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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 64

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Doc. VP 181.7845.4006.9300

331 - TST. Recurso de revista. Bancário. Horas extras. Divisor aplicável. Incidente de recurso repetitivo. A sdbi-1 desta corte superior, em recente decisãoem incidente de recurso repetitivo (tst-irr-849-83.2013.5.03.0138), de relatoria do Ministro cláudio mascarenhas brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64.

«Em razão disso, foi aprovada a alteração da Súmula 124/TST desta Corte. ... ()

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Doc. VP 181.7845.4009.4900

332 - TST. Divisor. A sdi-I, ao apreciar a controvérsia sobre o divisor bancário, por maioria, vencido este relator, fixou tese no sentido de que «o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente, e fundamentou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Nos termos do CPC, art. 927, III, os tribunais devem observar os acórdãos proferidos em incidente de Resolução de demandas repetitivas. Não obstante, esta subseção, com amparo no CPC, art. 927, § 3º, estabeleceu critério de modulação dos efeitos da decisão, de modo que as teses firmadas no incidente não serão aplicadas aos processos em curso na justiça do trabalho nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema pelas turmas do TST ou pela sdi-I, no período de 27/09/2012 (data da publicação da atual redação da Súmula 124/TST, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do tema 002 da tabela de incidente de recursos repetitivos do TST). Nesse sentido, a decisão regional que determinou a utilização do divisor 220 está em consonância com a jurisprudência desta corte. O conhecimento do recurso revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 4º (redação dada pela Lei 9.756/1998) . Recurso de revista não conhecido. Intervalo intrajornada. O Tribunal Regional consignou que o autor afirmou que gozava de 1 hora de intervalo intrajornada, no período anterior a 2009. Acrescentou que o período posterior a 2009 está em consonância com as afirmações das testemunhas. Concluiu que o autor faz jus ao pagamento de 1 hora de intervalo intrajornada de 1º de agosto de 2009 até dezembro de 2011. Não se constata contrariedade à Orientação Jurisprudencial 233/TST-SDI-I desta corte, porque não há na decisão regional elementos que determinem o convencimento, além do próprio depoimento do reclamante, de que não usufruiu do intervalo intrajornada no período anterior a 2009. Recurso de revista não conhecido. Intervalo do CLT, art. 384. Recepção pela CF/88. Trabalhador do sexo masculino. Não extensão.

«Cinge-se a presente controvérsia acerca da possibilidade de extensão ao trabalhador homem do intervalo previsto no CLT, art. 384. ... ()

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Doc. VP 181.7845.3003.5300

333 - TST. Recurso de revista. Bancário. Horas extras. Divisor. Forma de cálculo. Tema repetitivo 002.

«A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, nos autos do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-RR-849-83.2013.5.03.0138, definiu as teses jurídicas para o Tema Repetitivo 0002 - BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA, nos seguintes termos: 1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical. ... ()

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Doc. VP 181.7845.4007.4900

334 - TST. Adesão ao novo pcs. Jornada de 8 horas para cargos técnicos. Ineficácia da opção. Ojt 70/TST-SDI-I do TST. O regional deixou claro que o autor livremente optou pelo cargo de analista com jornada de 8 horas diárias e expressamente consignou a irrelevância do alcance das atribuições e responsabilidades no cargo do autor, pois não foi esse o fator determinante à fixação da sua jornada, mas sim a gratificação recebida. Esta corte superior considera ineficaz a opção pela jornada de 8 horas quando não houver o efetivo exercício das funções a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial transitória 70/TST-SDI-i. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial transitória 70/TST-SDI-I do TST e provido. Bancário. Divisor. Irrelevância da previsão em norma coletiva de considerar o sábado como dia de repouso remunerado. A sdi-I, ao apreciar a controvérsia, por maioria, vencido este relator, fixou tese no sentido de que «o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente, e fundamentou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. No caso, tendo sido reconhecida a invalidade da opção pela jornada de 8 horas, deve ser considerado para fins de divisor a jornada de 6 horas, cujo divisor é 180. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 124/TST e parcialmente provido. Honorários advocatícios. Assistência sindical. Necessidade. Indenização por perdas e danos. Ressarcimento de despesa com advogado. Impossibilidade.

