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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 99

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Doc. VP 105.4441.4385.8944

51 - TJSP. Gratuidade da justiça - Agravante é isenta de declaração do imposto de renda - Cláusula constitucional do acesso à justiça, voltada à proteção da dignidade humana - Simples assistência por Advogado particular não impede a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §4º) - Necessidade de recolhimento futuro das custas poderá implicar óbice sério às portas da jurisdição - Recurso provido.

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Doc. VP 379.2793.6303.1053

52 - TJSP. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - PROCESSO CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - DIREITO DO CONSUMIDOR - CRUZEIRO MARÍTIMO. Ação de reparação de danos materiais e danos morais. 1. Justiça gratuita. Impugnação ao benefício concedido quando do recebimento do recurso. Alegação de ausência de prova da hipossuficiência. Rejeição. Ausência de prova que demonstre a parte recorrente possuir condições de Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - PROCESSO CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - DIREITO DO CONSUMIDOR - CRUZEIRO MARÍTIMO. Ação de reparação de danos materiais e danos morais. 1. Justiça gratuita. Impugnação ao benefício concedido quando do recebimento do recurso. Alegação de ausência de prova da hipossuficiência. Rejeição. Ausência de prova que demonstre a parte recorrente possuir condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Vale salientar ainda que, de acordo com o CPC/2015, art. 99, § 4º, a assistência por advogado particular, por si só, não impede a concessão de gratuidade da justiça. 2. Sentença de improcedência. Pretensão de reforma. Descabimento. Ausência de demonstração de prejuízo efetivo enfrentado pelos autores, que desfrutaram do cruzeiro marítimo e foram levados aos destinos fixados. O atraso na saída do navio do porto não gerou consequência relevante, pois estavam os autores, embarcados, desfrutando das benesses do navio. Ausência de demonstração de que restrição de pequena área pública em comparação às dimensões do navio tenha comprometido o aproveitamento da estadia. Inexistência de indício de barulho excessivo comprometedor da tranquilidade. Ausência de comprometimento da utilização dos serviços contratados. Danos materiais e danos morais não configurados. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido.

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Doc. VP 375.1201.2314.8180

53 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC/2015, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC/2015, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF/88c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (Lei 7.115/83, art. 1º c/c o CPC/2015, art. 99, § 3º). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC/2015, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, LXXIV, expressamente prevê que « o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ;". 2. Nada obstante, esta Turma, por maioria, passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 3. No caso presente, o Tribunal Regional deferiu a gratuidade de justiça à Reclamante, com base na presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida nos autos, conforme CPC/2015, art. 99, § 3º e Súmula 463/TST, o que impôs o provimento do recurso de revista, neste particular. 4. Nesse cenário, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ressalva de entendimento do Ministro Relator.

Agravo não provido.

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Doc. VP 231.0110.8542.9716

54 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Não comprovação do pagamento do preparo após indeferido pedido de gratuidade formulado no recurso. Intimação para regularização do preparo nos termos do CPC/2015, art. 99, § 7º. Não atendimento. Deserção. Súmula 187/STJ. Irretroatividade dos efeitos da concessão da gratuidade de justiça. Majoração dos honorários recursais. Redução do percentual. Rejeição. Agravo desprovido. 1.é deserto o recurso interposto para o STJ, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos (Súmula 187/STJ).

2 - Quando a parte, após indeferido o pedido de gratuidade formulado no recurso, regularmente intimada, nos termos do CPC/2015, art. 99, § 7º, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto. ... ()

