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CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 397

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Doc. VP 123.7330.3000.3000

371 - TJRJ. Furto. Crime contra o patrimônio. Absolvição sumária. Reforma. Hipótese. Tendo o agente desenvolvido conduta que se amolda à infração penal prevista no CP, art. 155, correta se mostra a denúncia contra ele formulada. Princípio da insignificância ou bagatela. CPP, art. 397, III.

«Por outro lado, o princípio da insignificância ou da bagatela, que não é causa de exclusão de ilicitude descrita em lei, mas simples construção jurisprudencial e doutrinária, deve ser considerado com a devida cautela e bom senso, a fim de que a sua utilização ou emprego desenfreado e extemporâneo não passe a representar injustas absolvições ou indevidas rejeições de denúncias. De outro lado, a Lei Penal Brasileira pune a violação do patrimônio alheio, através do furto, qualquer que seja o valor da coisa subtraída e expressamente afasta a adoção do decantado e lírico princípio da insignificância, como se vê do disposto do § 2º do CP, art. 155, pelo qual não é permitida a absolvição do agente, mas é, tão-somente, admitida a substituição da pena de reclusão por uma outra menos grave, ainda assim quando o autor da subtração seja primário e a coisa subtraída de pequeno valor. Recurso a que se dá provimento para reformar a sentença e receber a denúncia, com determinação de prosseguimento do feito.... ()

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Doc. VP 145.1754.5006.7500

372 - TJSP. Sentença criminal. Absolutória. Absolvição sumária dos acusados, nos termos do CPP, art. 397, inciso III, por decisão que entendeu serem atípicas suas condutas. Descabimento. Materialidade demonstrada e presença de fortes indícios de autoria. Hipótese em que a atipicidade das condutas não transparece de forma cabal, inequívoca, independente de demonstração. Prosseguimento do feito para que a inocência ou responsabilidade dos réus seja analisada depois da dilação probatória. Necessidade. Recurso ministerial provido para cassar a decisão apelada e determinar o prosseguimento da ação penal.

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Doc. VP 145.3720.6010.8700

373 - TJSP. Sentença criminal. Absolutória. Inadmissibilidade. Hipótese. Imputação de falsificação de documento público. Aplicação do CPP, art. 397, inciso III. Impossibilidade. Magistrado que reconheceu a ocorrência do falso e do seu uso e, não obstante, absolveu os réus em virtude de ausência de provas e da presença de dolo na conduta dos agentes. Questão de natureza de mérito que requer dilação probatória. Indícios do conhecimento da situação ilícita e da existência de perfeito entrosamento de interesses dos acusados. Atipicidade inocorrente. Sentença anulada, determinado o prosseguimento do processo. Recurso provido.

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Doc. VP 163.0173.3000.2700 LeaderCase

374 - STF. Recurso extraordinário. Indulto. Medida de segurança. Repercussão geral. Mérito. Tema 371. Julgamento do mérito. Execução penal. Tempo. Consideração. Decreto 6.706/2008, art. 1º, VIII. CF/88, arts. 5º, LVII, 84, XII e 196. Lei 7.210/1984, arts. 171 e 183 (LEP). CP, arts. 75, 96, 97 e 107, II. CPP, art. 397, II. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A.

«Tema 371 - Concessão de indulto a pessoa submetida a medida de segurança. ... ()

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Doc. VP 147.4303.6007.4800

375 - TJSP. Ação penal. Pública Incondicionada. Procedimento. Nova sistemática instituída pela Lei 11719/08. Alegado constrangimento ilegal em face de o magistrado não ter enfrentado, de maneira fundamentada, todas as teses defensivas apresentadas. Desacolhimento. Vislumbrando o juiz a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, deve dar seguimento à ação penal, posto que o novo procedimento permite ao juiz absolver o acusado sumariamente, se houver juízo de certeza sobre as situações previstas no CPP, art. 397, devendo determinar o prosseguimento do feito, em caso contrário, pois, neste momento procedimental, vigora o princípio do «indúbio pro societatis. Não havendo, portanto, necessidade de uma fundamentação mais minuciosa e detalhada; basta o magistrado expor suas razões de fato e de direito, afastando as questões levantadas em defesa. Cerceamento afastado. «Writ denegado.

