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Jurisprudência sobre
responsabilidade tributaria pessoal

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Doc. VP 103.1674.7445.9000

581 - TRT2. Honorários periciais. Tributário. Imposto de renda. Recolhimento pelo próprio perito. Lei 8.541/92, art. 46.

«O Perito se apresenta nos autos como profissional liberal autônomo, o qual, na forma da legislação em vigor, deve pessoalmente recolher o imposto de renda incidente sobre os honorários que vier de receber no processo judicial, agindo como contribuinte autônomo, utilizando-se do chamado «carnê-leão. O Lei 8.541/1992, art. 46 se dirige à reclamada enquanto devedora do montante condenatório que reverterá em proveito do reclamante, relacionamento em que assume postura de substituto tributário, responsável pela entrega do tributo devido ao órgão recebedor, devendo, por isso, retê-lo junto ao crédito do autor. Quanto aos honorários periciais tal não ocorre, pois o responsável pelo recolhimento é o próprio beneficiário da verba.... ()

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Doc. VP 103.1674.7449.8800

582 - STJ. Seguridade social. Tributário. Execução fiscal. Responsabilidade pessoal do sócio-cotista. Débitos da seguridade social contraídos pela sociedade. Lei 8.620/93, art. 13. Responsabilidade solidária. Aplicabilidade, por serem as dívidas posteriores à sua edição. CTN, art. 124, II e CTN, art. 135.

«Há que distinguir, para efeito de determinação da responsabilidade do sócio por dívidas tributárias contraídas pela sociedade, os débitos para com a Seguridade Social, decorrentes do descumprimento de obrigações previdenciárias Por estes débitos, dispõe o Lei 8.620/1993, art. 13 que «os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais. Trata-se de responsabilidade fundada no CTN, art. 124, II, não havendo cogitar, por essa razão, da necessidade de comprovação, pelo credor exeqüente, de que o não-recolhimento da exação decorreu de ato praticado com violação à lei, ou de que o sócio deteve a qualidade de dirigente da sociedade devedora. Cumpre salientar que o prosseguimento da execução contra o sócio-cotista, incluído no rol dos responsáveis tributários, fica limitado aos débitos da sociedade no período posterior à Lei 8.620/93. No caso dos autos, os débitos objeto da execução referem-se à contribuição previdenciária referente a janeiro a julho de 1995, razão pela qual é viável a responsabilização dos sócios de acordo com a disciplina introduzida pela Lei 8.620/93. ... ()

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Doc. VP 183.6101.4000.9200

583 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo regimental. Execução fiscal. Responsabilidade de sócio-gerente. Limites. CTN, art. 135, III. Uniformização da matéria pela 1ª seção desta corte. Precedentes.

«1. Agravo regimental contra decisão proveu o recurso especial da parte agravada. ... ()

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Doc. VP 146.9735.0000.4100

584 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo regimental. Recurso especial. Responsabilidade pessoal do sócio-gerente. Ato com excesso de poder ou infração a lei, contrato social, estatuto, ou que redunde na dissolução irregular da sociedade. Conduta dolosa ou culposa. Comprovação.

«I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o sócio-gerente de sociedade só pode ser responsabilizado pelo não-pagamento de tributo, respondendo com o seu patrimônio, se comprovado, pelo Fisco, ter aquele praticado, no comando da sociedade, ato com excesso de poder ou infração a lei, contrato social, estatuto, ou, ainda, que redunde na dissolução irregular da sociedade. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7430.7100

585 - STJ. Seguridade social. Tributário. Execução fiscal. Responsabilidade pessoal do sócio-cotista. Débitos da seguridade social contraídos pela sociedade. Responsabilidade solidária. Aplicabilidade, por ser a dívida posterior à sua edição. Lei 8.620/93, art. 13. CTN, art. 124, II e CTN, art. 135.

