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Jurisprudência sobre
insalubridade ruido

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    insalubridade ruido
Doc. VP 142.5854.9019.8100

101 - TST. Recurso de revista. Adicional de insalubridade. Julgamento fora dos limites da lide. Não configuração.

«1. Conforme registrado no acórdão recorrido, «noticia a inicial que o autor «estava exposto a vários agentes nocivos (ruído excessivo, peso e inação de gases e fumos de solda)-, tendo o perito constatado «que o autor estava exposto a gases tóxicos quando operou a máquina denominada tartaruga. Não obstante, o Juízo de origem indeferiu o pedido relativo ao pagamento de adicional de insalubridade, «ao fundamento de que o autor não indicou o manuseio da máquina tartaruga na inicial, o que foi objeto de reforma pelo Tribunal de origem, que concluiu que «o autor não está obrigado a indicar o nome específico da máquina em que operava, mas sim as atividades desenvolvidas e a exposição aos agentes insalubres, o que foi observado na petição inicial. 2. Tendo em vista que o reclamante, na exordial, afirmou que estava exposto a gases tóxicos no exercício de suas atividades laborais e, em decorrência, postulou o pagamento de adicional de insalubridade, o deferimento da mencionada parcela pelo Colegiado de origem não traduz julgamento fora dos limites do pedido, restando ilesos os CPC/1973, art. 128 e CPC/1973, art. 460. ... ()

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Doc. VP 142.5854.9019.8200

102 - TST. Adicional de insalubridade. Caracterização.

«1. Quanto ao adicional de insalubridade, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, forte na prova pericial produzida, segundo a qual «o autor estava exposto a gases tóxicos quando operou a máquina denominada tartaruga. Registrou, ainda, que «o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)- também «aponta que o Autor estava exposto a ruídos, gases tóxicos e riscos ergonômicos e que «os EPI's fornecidos não neutralizavam a exposição a gases tóxicos. 2. Os paradigmas trazidos a cotejo não ensejam o conhecimento do recurso de revista, porquanto não abarcam premissa fática retratada no acórdão regional, qual seja, que o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e a prova pericial demonstram que o autor, no desempenho das atividades laborais, estava exposto a gases tóxicos. Aplicação da Súmula 296/TST. ... ()

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Doc. VP 142.5854.9017.6400

103 - TST. Adicional de insalubridade. Exposição a ruído. Grau máximo.

«O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu o adicional de insalubridade em grau médio pela exposição do reclamante ao calor e ruído. O recurso de revista é incabível por indicação de violação de Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego. Os incisos XXII e XXIII do CF/88, art. 5.º são impertinentes para aplicação na hipótese. Não há contrariedade à Súmula 289/TST, visto que a decisão do Tribunal Regional afirma que a sentença está em consonância com o referido verbete. E o único aresto transcrito é inservível porque oriundo do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida. Dessa forma não restam preenchidos os pressupostos de admissibilidade do CLT, art. 896. ... ()

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Doc. VP 142.5854.9019.3900

104 - TST. Adicional de insalubridade. Equipamentos insuficientes para eliminar ou neutralizar a insalubridade. Súmula 289. Não conhecimento.

«Constatado que o fornecimento de fardamento (calça, camisa, sapato e touca) e de protetor concha/ruído não foi suficiente para neutralizar o risco de contaminação por agentes químicos e biológicos a que estava submetido o reclamante, é devido pagamento do adicional de insalubridade. Inteligência da Súmula 289. ... ()

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Doc. VP 142.5855.7000.1100

105 - TST. Atividade insalubre. Prova pericial. Dispensa (violação ao CLT, art. 195, § 2º e contrariedade à Orientação Jurisprudencial 278 da SDI-1 desta corte).

«O CLT, art. 195 dispõe sobre a necessidade de perícia técnica para a caracterização e classificação da periculosidade e da insalubridade, de forma que, em regra, não é permitido ao juiz dispensar a prova técnica. Entretanto, na situação dos autos, conforme ressaltado pelo TRT, a prova documental juntada por uma das reclamadas foi suficiente para que se concluísse pelo enquadramento jurídico das atividades exercidas pelo reclamante como atividade insalubre (ruído, radiação ionizante e vapor cáustico). Assim, cabe ressaltar que, nos termos do CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 131 o juiz tem liberdade na apreciação das provas - princípio do livre convencimento motivado -, sendo-lhe facultado, pois, avaliar a necessidade de produção de nova prova, não estando sequer adstrito aos termos da prova pericial eventualmente realizada, desde que embase o seu entendimento, de forma fundamentada, em outros elementos dos autos, conforme preceitua o CPC/1973, art. 436. Dessa forma, não há que se falar em nulidade da decisão que deferiu o pagamento de adicional de insalubridade sem a realização de perícia técnica. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 144.5471.0002.1900

106 - TRT3. Seguridade social. Perfil profissiográfico previdenciário. Retificação.

