carrear aos autos documentos que não possui e cuja guarda cabe ao INSS, bem como exigir-lhe informações técnicas que poderão facilmente ser prestadas pela Autarquia Previdenciária e, durante a instrução probatória, ser avaliadas por perito do juízo. Hermenêutica em sentido diverso maltrata a garantia fundamental de acesso à Justiça e, sobretudo, à ordem jurídica justa, bem como vergasta o direito fundamental da pessoa humana à tutela jurídica, albergado no Texto Básico (CF/88, art. 5º, XXXV), que é irrenunciável, porque garantia fundamental constitucional.... ()

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Doc. VP 103.1674.7367.8500

2484 - TRF1. Petição inicial. Indeferimento com base no CPC/1973, art. 284. Intimação da parte. Necessidade.

«O indeferimento de petição inicial com base no art. 284 e seu parágrafo único, do CPC/1973, somente pode se dar quando o autor, intimado para emendar a petição inicial ou completá-la, não o faz; ou, ainda, no caso de ausência de documento essencial à propositura da ação que o autor, devidamente intimado para trazer aos autos, podendo, não o faça.... ()

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Doc. VP 103.1674.7369.8900

2485 - 2TACSP. Procedimento sumário. Petição inicial. Necessidade de juntada dos documentos necessários à propositura da ação. Isonomia em relação ao réu que deve juntá-los com a contestação. CPC/1973, art. 276 e CPC/1973, art. 278.

«... Conforme dispõe o CPC/1973, art. 276, deve o autor juntar os documentos necessários à propositura da ação já na petição inicial da ação que se processa pelo procedimento sumário. Esta solução dada pelo artigo citado coaduna-se com o princípio da isonomia, pois do réu se exige a juntada dos documentos com a resposta (CPC, art. 278), isto é, na primeira oportunidade que tem para manifestar-se no procedimento sumário. No caso dos autos, não devem ser considerados os documentos juntados a destempo pelo autor. ... (Juíza Rosa Maria de Andrade Nery).... ()

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Doc. VP 103.1674.7352.2800

2486 - STJ. Ação monitória. Sindicato. Contribuição Sindical Rural. Confederação Nacional da Agricultura - CNA. Prova escrita. Boleto bancário. Documento hábil à propositura da ação. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 1.102-A. CLT, art. 578. Decreto-lei 1.166/71.

«Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que, reconhecendo a desnecessidade de filiação a sindicato e fazendo distinção entre contribuição sindical e confederativa, acolheu a guia de recolhimento expedida como documento hábil à caracterização de prova escrita, com base no CPC/1973, art. 1.102-A. A ação monitória tem base em prova escrita sem eficácia de título executivo. Tal prova consiste em documento que, mesmo não provando diretamente o fato constitutivo do direito, possibilite ao juiz presumir a existência do direito alegado. Em regra, a incidência da aludida norma legal há de se limitar aos casos em que a prova escrita da dívida comprove, de forma indiscutível, a existência da obrigação de entregar ou pagar, que é estabelecida pela vontade do devedor. A obrigação deve ser extraída de documento escrito, esteja expressamente nele manifestada a vontade, ou deduzida dele por um juízo da experiência. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7379.3000

2487 - STJ. Ação monitória. Prova escrita. Considerações sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 1.102-A.

«OCPC/1973, art. 1.102-A, dispõe que «A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. A ação monitória tem base em prova escrita sem eficácia de título executivo. Tal prova consiste em documento que, mesmo não provando diretamente o fato constitutivo do direito, possibilite ao juiz presumir a existência do direito alegado. Em regra, a incidência da aludida norma legal há de se limitar aos casos em que a prova escrita da dívida comprove, de forma indiscutível, a existência da obrigação de entregar ou pagar, que é estabelecida pela vontade do devedor. A obrigação deve ser extraída de documento escrito, esteja expressamente nele a manifestação da vontade, ou deduzida dele por um juízo da experiência. A lei, ao não distinguir e exigir apenas a prova escrita, autoriza a utilização de qualquer documento, passível de impulsionar a ação monitória, cuja validade, no entanto, estaria presa à eficácia do mesmo. A documentação que deve acompanhar a petição inicial não precisa refletir apenas a posição do devedor, que emane verdadeira confissão da dívida ou da relação obrigacional. Tal documento, quando oriundo do credor, é também válido - ao ajuizamento da monitória - como qualquer outro, desde que sustentado por obrigação entre as partes e guarde os requisitos indispensáveis.... ()

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Doc. VP 103.1674.7379.3100

2488 - STJ. Ação monitória. Sindicato. Contribuição sindical rural. Confederação Nacional da Agricultura - CNA. Prova escrita. Boleto bancário. Documento hábil à propositura da ação. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 1.102-A. CLT, art. 578 e CLT, art. 606. Lei 8.847/94, art. 24. CF/88, art. 8º, IV.

