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CTN - Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966, art. 112

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Doc. VP 103.1674.7094.3800

111 - STJ. Tributário. ICM. Cobrança. Embargos à execução. Correção monetária, juros de mora e multa. Embargante em regime de concordata preventiva. Exclusão da multa moratória. Possibilidade.

«Correta a decisão que, arrimando-se em jurisprudência do Pretório Excelso, entendeu que, malgrado não aplicável à concordata, a regra do inc. II, do parágrafo único, do Decreto-lei 7.661/1945, art. 23 (Lei de Falências), «afasta-se, porém, a exigibilidade da multa fiscal, tendo em vista o preceito do CTN, art. 112, que determina seja dada à lei interpretação mais favorável ao contribuinte, evitando-se a extensão dos efeitos da cobrança sobre sua solvabilidade. «In casu, estando a embargante, ora recorrida, em regime de concordata preventiva, com dificuldade de saldar suas dívidas, cabível afastar-se a exigibilidade da multa fiscal, a teor do CTN, art. 112 e em consonância com a jurisprudência do egrégio STF. Recurso desprovido. Decisão unânime.... ()

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Doc. VP 103.2110.5028.8200

112 - STF. Ação rescisória. Violação a literal disposição de lei. Decisão rescindenda que aplica, em benefício da empresa concordatária, dispositivo que exclui multa fiscal moratória na falência. Interpretação extensiva inadmissível. Violação de lei configurada. Rescisória acolhida. Decreto-lei 7.661/45 (Falências), art. 23, parágrafo único, III. CPC/1973, art. 485, V. CTN, art. 112, II. (Com doutrina).

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Doc. VP 183.6101.4000.0100

113 - STF. Embargos de declaração. Contradição que se esclarece, tendo em vista a aplicação da regra do art. 23, paragrafo único III, da Lei de falências, ao concordatário, segundo a permissão do CTN, art. 112, II. Embargos recebidos. Decreto-lei 7.661/1945, art. 23, parágrafo único, II.

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Doc. VP 183.6101.4000.0000

114 - STF. Execução fiscal contra concordatária. Cobrança de multa fiscal. Aplicação do CTN, art. 112-ii. Na concordata, não e aplicável a regra do, III do paragrafo único do art. 23 da Lei de falências. E que a exigência fiscal não afeta, diretamente, o interesse dos credores, uma vez que e assegurada a continuidade dos negócios do devedor. Afasta-se, porem, a exigibilidade da multa fiscal, tendo em vista o preceito do, II do CTN, art. 112, que determina seja dada a Lei interpretação mais favorável ao contribuinte, evitando-se a extensão dos efeitos da cobrança sobre sua solvabilidade. Recurso extraordinário não conhecido. Decreto-lei 7.661/1945, art. 23, parágrafo único, II.

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