Carregando…

Jurisprudência sobre
divida ativa certeza

+ de 620 Documentos Encontrados

Operador de busca: Palavras combinadas

  • Filtros ativos na pesquisa
    Editar
  • Tributário
    divida ativa certeza
Doc. VP 230.6190.4831.7637

31 - STJ. Processual civil e tributário. Alegação de nulidade da CDA. Não cabimento. CDA hígida. Contexto fático e probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - O acórdão recorrido consignou: «A análise dos autos demonstra que as certidões de dívida ativa que lastreiam a execução fiscal contêm todos os elementos para sua validade, inclusive os diplomas legais utilizados para cálculo da atualização monetária, juros e multa, de modo que inexiste violação ao disposto no CTN, art. 202, bem como aa Lei 6.830/80, art. 2º. As alegações da recorrente no sentido de que as CDAs não contemplam os requisitos legais que conferem liquidez e certeza ao título são por demais genéricas, não tendo ela, ao final, se desvencilhado do ônus de demonstrar eventual irregularidade, nos termos do art. 3º da LEF. (fls. 428-429, e/STJ.) ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 230.5010.8866.3467

32 - STJ. Tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Execução fiscal. Certidão de dívida ativa. Presunção de certeza e liquidez. Ônus da prova do contribuinte. Ausência de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade. Ausência de comando normativo em dispositivo legal apto a sustentar a tese recursal e infirmar o acórdão recorrido. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Insurgência contra sentença que apreciou e julgou a ação anulatória de débito. Tema que não pode ser objeto de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a execução fiscal. Agravo interno desprovido.

1 - Inexiste a alegada violação do CPC/2015, art. 1.022, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 230.4120.8537.6550

33 - STJ. Processual civil e tributário. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Alegação genérica de prescrição de débitos inscritos em dívida ativa. Presunção de certeza e liquidez das CDAS. Contexto fático-probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - A decisão agravada assentou: «Quanto à controvérsia, na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: O Juízo de origem, acolhendo os argumentos da Fazenda Nacional, afastou a alegação da ora agravante de prescrição dos débitos objeto das CDAs 37283929-0, 43998433-5 e 43998434-3, ressaltando que a dívida esteve suspensa em duas oportunidades, entre 30/09/2009 e 23/05/2014 e de 27/08/2014 a 22/08/2016, conforme demonstrariam os documentos constantes às páginas 311 e 308 do processo baixado em PDF (Ids: 4058300.13785098 e 4058300.13785058, respectivamente). Com base nessa premissa, reconheceu não estar prescrita a dívida, porque a rescisão do segundo parcelamento se dera em 08/2016, e a execução fiscal, por seu turno, fora ajuizada em 08/01/2019, dentro, portanto, do prazo prescricional (fl. 463). Assim, incide o óbice da Súmula 7/STJ ('A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos». (fl. 613, e-STJ.) ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 230.4041.0757.9860

34 - STJ. Processual civil. Tributário. Embargos à execução fiscal. Certidão de dívida ativa. Penhora. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando declarar nula a Certidão de Dívida Ativa que instruiu a Ação de Execução Fiscal, pelo título não preencher aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade e a liberação dos bens do estoque rotativo oferecidos em garantia da execução e constituição de Termo de Penhora. Na sentença os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 230.4041.0333.2480

35 - STJ. Processual civil. Tributário. Agravo de instrumento. Extinção de execução fiscal por ausência de certeza e liquidez. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 182/STJ.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando extinguir a execução fiscal haja vista a ausência de certeza e iliquidez que acometem os títulos executivos em razão da existência de vícios formais insanáveis que maculam as Certidões de Dívida Ativa. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 230.3280.2841.0478

36 - STJ. Processual civil e tributário. Recurso especial. Inexistência de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Produção e juntada de cópias do processo administrativo. Ônus da recorrente.

