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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 18

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Doc. VP 181.9292.5007.7100

141 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios e indenização por litigância de má-fé. Cumulação. Dispositivos impertinentes.

«A reclamada insurge-se contra a decisão regional que a condenou, cumulativamente, ao pagamento da multa prevista no CPC/2015, art. 1.026, § 2º e ao pagamento da indenização por litigância de má-fé, com fundamento no CPC/2015, art. 80. Da leitura do recurso de revista interposto pela ré, verifica-se que a parte ao requerer a exclusão da multa por litigância de má-fé, indica violação dos CPC, art. 535 e CPC, CF/88, art. 538, 1973 e 93, X. Ocorre que os citados artigos, do CPC, Código de Processo Civil tratam exclusivamente da multa por embargos de declaração protelatórios. Assim, inviável o conhecimento do recurso de revista que apenas se viabilizaria por violação dos CPC, art. 17 e CPC, art. 18, 1973, e 5º, LIV e LV, da CF/88 ou divergência jurisprudencial específica, o que não foi trazido no apelo. ... ()

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Doc. VP 181.9635.9006.2900

142 - TST. Multa por embargos de declaração protelatórios e por litigância de má-fé.

«No que se refere à multa por embargos de declaração protelatórios prevista no parágrafo único do CPC, art. 538, verifica-se que os referidos Embargos de Declaração, opostos perante o Tribunal Regional, não apresentaram qualquer argumento que merecesse exame, porquanto, na decisão embargada, havia pronunciamento sobre as questões suscitadas pela parte. Assim, não há como afastar o reconhecimento da natureza protelatória atribuída pelo Tribunal Regional aos Embargos de Declaração, não se configurando, portanto, violação ao CPC, art. 538, parágrafo único, dispositivo que prevê a condenação ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios, constituindo, portanto, único fundamento hábil a ensejar a exclusão da referida multa. Por outro lado, quanto à multa por litigância de má-fé, prevista no CPC, art. 18, ressalta-se, por oportuno, que o entendimento desta Corte é no sentido de que não se aplicam, concomitantemente, as multas previstas nos arts. 18 e 538, parágrafo único, do CPC. ... ()

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Doc. VP 181.9292.5008.5900

143 - TST. Multa por litigância de má-fé.

«A multa por litigância de má-fé, consoante dispõe o CPC, art. 18, caput § 2º, 1973, pressupõe a demonstração cabal de dolo específico e de prejuízo efetivo causado à parte contrária. Necessário que não haja a menor dúvida de que o agente pretendeu utilizar-se do processo para atingir objetivo a que não faz jus, burlando o regramento aplicável e causando prejuízo ao adversário processual. No caso dos autos, não restou demonstrado o prejuízo causado à reclamada, tampouco que o autor e o Sindicato tenham causado tumulto processual ou agido com deslealdade. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 181.9635.9004.8500

144 - TST. Recurso de revista. Regido pela Lei 13.015/2014. Sindicato. Substituição processual. CF/88, art. 8º, III. Direitos heterogêneos. Tutela cumulada. Impossibilidade.

«1. No sistema processual brasileiro, a legitimidade para propor ou contestar as ações está vinculada aos titulares da relação jurídica de direito material, que figura como causa remota de pedir, da qual derivam as pretensões submetidas ao Poder Judiciário (CPC, art. 17 de 2015). Admite-se, também, embora em caráter excepcional e em situações expressamente previstas em lei, a defesa de direitos alheios em nome próprio, fenômeno referido como substituição processual (CPC, art. 18 de 2015). ... ()

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Doc. VP 181.9292.5008.8000

145 - TST. Embargos de declaração protelatórios. Multa incidente sobre o valor da causa. Litigância de má-fé. Indenização. Necessidade de demonstração de prejuízo causado à parte contrária.

«Conforme o CPC, art. 538, parágrafo único, a multa de 1% deve incidir sobre o valor da causa, e, não, sobre o valor da condenação, conforme decidido pelo Tribunal Regional. Afora isso, relativamente à litigância de má-fé, a indenização preconizada no § 2º do CPC, art. 18, pressupõe a demonstração de prejuízo efetivo causado à parte contrária, o que não restou demonstrado nos autos. Diante disso, impõe-se a adequação da multa por embargos de declaração ao disposto no CPC, art. 538, parágrafo únicoe a exclusão da indenização por litigância de má-fé. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 181.9292.5011.3500

146 - TST. Multa por embargos de declaração protelatórios.

«No caso, o juízo de primeiro grau condenou a reclamada a pagar multa por embargos de declaração protelatórios, prevista no parágrafo único do CPC, art. 538, 1973 (atual CPC/2015, art. 1.022). Por sua vez, não houve qualquer condenação da reclamada por litigância de má-fé. Portanto, a violação dos CPC, art. 17 e CPC, art. 18, 1973, único canal de conhecimento indicado pela reclamada, não possui nenhuma pertinência com os fundamentos adotados pelo Tribunal. A par disso, está assinalado pela Corte Regional que , «ao contrário, a embargante, ora recorrente, apenas tentou adentrar no mérito da demanda, na intenção de demonstrar que o reclamante não fazia jus ao recebimento das verbas rescisórias, de acordo com sua análise acerca do acervo probatório dos autos, matéria que, a olho nu, passa ao longe dos limites impostos pelo CPC, art. 535. Dessa forma, o TRT manteve a multa de 1% prevista no parágrafo único do CPC, art. 538, 1973, aplicada pelo juízo de primeiro grau. Nesses termos, observa-se que a oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas nos artigos 535 do CPC/1973 (1.022 do CPC/2015) e 897-A da CLT. ... ()

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Doc. VP 181.9575.7010.8600

147 - TST. Multa por litigância de má-fé.

