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CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 28

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Doc. VP 147.7895.3004.7400

971 - TJSP. Mandado de segurança. Matéria Criminal. Suspensão condicional do processo. Ministério Público. Recusa fundamentada. Poder Judiciário. Concessão de ofício. Impossibilidade. Exclusividade da titularidade da ação penal pública do Ministério Público, enquanto a função jurisdicional pertence ao Poder Judiciário. Como detentor privativo da ação penal pública, somente o «Parquet poderá dela dispor, sujeito, porém, à permissão legal, como na hipótese do Lei 9099/1995, art. 89. Benefício que não é direito subjetivo do acusado, mas mera faculdade atribuída ao órgão acusador. Oferta da benesse que depende do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos. Caso o Magistrado entenda, perante o oferecimento de denúncia sem proposta de suspensão condicional do processo, que esta era de rigor, poderá, apenas, remeter a decisão do Promotor de Justiça ao Procurador-Geral de Justiça, aplicando-se por analogia o CPP, art. 28. Observância da Súmula 696 do Supremo Tribunal Federal. Lide mandamental julgada procedente, para cassar a decisão impugnada, por ser totalmente conflitante com a legislação em vigor, e determinar que o processo tenha regular prosseguimento. Segurança concedida.

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Doc. VP 163.9800.9003.6700

972 - TJSP. Suspensão condicional do processo. Aplicação do CPP, art. 28. Prática de crime de lesão corporal de natureza grave. CP, art. 129, § 1º, I. Benesse negada por parte da origem, fundada em culpabilidade e circunstâncias do crime. Impossibilidade. Preenchimento dos requisitos legais. Critério ministerial. Oportunidade do benefício restrita aos requisitos legais. Análise da culpabilidade e das circunstâncias que ingressam no mérito. Cabimento da suspensão, determinado o necessário recebimento da denúncia. Recurso provido.

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Doc. VP 164.3150.8001.4000

973 - TJSP. Denúncia. Recebimento. Posterior indeferimento da inicial acusatória e extinção do feito sem julgamento do mérito, por entender o juízo monocrático, com fundamento no CPP, art. 43, III, caracterizada a inadequação da descrição fática contida na denúncia e, diante da recusa de aditamento pelo órgão ministerial oficiante. Impossibilidade. Indevida rejeição posterior da denúncia já recebida. Decisão recorrida cassada. Cabimento do seguimento do feito até o desfecho da instrução, devendo ser adotada a providência prevista no CPP, art. 28, caso persista recusa ao aditamento da denúncia pelo órgão ministerial. Recurso provido.

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Doc. VP 164.7400.5018.5700

974 - TJSP. Homicídio. Desistência voluntária. Desclassificação do crime de competência do juízo singular para outro afeto ao Tribunal do Júri. Improcedência. Não há obrigatoriedade da excludente ser afirmada pelo Tribunal do Júri. Convencendo-se o titular da ação penal da atipicidade da conduta ou da extinção da punibilidade do agente, pode escusar-se de promovê-la. Se discordar, deve o Juiz aplicar o CPP, art. 28, vinculando-se à manifestação do Procurador Geral da Justiça, que na hipótese em exame já se pronunciou pela inexistência de tentativa de homicídio. Recurso provido para reconhecer a competência da 11ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo para julgar a ação.

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Doc. VP 103.1674.7565.4600

975 - TJRJ. Trânsito. Embriaguez ao volante. Arguição de nulidades pela defesa. Juizado especia civil. Transação penal e suspensão condicional do processo incabíveis. Acusado que ostenta anotações criminais em sua folha penal. Nulidades não configuradas. Estado de embriaguez que não se confunde com ingestão de álcool. Provas distintas em uma e outra situação. Embriaguez que é constatada por meio do exame clínico. Ingestão de álcool que é comprovada por meio do exame idôneo que ateste a quantidade de álcool por litro de sangue no organismo do acusado. Provas complementares entre si. A ausência de uma desnatura a outra. Exame de urina, realizado pelo acusado, que não constitui meio idôneo para comprovar a presença ou a quantidade de álcool por litro de sangue do motorista. Ausência de outra prova pericial. Não comprovação da ingestão de álcool, o que esvazia o valor probatório do exame clínico. Absolvição que se impõe. CTB, art. 306.

