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CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 310

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Doc. VP 184.2150.5000.2500

531 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão em flagrante em 26/06/1908. Liberdade provisória. Inviabilidade. Vedação legal. Norma especial. Lei 11.343/2006. Parecer do mpf pelo provimento do recurso. Recurso desprovido, porém.

«1. A vedação de concessão de liberdade provisória, na hipótese de acusados da prática de tráfico ilícito de entorpecentes, encontra amparo no Lei 11.343/2006, art. 44 (nova Lei de Tóxicos), que é norma especial em relação ao parágrafo único do CPP, art. 310 e à Lei de Crimes Hediondos, com a nova redação dada pela Lei 11.464/2007. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7545.7000

532 - STJ. Prisão preventiva. Roubo circunstanciado. Indeferimento de liberdade provisória. Fundamentação idônea. Periculosidade concreta. «Modus operandi. Garantia da ordem pública. Precedentes do STJ. CPP, arts. 310, parágrafo único e 312. CF/88, art. 93, IX.

«É legal a custódia cautelar fundada na garantia da ordem pública, em vista da periculosidade concreta dos agentes, evidenciada pelo «modus operandi do delito (vítima ameaçada com um gargalo de garrafa quebrada em seu pescoço, que sofre lesões em seus dedos e braço ao se defender da agressão). Existência de argumentação idônea vinculada com elementos dos autos, restando evidenciado, assim, a presença dos requisitos do CPP, art. 312, com a devida indicação dos fatos concretos justificadores de sua imposição, nos termos do CF/88, art. 93, IX.... ()

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Doc. VP 103.1674.7541.6200

533 - STJ. Tóxicos. Tráfico ilícito de entorpecentes. Prisão em flagrante. Liberdade provisória. Vedação. CF/88, art. 5º, XLIII. Lei 8.072/90, art. 2º, II. Lei 11.343/2006, art. 44. CPP, art. 310.

«O inc. XLIII do CF/88, art. 5º estabelece que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes é inafiançável. Não sendo possível a concessão de liberdade provisória com fiança, com maior razão é a não-concessão de liberdade provisória sem fiança. A legislação infraconstitucional (arts. 2º, II, da Lei 8.072/1990 e 44 da Lei 11.343/06) também veda a liberdade provisória ao preso em flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes. A 3ª Seção do STJ consolidou o entendimento de que a vedação legal é fundamento suficiente para o indeferimento da liberdade provisória (HC 76.779/MT, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 3/4/08).... ()

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Doc. VP 143.5451.1000.2700

534 - STJ. Criminal. Habeas corpus. Roubo majorado. Prisão em flagrante. Ilegalidade não evidenciada. Liberdade provisória indeferida. Garantia da ordem pública. Reiteração delitiva. Atos infracionais. Possibilidade concreta. Gravidade concreta do delito. Modus operandi. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.

«I. Nos termos do CPP, art. 310, o Juízo processante, além de proceder à análise da legalidade do auto de prisão em flagrante, deverá verificar a possibilidade de concessão de liberdade provisória, sopesando a presença dos requisitos da prisão preventiva e as condições pessoais do agente. ... ()

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Doc. VP 200.4002.1000.0200

535 - STJ. Habeas corpus liberatório. Tráfico de substâncias entorpecentes (arts. 33 da lei 11.343/06) . Prisão em flagrante em 19/02/2008. Liberdade provisória. Vedação legal. Norma especial. Lei 11.343/2006, art. 44. Precedentes do STJ. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem denegada.

«1. A vedação de concessão de liberdade provisória, na hipótese de acusados da prática de tráfico ilícito de entorpecentes, encontra amparo na Lei 11.343/2006, art. 44 (nova Lei de Tóxicos), que é norma especial em relação ao parágrafo único do CPP, art. 310 e à Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990) , com a sua nova redação dada pela Lei 11.464/2007. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7520.7500

536 - STJ. Tóxicos. Crime hediondo. Tráfico ilícito de entorpecentes. Prisão em flagrante. Liberdade provisória. Proibição decorrente de texto legal e de norma constitucional negativa. Lei 11.343/2006, art. 44. CPP, art. 310. CF/88, art. 5º, XLIII. Lei 8.072/90, art. 2º, II.

«A proibição de concessão do benefício de liberdade provisória para os autores do crime de tráfico ilícito de entorpecentes está prevista no Lei 11.343/2006, art. 44, que é, por si, fundamento suficiente por se tratar de norma especial especificamente em relação ao parágrafo único do CPP, art. 310. Além do mais, o CF/88, art. 5º, XLIII, proibindo a concessão de fiança, evidencia que a liberdade provisória pretendida não pode ser concedida. Precedentes do Pretório Excelso (AgReg no HC 85711-6/ES, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence; HC 86118-1/DF, 1ª Turma, Rel. Ministro Cezar Peluso; HC 83468-0/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; HC 82695-4/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Carlos Velloso). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7517.0800

537 - STJ. Tóxicos. Tráfico de entorpecentes. Prisão em flagrante. Liberdade provisória. Vedação legal. Norma especial. Ordem denegada. Lei 11.343/2006, art. 44. CPP, art. 310, parágrafo único. Lei 8.072/90, art. 2º, II.