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Doc. VP 147.5943.3006.5000

376 - TJSP. Sentença criminal. Condenatória. Homicídio culposo. Culpa por negligência e imperícia médica. Alegação de ausência de apreciação e fundamentação de decisão que deixa de acolher o pedido feito em defesa preliminar, referente à absolvição sumária do denunciado. Inadmissibilidade. Não cabimento de recurso de apelação posto não ser definitiva a decisão, devendo o mérito da ação penal ser enfrentado, em regra, na sentença. Absolvição sumária, nos termos do disposto no CPP, art. 397 é destinada a casos excepcionalíssimos, nos quais é possível adiantar o julgamento do mérito da ação sem necessidade de provas, o que não aconteceu no presente caso. Não encerramento da relação processual, havendo, ao contrário, determinação do seu início, com a citação do acusado. Inexistência, tão-pouco, de julgamento de mérito, condenação ou absolvição. Decisão não passível de impugnação por meio de recurso de apelação. Irreparabilidade da decisão que rejeitou o apelo interposto da decisão. Hipótese. Determinado o regular curso da ação penal. Recurso improvido.

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Doc. VP 147.9762.6005.9600

377 - TJSP. Denúncia. Rejeição. Insurgência contra decisão de magistrado que, após defesa preliminar, retratou-se e rejeitou a denúncia sob o fundamento de inexistir justa causa para o exercício da ação penal. Desacolhimento, porém, com alteração do fundamento do «decisum. Tentativa de subtração de duas flores ornamentais e bolsa de tecido restituídas à vitima que não experimentou prejuízo. Decisão que, em realidade, representou autêntica absolvição sumária do acusado, por não constituir crime o fato narrado, nos termos do CPP, art. 397, III, com a redação dada pela Lei 11719/08, já vigente na ocasião. Recurso improvido.

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Doc. VP 153.9805.0020.2000

378 - TJRS. Direito criminal. Furto. Conceito. Bem. Proprietário. Não identificação. Coisa alheia. CP, art. 155. Absolvição. Conduta atípica. Apelação crime. Furto simples. Absolvição sumária. Atipicidade da conduta. CPP, art. 397, III.

«O Direito Penal, como última ratio, dirige-se à tutela de bens especialmente relevantes à sociedade, e que, pela importância, eventual lesão não encontra a devida repreensão nos outros ramos do direito, daí decorrendo, também, seu caráter subsidiário. O tipo do furto tutela a propriedade e a posse, nele não se subsumindo a subtração de coisa que a ninguém pertença (res nullius), ou de coisa abandonada (res derelicta), ou, ainda, de coisa perdida (res deperdita), porquanto a coisa alheia funciona como elemento normativo do tipo incriminador. Hipótese na qual foi imputada ao réu a subtração de um suporte com lâmpada fluorescente, em alumínio, pertencente à terceira pessoa não identificada. Ora, não tendo sido possível aferir a propriedade da coisa dita subtraída, não se perfaz o elemento normativo consistente na expressão «coisa alheia, não se podendo excluir a hipótese da luminária ter sido abandonada ou perdida, o que não caracteriza o furto, pela ausência de bem jurídico a ser tutelado - propriedade ou posse. Fato que evidentemente não constitui crime. Decisão de absolvição sumária mantida, por outros fundamentos. APELO IMPROVIDO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA MANTIDA, POR OUTROS FUNDAMENTOS - CPP, art. 397, III.... ()

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Doc. VP 163.9273.9017.9200

379 - TJSP. Denúncia. Recebimento. Defesa preliminar. Decisão judicial, nessa fase do procedimento, anulada por falta de apoio em motivação adequada. Cabimento. Acusado que, tendo sido citado, apresentou resposta com apoio em extensos argumentos visando à decretação da absolvição sumária prevista no CPP, art. 397. Decisão proferida sem apoio em motivação e sem enfrentar as questões deduzidas na resposta do acusado. Ordem de «habeas corpus parcialmente concedida.

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Doc. VP 212.1202.6000.0100

380 - TJSC. Apelação criminal. Denunciação caluniosa. Absolvição sumária. Recurso ministerial visando ao prosseguimento da ação penal intentada. Retratação no processo a que deu causa que não tem o condão de impedir o prosseguimento da persecução penal para apurar a prática de denunciação caluniosa. Crime formal que se consuma no momento em que o agente motiva, desnecessariamente, a instauração de algum dos procedimentos previstos no CP, art. 339. Absolvição sumária. Hipótese excepcional só admitida quando demonstrada, de plano, alguma das hipóteses do CPP, art. 397. Dilação probatória que se afigura necessária para o deslinde da quaestio. Prosseguimento do feito que se impõe. Recurso ministerial provido.

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