«Apelante que, em 19/12/2005, estaria conduzindo seu veículo sob influência de álcool, expondo a dano potencial a incolumidade física dos transeuntes e demais motoristas que trafegavam por aquela via. Consta ainda da denúncia que o acusado teria desobedecido ordem policial de encostar o carro, o que ocorreu somente após colidir com a viatura policial. Ato contínuo, o apelante teria proferido palavras ultrajantes, depreciativas contra os policiais militares. Nulidades não configuradas. Acusado que, sob a ótica do Ministério Público, referendada pela autoridade judiciária, não preenche os requisitos subjetivos previstos no inc. III do Lei 9.099/1995, art. 76 e os objetivos do art. 89 da mencionada lei. Circunstâncias do caso concreto e anotações criminais na folha penal do réu. Suspensão condicional do processo. Exigência legal de que o acusado não esteja respondendo a qualquer outro processo criminal no momento da aplicação da medida. Não implemento desta condição pelo acusado, conforme demonstra a folha penal. Ministério Público que se manifestou contrariamente à aplicação de qualquer das medidas despenalizadoras, tendo o magistrado aderido a este posicionamento. Ausência de discordância entre o órgão judicial e o ministerial. Incabível a aplicação do CPP, art. 28. Lei anterior que ultra-age para incidir na presente hipótese. Exigência da demonstração da embriaguez do agente, o que se comprova por meio do exame clínico, que atesta a alteração neuro-psíquica do motorista. Exame pericial que, por sua vez, tem a finalidade de atestar a ingestão de álcool pelo motorista, o que não se confunde com o estado de embriaguez. Exames, pois, que se complementam, havendo necessidade de produção de ambos para que esteja comprovado o nexo de causalidade entre a ingestão de álcool e o estado de embriaguez. Exame de urina que não é idôneo para demonstrar a ingestão de álcool. Fragilidade do suporte probatório. Absolvição que se impõe.... ()

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Doc. VP 150.5244.7013.4900

976 - TJRS. Direito criminal. Maus tratos. Notitia criminis. Ministério Público. Arquivamento. Reexame. Possibilidade. CPP, art. 28. Denúncia.

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Doc. VP 150.5244.7013.5000

977 - TJRS. Apelação criminal. Maus tratos. Pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público. Insurgência da vítima. CPP, art. 28. Cabimento do apelo. Elementos suficientes para o oferecimento da denúncia.

«Ainda que a doutrina e a jurisprudência, maciçamente, sustentem a irrecorribilidade da decisão que defere pedido de arquivamento de notitia criminis, tenho que se impõe o conhecimento do apelo interposto pela suposta vítima, em obediência ao princípio do duplo grau de jurisdição. Havendo elementos mínimos que apontam para o cometimento de crime de maus-tratos, não se cogita de falta de justa causa para a instauração da ação penal, mesmo porque, na fase do oferecimento da denúncia, vige o princípio in dubio pro societate. Assim sendo, é cabível o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do CPP, art. 28. Apelo provido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7548.7300

978 - STJ. Homicídio. Qualificado e simples. «Mutatio libeli. Aditamento. Denúncia. Ministério Público. Remessa dos autos ao Procurador-Geral da Justiça. CPP, art. 28 e CPP, art. 384, parágrafo único.

«Não há, conforme assevera remansosa doutrina, qualquer ilegalidade na conduta do magistrado que, após aplicar as regras do CPP, art. 384, parágrafo único, remete os autos ao Procurador-Geral de Justiça para que examine se é o caso ou não de aditar a denúncia.... ()

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Doc. VP 103.1674.7548.7400

979 - STJ. Homicídio. Qualificado e simples. «Mutatio libeli. Aditamento. Denúncia. Ministério Público. Remessa dos autos ao Procurador-Geral da Justiça. Considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. CPP, art. 28 e CPP, art. 384, parágrafo único.

«... O primeiro tópico a ser enfrentado no presente recurso especial cinge-se à verificação da legalidade da aplicação do CPP, art. 28 quando recusado pelo membro do Parquet proceder ao aditamento da denúncia após adotadas as providência do CPP, art. 384, parágrafo único. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7548.7500

980 - STJ. Homicídio. Qualificado e simples. «Mutatio libeli. Aditamento. Denúncia. Ministério Público. Remessa dos autos ao Procurador-Geral da Justiça. Considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. CPP, art. 28 e CPP, art. 384, parágrafo único. Constitucionalidade de ambos os artigos. Recepção pela CF/88.

«Cumpre destacar, ainda, que tais comandos normativos são - tanto o que determina a aplicação da mutatio libeli (art. 384 e parágrafo único do CPP), quanto o que prevê a atuação anômala do juiz como fiscal da obrigatoriedade da ação penal (art. 28 do mesmo diploma) - anteriores à Constituição da República, e em relação a ela se mostram em consonância (daí terem sido recepcionadas), visto estarem alinhadas ao ordenamento jurídico, pois não investem o juiz, como pretende fazer crer o recorrente, nas funções de órgão de acusação. Não há, portanto, qualquer malferimento ao sistema acusatório adotado. ... ( Min. Felix Fischer).... ()

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