«A vedação de concessão de liberdade provisória na hipótese de acusados da prática de tráfico ilícito de entorpecentes encontra amparo no Lei 11.343/2006, art. 44 (nova Lei de Tóxicos), que é norma especial em relação ao parágrafo único do CPP, art. 310 e à Lei de Crimes Hediondos, com a sua nova redação dada pela Lei 11.464/2007. Referida vedação legal é, portanto, razão idônea e suficiente para o indeferimento da benesse, de sorte que prescinde de maiores digressões a decisão que indefere o pedido de liberdade provisória, nestes casos.... ()

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Doc. VP 103.1674.7514.1400

538 - STJ. Tóxicos. Crime hediondo. Tráfico e associação para o tráfico. Quadrilha especializada no transporte da droga entre estados da federação. Apreensão de 161 kg de cocaína. Flagrante. Crime permanente. Negativa de autoria. Dilação probatória incompatível com o rito célere do mandamus. Prisão preventiva. Liberdade provisória. Vedação constitucional. Garantia da ordem pública e da instrução criminal. Ordem denegada. Precedentes do STF e STJ. Lei 8.072/90, art. 2º. Lei 11.343/2006, art. 44. CF/88, art. 5º, LXVI. CPP, art. 310 e CPP, art. 312.

«Nos crimes ditos permanentes, como o tráfico ilícito de entorpecentes e a associação para o tráfico, o estado de flagrância prolonga-se no tempo. Rever a conclusão do Tribunal «a quo, como deseja o impetrante, para certificar a inexistência de provas que vinculem o paciente à organização criminosa, reclama avaliação detalhada de elementos probatórios, sequer existentes nos autos. Como cediço, a ação de Habeas Corpus não é adequada para examinar alegações que demandem dilação probatória ou que se apresentem essencialmente controvertidas, em face de sua natureza célere, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado. A vedação da liberdade provisória, com ou sem fiança, na hipótese de crimes hediondos, encontra amparo no CF/88, art. 5º, LXVI, que prevê a inafiançabilidade de tais infrações; assim, a mudança do Lei 8.072/1990, art. 2º, operada pela Lei 11.464/07, não viabiliza tal benesse, conforme entendimento sufragado pelo Pretório Excelso e acompanhado por esta Corte. Em relação ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, referido óbice apresenta-se reforçado pelo disposto no Lei 11.343/2006, art. 44 (nova Lei de Tóxicos), que a proíbe expressamente. O indeferimento da liberdade provisória, no caso presente, não se ressente de fundamentação, em vista dos fartos indícios de autoria e materialidade do crime, que, aliados à grande quantidade e o tipo da droga apreendida (aproximadamente 161 kg de cocaína), demonstram a periculosidade da quadrilha e a necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a tranqüilidade da instrução criminal.... ()

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Doc. VP 103.1674.7514.1200

539 - STJ. Prisão em flagrante. Crime hediondo. Liberdade provisória. Proibição decorrente de norma constitucional. Precedentes do STF. CF/88, art. 5º, XLIII. Lei 8.072/90, art. 2º, II. CPP, art. 310, parágrafo único.

«O CF/88, art. 5º, XLIII, proibindo a concessão de fiança para crimes hediondos e assemelhados, evidencia, por si, a inviabilidade do benefício de liberdade provisória. Precedentes do Pretório Excelso (AgReg no HC 85.711-6/ES, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence; HC 86.814-2/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa; HC 86.703-1/ES, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence; HC 89.183-7/MS, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence; HC 86.118-1/DF, 1ª Turma, Rel. Ministro Cezar Peluso; HC 79.386-0/AP, 2ª Turma, Rel. Ministro Maurício Corrêa; HC 83.468-0/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; HC 82.695-4/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Carlos Velloso). «De outro lado, é certo que a Lei 11.464/2007 - em vigor desde 29/03/07 - deu nova redação ao Lei 8.072/1990, art. 2º, II, para excluir do dispositivo a expressão «e liberdade provisória. Ocorre que - sem prejuízo, em outra oportunidade, do exame mais detido que a questão requer -, essa alteração legal não resulta, necessariamente, na virada da jurisprudência predominante do Tribunal, firme em que da «proibição da liberdade provisória nos processos por crimes hediondos (...) não se subtrai a hipótese de não ocorrência no caso dos motivos autorizadores da prisão preventiva (v.g. HHCC 83.468, 1ª T. 11/09/03, Pertence, DJ 27/02/04; 82.695, 2ª T. 13/05/03, Velloso, DJ 06/06/03; 79.386, 2ª T. 05/10/99, Marco Aurélio, DJ 04/08/00; 78.086, 1ª T. 11/12/98, Pertence, DJ 09/04/99). Nos precedentes, com efeito, há ressalva expressa no sentido de que a proibição de liberdade provisória decorre da própria «inafiançabilidade imposta pela Constituição (CF/88, art. 5º, XLIII). (STF - HC 91.550/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 06/06/2007).... ()

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Doc. VP 103.1674.7512.7800

540 - STJ. Júri. Processo de competência do júri. Flagrante. Pronúncia. Prisão provisória. Liberdade provisória. Fundamentação. CPP, arts. 310, parágrafo único, 312 e 408. CF/88, art. 93, IX.

«A prisão provisória só há de ser imposta por meio de decisão fundamentada, por exemplo, no caso da preventiva, o despacho (ou a decisão) que a decretar «será sempre fundamentado. Sendo lícito ao juiz, no caso de prisão em flagrante, conceder ao réu liberdade provisória (CPP, art. 310, parágrafo único), o seu ato, seja ele qual for, não prescindirá de fundamentação. Tal é o que, de igual sorte, acontecerá com a decisão de pronúncia, se e quando o juiz entender que o réu haverá de aguardar, recolhido à prisão, o julgamento pelo tribunal do júri. Tratando-se de decisões (tanto a que indeferiu a liberdade provisória quanto a pronúncia) sem suficiente fundamentação, é de se reconhecer, daí, que o paciente sofre a coação ensejadora do «habeas corpus.... ()

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