«Na litigância temerária, a má-fé não se presume, exigindo prova contundente da caracterização do dano processual que a condenação cominada na lei visa a compensar. Na hipótese, o TRT manteve a sentença que condenou a Reclamante no pagamento de indenização por litigância de má-fé, com fundamento em suposta distorção da realidade com o objetivo de obter indenização por danos morais. Nesse sentido, consignou o órgão a quo que a Obreira alegou na petição inicial ter sido «levada para uma casa onde compartilhava o mesmo espaço com mais 07 homens, mas que, por ocasião da audiência, ela «confessou que dois daqueles com quem dividia a casa eram seus próprios filhos, um o seu enteado, e outro o seu esposo, circunstância que configuraria a alteração da verdade dos fatos, segundo o Tribunal de origem. Não há falar, porém, em qualquer intuito da Autora de alterar a verdade dos fatos (CPC/2015, art. 80, II). Com efeito, embora a petição inicial não tenha sido objetiva quanto às pessoas que dividiam a habitação com a Obreira no local de trabalho, essa deficiência ou omissão, por si só, não revela temeridade ou configura conduta capaz de causar qualquer dano processual à parte adversária. Tanto é assim que a Autora, em audiência, forneceu espontaneamente elementos mais precisos sobre as condições de trabalho e informações dos outros empregados que com ela dividam a habitação. Desse modo, ainda que as alegações elencadas na peça inaugural não tenham sido totalmente comprovadas, tal fato, por si só, não pode conduzir ao entendimento de que a Obreira utilizou o processo de forma desleal, tampouco autorizar a incidência de multa a ser revertida à Reclamada. Logo, diante do quadro fático delineado no acórdão regional, reputa-se indevida a condenação ao pagamento da multa prevista no CPC, art. 18, caput, 1973 (CPC/2015, art. 81, caput). Recurso de revista conhecido e provido, no particular.... ()

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Doc. VP 181.9575.7012.5800

148 - TST. Multa de 1% por embargos de declaração protelatórios. CPC, art. 538, parágrafo único, 1973, vigente à época. Indenização por litigância de má-fé. CPC, art. 18, 1973. Em decorrência do mesmo fato gerador (interposição de embargos de declaração protelatórios). Bis in idem.

«Configurado o intuito protelatório dos embargos declaratórios, é aplicável a penalidade específica a ele cominada no CPC, art. 538, parágrafo único, 1973, vigente à época dos fatos, ou seja, 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Contudo, a aplicação simultânea de multa e indenização por litigância de má-fé em decorrência do mesmo fato gerador (interposição de embargos de declaração protelatórios) configura bis in idem. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no tema.... ()

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Doc. VP 181.9292.5014.8100

149 - TST. Litigância de má-fé.

«Evidenciado que o reclamante agiu de modo temerário no processo, correta a incidência da multa por litigância, na forma do art. 17, V, combinado com o CPC, art. 18, ambos, 1973. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 181.9575.7014.3200

150 - TST. Multa por embargos de declaração protelatórios e indenização por litigância de má-fé. Cumulação.

«Para aplicação da penalidade prevista no CPC, art. 18, Código de Processo Civil de 1973 (multa por litigância de má-fé), é necessário ficar evidenciado o intuito da parte de agir com deslealdade processual, bem como de demonstrar o efetivo prejuízo à parte contrária. Entretanto, não se vislumbra nos autos nenhuma das condutas caracterizadoras da litigância de má-fé, previstas no CPC, art. 17 de 1973 (CPC/2015, art. 80), quais sejam, pedido contra texto expresso de lei cuja interpretação não enseje a formação de corrente doutrinária que ampare a pretensão deduzida ou a postulação temerária, distorcida, viciada, mentirosa. tampouco que a medida configurou ato atentatório à dignidade da Justiça. Da análise do caso vertente, observa-se que a conduta da empresa não pode ser caracterizada como de má-fé, mas de mero exercício de seu direito de ação, que é público, subjetivo e constitucionalmente previsto (artigo 5º, XXXV), e se desdobra no direito de recorrer. Ademais, embora conste expressamente do acórdão impugnado a menção à conduta tipificadora da litigância de má-fé, não houve identificação de prejuízo à parte adversa, de modo a ensejar a aplicação da penalidade prevista no CPC, art. 18 de 1973 (CPC/2015, art. 81). Observe-se que o fato de os embargos declaratórios terem sido considerados protelatórios ensejaria a condenação à penalidade própria, prevista no CPC, art. 538, parágrafo único(CPC/2015, art. 1.026, § 2º). Dessa forma, não se verificando a má-fé processual, merece reforma a decisão regional. Recurso de revista conhecido por violação do CPC, art. 18 de 1973(CPC/2015, art. 81) e provido.... ()

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