«A pretensão do autor é à obtenção de indenização para ressarcimento das despesas feitas em razão da atuação profissional de seu advogado. Em face de o CLT, art. 791 conferir às partes capacidade postulatória, os honorários advocatícios previstos nos CCB, art. 389 e CCB, art. 404, ainda que não se confundam com o encargo decorrente da sucumbência, não podem ser concedidos, pois, na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios tem regramento próprio, exigindo o preenchimento concomitante de dois requisitos, quais sejam: estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação que não lhe permita demandar sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, conforme Súmula 219/TST. ... ()

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Doc. VP 181.7845.7002.3100

335 - TST. Recurso de revista interposto anteriormente à Lei 13.015/2014. Horas extras. Divisor. Regra geral do CLT, art. 64. 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo.

«A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64. O Colegiado sedimentou o entendimento de que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. Desse modo, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não modifica o divisor, em virtude de não haver alteração no número de horas efetivamente trabalhadas e de repouso. Assim, o divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário é de 180 ou 220 para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente. No caso, submetida a Reclamante a uma jornada de trabalho de oito horas diárias, o divisor aplicável é 220, na forma da recente decisão proferida nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 181.7850.0005.7300

336 - TST. Recurso de revista sob a égide da Lei 13.015/2014. Divisor de horas extras. Bancário. Súmula 124/TST.

«A jurisprudência assente na Súmula 124/TST desta Corte, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST - , preconiza que: «I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431/TST (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. No caso concreto, o Regional concluiu pela aplicação do divisor 150, antes aplicado nos casos de jornada de seis horas. Logo, a decisão contrariou a Súmula 124/TST, devendo ser reformada para, no caso em tela, ser aplicado o divisor 180 para apuração das horas extras. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 181.7845.4007.8400

337 - TST. Recursos em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. I. Recurso de revista da empregada. Divisor de horas extras. Bancário. Regra geral do CLT, art. 64. Divisores 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo. A subseção 1 especializada em dissídios individuais desta corte superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (tst-irr- 849-83.2013.5.03.0138), de relatoria do Ministro cláudio mascarenhas brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64. O colegiado sedimentou o entendimento de que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. Desse modo, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver alteração no número de horas efetivamente trabalhadas e de repouso. Assim, o divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário é de 180 ou 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente. No caso, submetida a autora a uma jornada de trabalho de seis horas, o divisor aplicável é 180, na forma da recente decisão proferida nesta corte superior. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 181.7845.4007.7900

338 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Divisor de horas extras. Bancário. Regra geral do CLT, art. 64. Divisores 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo.

«Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, quanto ao tema em epígrafe, deve ser dado provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 124/TST. ... ()

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Doc. VP 181.7845.4007.7800

339 - TST. Agravo regimental em agravo de instrumento em recurso de revista. Divisor de horas extras. Bancário. Regra geral do CLT, art. 64. Divisores 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo.

«A decisão do TRT, mediante a qual foi determinada a aplicação do divisor 150 para o cálculo das horas extras, aparentemente contraria o entendimento a e. SDI-I desta Corte, que deu nova redação à Súmula 124/TST. ... ()

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Doc. VP 181.7845.4007.8000

340 - TST. Recurso de revista. Divisor de horas extras. Bancário. Regra geral do CLT, art. 64. Divisores 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo. A subseção 1 especializada em dissídios individuais desta corte superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (tst-irr- 849-83.2013.5.03.0138), de relatoria do Ministro cláudio mascarenhas brandão, dispôs que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64. O colegiado sedimentou o entendimento de que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. Desse modo, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver alteração no número de horas efetivamente trabalhadas e de repouso. Assim, o divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário é de 180 ou 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente. No caso, submetido o autor a uma jornada de trabalho de oito horas, o divisor aplicável é 220, na forma da recente decisão proferida nesta corte superior. No caso concreto, o e. Tribunal Regional deferiu a aplicação do divisor 150, para jornada de 6 horas, por concluir que a concessão do sábado como dia de descanso, prevista em norma coletiva, é condição mais benéfica que se incorpora ao contrato de trabalho. Contudo, esse entendimento não mais prevalece no âmbito do TST.

«Logo, a referida decisão deve ser modificada para que seja utilizado o divisor 180, na forma da recente decisão proferida nesta Corte Superior Trabalhista. Recurso de revista conhecido por má aplicação da Súmula 124/TST e provido. ... ()

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