««In casu, a cobrança de contribuição sindical rural encontra-se prevista em lei e a ela todos estão vinculados ao se encontrarem na hipótese descrita na norma, sendo devida em prol da entidade sindical correspondente à categoria. Para tanto, a entidade lança a cobrança da dívida a partir de dados que permitam o enquadramento do devedor na condição de integrante da categoria sobre a qual incide a contribuição obrigatória, emitindo documento de dívida, o qual é a guia de recolhimento acompanhada de demonstrativo da constituição de crédito. Tem-se, pois, a prova escrita da existência da dívida (contribuição sindical rural), perfazendo, assim, o documento hábil para a instrução da ação monitória. A emissão do boleto bancário concernente à contribuição em apreço, emitido pela CNA, apesar de não possuir a anuência da parte devedora, constitui prova escrita suficiente para ensejar a propositura do procedimento monitório, tendo em vista que, gozando de valor probante, torna possível deduzir do título o conhecimento da dívida e a condição do devedor como contribuinte, por ostentar a qualificação cartular de proprietário rural. Mesmo não havendo a assinatura do devedor, a contribuição sindical rural é título apto à propositura da ação monitória. As guias de recolhimento da contribuição sindical e a notificação do devedor que instruem a petição inicial da ação monitória estão aptas à demonstração da presença da relação jurídica entre credor e devedor, denotando, portanto, a existência de débito, ajustando-se ao conceito de «prova escrita sem eficácia de título executivo.... ()

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Doc. VP 103.1674.7379.3200

2489 - STJ. Ação monitória. Prova escrita. Considerações do Min. José Delgado sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 1.102-A.

«... Em seu livro «O processo monitório brasileiro, Malheiros Editora, páginas 63/65, 1ª edição, Antônio Carlos Marcato, trata da prova documental como pressuposto de adequação da tutela reclamada, afirmando: «Considerando as conseqüências que advêm do mandado monitório, mormente quando se convola em título executivo judicial em razão da inércia do réu, exige-se para sua emissão uma pretensão particularmente qualificada - daí a necessidade de apresentação, pelo autor, de prova documental escrita que, embora não tipifique um título executivo extrajudicial, autorize, apenas com lastro nela, uma «cognição mais rápida dos fatos pertinentes à causa (Cfr. Donaldo Armelin, «Apontamentos sobre a ação monitória, Lei 9.079/85, p. 51) e permita ao juiz, desde logo, a formação de um convencimento acerca da existência do crédito - muito embora pautado, convém dizer, em um grau de probabilidade de menor intensidade que aqueles ostentados pelos títulos executivos extrajudiciais. Isso significa que deve ser considerado documento hábil a respaldar a pretensão à tutela monitória, aquele produzido na forma escrita e dotado de aptidão e suficiência para influir na formação do livre convencimento do juiz acerca da probabilidade do direito afirmado pelo autor, como influiria se tivesse sido utilizado no processo de cognição plena. E prossegue: «É deferida ao autor a possibilidade de instruir sua petição inicial com dois ou mais documentos, sempre que a insuficiência de um possa ser suprida por outro (isto é, em seu conjunto a prova documental tenha aptidão para induzir a formação do convencimento do juiz), ou de valer-se de documento proveniente de terceiro, desde que ele tenha aptidão para, isoladamente ou em conjunto com outro, demonstrar a existência de uma relação jurídica material que envolva autor e réu e, ainda, para atestar a exigibilidade e a liquidez da prestação. Concluindo, exemplifica a variedade de prova documental hábil a instruir a petição inicial, indicada por doutrinadores brasileiros. Dentre elas, afigura-se especialmente pertinente a duplicata sem aceite, sem protesto e sem o comprovante de entrega da mercadoria, arrolada por Clito Fornaciari Júnior, em «A Reforma Processual Civil, pp. 211 a 214. Também, cita julgados a respeito: ... (Min. José Delgado).... ()

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Doc. VP 103.1674.7352.5500

2490 - TJMG. Inventário. Petição inicial. Indeferimento. Extinção do processo. Qualidade de herdeiro. Excessivo rigor formal. Processamento do pedido e posteriormente de necessário remessa das partes às vias ordinárias. CPC/1973, art. 984 e CPC/1973, art. 999.

«É imprópria a extinção do processo, mediante indeferimento da petição inicial, quando, com base na documentação inicialmente apresentada, poderia prosseguir, na forma dos arts. 999 e seguintes do CPC/1973, especialmente porque, não realizadas as citações previstas naquele dispositivo, mostra-se inviável à prestação jurisdicional requerida a antecipação do juiz a possíveis herdeiros ou interessados para, com excessivo rigor no exame das certidões que instruem o pedido, afirmar que a requerente do inventário não tem título hábil para qualificá-la como herdeira. Recomendável o processamento do pedido e, se for o caso, a remessa dos interessados às vias ordinárias, para a prova de fatos não documentados ( CPC/1973, art. 984) que se reputar indispensável ao procedimento do feito, em obséquio da orientação de que o abrandamento do rigor formal é critério salutar quando se procura construir o direito.»... ()

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