«Trata-se o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de um formulário a ser preenchido pelas empresas, devendo conter dados administrativos, entre eles, as atividades exercidas pelo trabalhador, além de registros ambientais, tais como agentes insalubres aos quais se encontrava exposto o trabalhador, sua intensidade e concentração, objetivando a comprovação da exposição dos empregados a agentes nocivos, além do conhecimento acerca do ambiente de trabalho e controle da saúde ocupacional dos trabalhadores. Infere-se, do disposto nos artigos 271 e 272 da Instrução Normativa INSS/PRES 45 de 06/08/2010, que o documento deve ser emitido mesmo no caso de eficaz a proteção do empregado a eventual agente insalutífero ou periculoso. Verificada pela prova técnica que as informações constantes dos PPPs entregues ao demandante não correspondem à realidade fática vivenciada pelo empregado, relativamente à exposição a ruído, óleo lubrificante e aditivo HP4, mesmo que neutralizada pelos respectivos EPIs, deve ser mantida a r. sentença que condenou a empresa a fornecer novo formulário, nos exatos termos legais. Recurso a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 137.6673.8002.8100

107 - TRT2. Insalubridade ou periculosidade (em geral). Eliminação ou redução. Adicional de insalubridade. Epis. Neutralização. Fornecimento. Substituição.

«Para neutralizar os efeitos da exposição ao ruído, não basta o fornecimento de equipamento de proteção individual. É necessário que o fornecimento seja regular, com fiscalização de uso e substituição em período razoável de tempo, de modo a preservar a capacidade de proteção. Recurso Ordinário patronal não provido.... ()

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Doc. VP 136.7681.6000.2500

108 - TRT3. Epi. Adicional de insalubriade. Equipamentos de proteção individual. Fornecimento. Comprovação.

«Evidenciando-se dos autos que o autor desenvolvia suas atividades em ambiente insalubre, pela exposição ao agente físico, ruído, e constatada ainda a ausência de neutralização do agente nocivo à saúde do trabalhador, eis que a ré não apresentou registro do fornecimento de EPIs nos períodos declinados pelo perito, tem-ser por devido o adicional de insalubridade em grau médio, nos períodos em que não foi demonstrado o regular fornecimento dos equipamentos de proteção individual. Nos termos da aliena "h" do item 6.6.1 da NR 6, compete ao empregador registrar o fornecimento dos EPIs ao trabalhador, podendo para tanto adotar livros, fichas ou sistema eletrônico. Nesse sentido, a mera declaração do autor no de que fazia uso de equipamentos não é suficiente a demonstrar a neutralização do agente insalubre, eis que não se pode, nesta circunstância, identificar a eficiência de cada equipamento fornecido. O fornecimento dos referidos equipamentos é dever da empregadora e a forma de provar que cumpria tal dever se faz através da ficha de controle individual de EPI, não se podendo tolerar que uma empresa do porte da acionada não tenha um mínimo de organização de modo a controlar a entrega dos EPI´s, por tratar de questão de tamanha importância, diretamente ligada à saúde do trabalhador.... ()

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Doc. VP 137.9861.9003.4700

109 - TST. Recurso de embargos interposto antes da vigência da Lei 11.496/2007. Adicional de insalubridade. Ruído. Recurso de revista da reclamada não conhecido. Violação ao CLT, art. 896 não configurada.

«O TRT, conforme destacado pela Turma, fundamentou, a partir de análise do conjunto fático-probatório dos autos, que os substituídos estavam sujeitos ao agente insalubre de ruído. Assim, para se chegar à conclusão diversa da alcançada pela Corte Regional quanto à questão do direito ao adicional de insalubridade, seria necessário o revolvimento do quadro fático-probatório, o que é vedado nesta Instância Extraordinária ante o óbice da Súmula/TST 126, não havendo que se falar em violação direta e literal ao CLT, art. 195. No caso, portanto, o CLT, art. 896 e, consequentemente, os artigos 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal não restaram vulnerados, eis que o recurso de revista não merecia conhecimento por ofensa ao dispositivo legal indicado, restando correta a aplicação da Súmula/TST 126 pela Turma. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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Doc. VP 136.2350.7000.8500

110 - TRT3. Dano moral coletivo. Comprovação.

«O dano moral coletivo, assim entendido o que é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base. 2. O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos. 3. Na espécie, o dano coletivo é patente, pois a ré foi negligente e omissa, em claro desrespeito às normas de ordem pública que regem e protegem a saúde, a segurança, a higiene e o ambiente de trabalho sadio, deixando de fornecer os respectivos EPIs a diversos substituídos, bem como fiscalizar o seu correto uso e, ainda, repô-los, sempre que necessário, não obstante o labor daqueles em contato habitual e permanente com agentes insalubres (ruídos e químicos, hidrocarbonetos), expondo-os a risco em sua saúde e segurança. Nessa senda, a violação das normas de higiene, saúde e segurança do trabalho, por si só, caracteriza o dano coletivo, lesando bens jurídicos tutelados pela Carta Magna e que constituem direitos indisponíveis. Tal atitude abala o sentimento de dignidade, revelando falta de apreço e consideração com os trabalhadores daquela coletividade, tendo reflexos na sociedade. E o caráter e a intenção da reparação através do dano moral coletivo é de repressão e de desencorajamento dos atos ilícitos praticados pelo empregador. Apostar na tese lançada, no sentido de que a sociedade não sofre danos morais, é demonstrar total desconexão com a evolução dos direitos sociais de massa. Uma vez configurado que a ré violou direito transindividual de ordem coletiva, infringindo normas de ordem pública que regem a saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador, é devida a indenização por dano moral coletivo, pois tal atitude abala o sentimento de dignidade, falta de apreço e consideração, tendo reflexos na coletividade, causando grandes prejuízos à sociedade.... ()

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