«Há que distinguir, para efeito de determinação da responsabilidade do sócio por dívidas tributárias contraídas pela sociedade, os débitos para com a Seguridade Social, decorrentes do descumprimento de obrigações previdenciárias. Por esses débitos, dispõe o Lei 8.620/1993, art. 13 que «os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais. Trata-se de responsabilidade fundada no CTN, art. 124, II, não havendo cogitar, por essa razão, da necessidade de comprovação, pelo credor exeqüente, de que o não-recolhimento da exação decorreu de ato praticado com violação à lei, ou de que o sócio deteve a qualidade de dirigente da sociedade devedora. Cumpre salientar que o prosseguimento da execução contra o sócio-cotista, incluído no rol dos responsáveis tributários, fica limitado aos débitos da sociedade no período posterior à Lei 8.620/93. No caso dos autos, os débitos objeto da execução referem-se à contribuição previdenciária de janeiro de 1995 a abril de 1996, razão pela qual é viável a responsabilização dos sócios de acordo com a disciplina introduzida pela Lei 8.620/93. (...) Quanto aos débitos anteriores, aplica-se a sistemática geral de responsabilização subsidiária prevista no CTN, art. 135.... ()

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Doc. VP 103.1674.7430.3400

586 - STJ. Tributário. ISS. Base de cálculo. Sociedades de advogados. Caracterização como sociedades uniprofissionais. Decreto-lei 406/68, art. 9º, §§ 1º e 3º. Lei 8.906/94, arts. 15, § 3º, 16, 17 e 18.

«O Decreto-lei 406/1968, art. 9º, §§ 1º e 3º estabelece alguns requisitos, sem os quais a sociedade estará obrigada a recolher o ISS com base na sistemática geral, vale dizer, sobre o valor do seu faturamento. São eles: a) que a sociedade seja uniprofissional; b) que os profissionais nela associados ou habilitados prestem serviços em nome da sociedade, embora sob responsabilidade pessoal. ... ()

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Doc. VP 147.0384.7000.1800

587 - STJ. Tributário. Agravo regimental no recurso especial. Sócio-quotista. Responsabilidade pessoal pelo não-pagamento do fgts. Ausência de prova de infração à lei, contrato social ou estatuto.

«I - O não recolhimento do tributo, por si só, não constitui infração à lei, suficiente a ensejar a responsabilidade pessoal do sócio, devendo-se comprovar a prática de atos fraudulentos ou com excesso de poderes. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7421.9100

588 - STJ. Seguridade social. Tributário. Execução fiscal. Solidariedade. Sociedade. Responsabilidade pessoal do sócio-cotista. Débitos da seguridade social contraídos pela sociedade. Lei 8.620/93, art. 13. Responsabilidade solidária. Aplicabilidade, por serem as dívidas posteriores à sua edição. CTN, art. 124, II.

«Há que distinguir, para efeito de determinação da responsabilidade do sócio por dívidas tributárias contraídas pela sociedade, os débitos para com a Seguridade Social, decorrentes do descumprimento de obrigações previdenciárias. Por estes débitos, dispõe o Lei 8.620/1993, art. 13 que «os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais. Trata-se de responsabilidade fundada no CTN, art. 124, II, não havendo cogitar, por essa razão, da necessidade de comprovação, pelo credor exeqüente, de que o não-recolhimento da exação decorreu de ato praticado com violação à lei, ou de que o sócio deteve a qualidade de dirigente da sociedade devedora. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7424.2300

589 - STJ. Tributário. Classificação dos impostos. Direto e indireto. Distinção. Considerações da Minª. Eliana Calmon sobre o tema. CTN, art. 166.

«... Dentre as diversas classificações dos impostos, úteis na prática, temos aquela montada com base nas características que determinam sua exigibilidade: os chamados impostos DIRETOS, quando recaem em uma só pessoa, no caso, o contribuinte responsável pela obrigação, o que suporta o ônus do imposto. Segundo Vitório Cassone, em Direito Tributário, são impostos diretos o IR, ITR, ITBI, IPTU, ISS dos autônomos e similares. O imposto DIRETO tem caráter pessoal e, na medida do possível, atende à capacidade contributiva do sujeito passivo. Os impostos INDIRETOS são recolhidos pelo contribuinte de direito, mas é outro que suporta o ônus, chamado de contribuinte de fato. São impostos indiretos, segundo o mesmo autor, o ICMS, o IPI, o IOF e similares. ... (Minª. Eliana Calmon).... ()

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Doc. VP 137.1643.8000.7000

590 - STJ. Tributário. Embargos de divergência. Execução fiscal. REsponsabilidade de sócio-gerente. Limites. CTN, art. 135, III. Precedentes.

«1. Os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade. A responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente. ... ()

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