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Doc. VP 1697.2199.8116.9140

55 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMPREGADO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. A Lei 13.467/2017 promoveu notória alteração na disciplina legal da gratuidade da justiça dentro do sistema processual trabalhista. De acordo com a redação do CLT, art. 790, § 3º até então vigente, facultava-se aos órgãos julgadores a possibilidade de conceder o benefício da justiça gratuita, de ofício ou mediante requerimento, em duas hipóteses: se a parte auferisse remuneração igual ou inferior ao dobro do salário-mínimo, ou, se superior, para aqueles que declarassem, sob as penas da lei, não dispor de condições para arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Extrai-se do conteúdo normativo anterior à Reforma Trabalhista, portanto, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça em face de mera declaração de hipossuficiência econômica, ainda que evidenciada remuneração superior ao limite legal estipulado. 2. Por outro lado, a partir da atual redação do dispositivo, fixou-se novo patamar remuneratório como referencial à análise de hipossuficiência e, com a inclusão do parágrafo quarto, substituiu-se a expressão «declarar por «comprovar". Logo, da nova disciplina processual emergem duas distintas possibilidades para o deferimento da gratuidade da justiça: à pessoa natural cuja remuneração seja igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou à parte que « comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo « (grifos acrescidos). 3. Sobreleva destacar a impossibilidade de aplicação, ao Processo do Trabalho, do CPC/2015, art. 99, § 3º ( Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural «), pois o CLT, art. 769 atribui ao direito processual comum natureza de fonte subsidiária, incidente apenas em face de lacunas normativas, e desde que compatíveis com as normas especiais, o que não é o caso da disciplina da gratuidade da justiça. Isso porque, se o legislador fez inserir regra própria ao Processo do Trabalho, no sentido da necessidade de «comprovar a insuficiência de recursos, sem conferir presunção de veracidade à declaração da parte, evidente a incompatibilidade lógica com a diretriz do Processo Civil. 4. Descabe ao Juiz do Trabalho, à evidência, adotar como único elemento de convicção a autodeclaração da parte em benefício próprio, pois legalmente atribuída força probatória tão somente à hipótese de admissão da « verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário « (CPC/2015, art. 389). Aliás, no que tange aos métodos de comprovação, na ausência de disciplina específica na CLT, incide subsidiariamente o capítulo XII do CPC («das provas), em especial o art. 369, segundo o qual « as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz «. 5. O eventual apontamento de antinomia resolve-se, ainda, por meio das regras processuais de distribuição do ônus probatório (tanto pela norma do CLT, art. 818, quanto pelo CPC/2015, art. 373), seja por se tratar de fato constitutivo do direito do requerente, ou mesmo em razão da melhor aptidão para a prova. A própria parte requerente dispõe dos elementos necessários à demonstração de seu contexto socioeconômico, de modo que atribuir à parte contrária o encargo probatório representaria injustificado desequilíbrio processual. 6. Sob outro viés, as novas regras da gratuidade da justiça, tal como postas, encontram guarida na própria garantia do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual «o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, além de materializarem, no caso concreto, o princípio constitucional da igualdade (CF/88, art. 5º, I), sob o prisma axiológico material de «tratar desigualmente os desiguais, ao atribuir encargo probatório diferido em função do padrão salarial de cada jurisdicionado, facilitando o acesso à Justiça de quem perceba menores rendimentos. 7. De tudo quanto dito, admitir a mera declaração de hipossuficiência como condição bastante para a concessão da gratuidade da justiça, mesmo quando a parte auferir remuneração superior a 40% do teto do RGPS, implicaria contundente negativa de aplicação da regra do CLT, art. 790, § 4º, de modo a atrair, na hipótese, o enunciado da Súmula Vinculante 10/STF, segundo o qual «viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". 8. Havendo legislação superveniente em sentido contrário, o enunciado do item I da Súmula 463/STJ está superado. Não se olvide que o «codex processual cível não traz regra mais benéfica, pois mantida a constitucionalidade do CPC/2015, art. 98, § 3º, que exige o pagamento das custas pelo beneficiário que venha a auferir créditos com a ação. 9. Logo, com a devida vênia dos entendimentos em sentido contrário, firme a posição desta Relatora no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça baseada exclusivamente em autodeclaração representa violação direta e literal do CLT, art. 790, § 4º. Agravo conhecido e desprovido .

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Doc. VP 317.4237.0325.2409

56 - TJSP. Gratuidade da justiça - Agravante, faxineira, percebendo salário de R$ 1.220,00 (fl. 10) - Cláusula constitucional do acesso à justiça, voltada à proteção da dignidade humana - Simples assistência por Advogado particular não impede a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §4º) - Necessidade de recolhimento futuro das custas poderá implicar óbice sério às portas da jurisdição - Recurso provido.

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Doc. VP 904.7748.1462.2932

57 - TJSP. Gratuidade da justiça - Agravante, trabalhador rural, percebendo renda mensal inferior a um salário mínimo (fl.22) - Cláusula constitucional do acesso à justiça, voltada à proteção da dignidade humana - Simples assistência por Advogado particular não impede a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §4º) - Necessidade de recolhimento futuro das custas poderá implicar óbice sério às portas da Ementa: Gratuidade da justiça - Agravante, trabalhador rural, percebendo renda mensal inferior a um salário mínimo (fl.22) - Cláusula constitucional do acesso à justiça, voltada à proteção da dignidade humana - Simples assistência por Advogado particular não impede a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §4º) - Necessidade de recolhimento futuro das custas poderá implicar óbice sério às portas da jurisdição - Recurso provido.

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Doc. VP 734.8414.2596.1631

58 - TJSP. Gratuidade da justiça - Agravante, que percebe vencimentos líquidos de R$ 1.320,00 (fl.80) - Cláusula constitucional do acesso à justiça, voltada à proteção da dignidade humana - Simples assistência por Advogado particular não impede a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §4º) - Necessidade de recolhimento futuro das custas poderá implicar óbice sério às portas da jurisdição - Recurso provido.

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Doc. VP 641.1424.1764.0730

59 - TJSP. Gratuidade da justiça - Agravante, que percebe vencimentos de R$ 1.320,00 (fl.80)- Cláusula constitucional do acesso à justiça, voltada à proteção da dignidade humana - Simples assistência por Advogado particular não impede a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §4º) - Necessidade de recolhimento futuro das custas poderá implicar óbice sério às portas da jurisdição - Recurso provido.

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Doc. VP 985.8579.5481.4749

60 - TJSP. Gratuidade da justiça - Agravante, aposentada, percebendo vencimentos de R$ 2.450,46 (fl.82) - Cláusula constitucional do acesso à justiça, voltada à proteção da dignidade humana - Simples assistência por Advogado particular não impede a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §4º) - Necessidade de recolhimento futuro das custas poderá implicar óbice sério às portas da jurisdição - Recurso Ementa: Gratuidade da justiça - Agravante, aposentada, percebendo vencimentos de R$ 2.450,46 (fl.82) - Cláusula constitucional do acesso à justiça, voltada à proteção da dignidade humana - Simples assistência por Advogado particular não impede a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §4º) - Necessidade de recolhimento futuro das custas poderá implicar óbice sério às portas da jurisdição - Recurso provido.

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