1 - Não há a ofensa ao CPC/2015, art. 11, CPC/2015, art. 489, § 1º, IV, e CPC/2015, art. 1.022. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, embora contrariamente aos interesses da parte ora recorrente. O aresto adotou a tese de que é razoável que a Fazenda Pública junte processo administrativo a pedido da parte embargada, em Embargos à Execução fiscal. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 105.8357.5115.9841

37 - TJSP. EXECUÇÃO FISCAL - Ilegitimidade passiva - Contribuinte falecido anteriormente ao ajuizamento da cobrança - Nulidade - Violação do CTN, art. 142 - Mácula que atinge a Certidão de Dívida Ativa e a certeza do crédito tributário - Vício insanável pela mera substituição do título executivo ou redirecionamento da execução em face do espólio ou de eventuais herdeiros - Necessidade de novo lançamento - Descumprimento de obrigação acessória (atualização do cadastro municipal) que não tem o condão de convalidar lançamento nulo - Sentença de extinção mantida - Recurso desprovido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 596.3097.2630.2305

38 - TJSP. APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - Exercícios de 2011 a 2016 - Possibilidade de substituição da Certidão da Dívida Ativa até a prolação da sentença dos embargos - STJ, Súmula 392 - Títulos substituídos que contém a identificação da cobrança, sem prejuízo da descrição das contas tributadas no processo administrativo, como garantia ao exercício da ampla defesa - Presunção de liquidez e certeza não afastadas - CTN, art. 202 e Lei 6830/80, art. 2º - Recurso provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 611.3087.5148.9761

39 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL - IPVA - Sentença que homologa a desistência da execução fiscal, requerida pouco após a propositura, com fundamento no baixo valor da obrigação tributária e do permissivo contido na Lei 14.272/2010 - Inconformismo do exequente relativo à determinação de expedir ofício «aos órgãos de proteção ao crédito, determinando que, no que diz respeito à presente ação executiva, excluam de seus bancos de dados eventuais restrições ao nome do executado - Cabimento - Executada citada e sem patrono constituído nos autos, não intimada para oferecer contrarrazões - Irrelevância - Ausência de prejuízo, diante da extinção da execução fiscal - Sentença homologatória da desistência da execução fiscal que não veicula qualquer pronunciamento sobre a exigibilidade, certeza, e liquidez das obrigações tributárias correspondentes às certidões de dívida ativa - Ausência de efeitos no plano do direito material - Expressa ressalva à possibilidade de cobrança extrajudicial no art. 1º, §1º,1, da Lei Estadual 14.272/2010 - Determinação de insubsistência de restrições que deve ser compreendida, nesse contexto, como referência às eventuais medidas decretadas na própria execução fiscal, concretamente, nenhuma, sem afetar, entretanto, a possibilidade de o exequente recorrer aos meios extrajudiciais de cobrança - Acolhimento da pretensão recursal apenas para explicitar esse fato - Recurso provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 221.2200.8452.4762

40 - STJ. Processual civil e tributário. Embargos à execução fiscal. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Não configurada. Prescrição intercorrente. Não ocorrência. Alegação de nulidade da CDA. Não cabimento. CDA hígida. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Análise prejudicada pela falta de identidade entre paradigmas e fundamentação do acórdão recorrido.

1 - O acórdão recorrido consignou: «Apesar de averiguar que no Acórdão embargado foi enfrentada a argumentação sobre prescrição intercorrente, percebe-se que não se consignou o fundamento de refutação quanto ao entendimento sedimentado pelo Tribunal da Cidadania no REsp. Acórdão/STJ. Em sendo assim, passa-se à averiguação dos seguintes pontos apelativos a) da não apreciação e aplicação da tese fixada no REsp. Acórdão/STJ - prescrição - matéria de ordem pública - violação a Lei 6.830/1980, art. 40, § 4º; b) Na hipótese dos autos, a executada (ora recorrente) foi citada no dia 24/11/2016 (Evento 16, dos autos da Execução Fiscal 50002613820058272729) e com penhora de bens ocorrida em 10/10/2017 (Evento 22 dos autos da Execução Fiscal 50002613820058272729), sendo a petição que requereu essa providência frutífera ocorrida em 25/05/2009 (Evento 01, fl. 25 dos autos da Execução Fiscal), sendo este, portanto, o marco interruptivo da prescrição, que começou a fluir, automaticamente, a partir de 26/05/2009 com término em26/05/2014; c) Há falsa premissa, in casu, pois NÃO houve mora do Poder Judiciário, vez que os requerimentos da Fazenda Pública foram efetivamente cumpridos, afastando-se a incidência da Súmula 106/STJ; d) mesmo levando em consideração o prazo de suspensão automática e da prescrição intercorrente (1 ano + 5 anos), o prazo já havia se consumado dia 26/05/2015, impondo-se o reconhecimento aplicação de falsa premissa pelo Tribunal a quo e, consequentemente, da prescrição intercorrente do crédito exequendo. Do compulso da Ação Exacional, processo número 5000261- 38.2005.8.27.2729, entrevê-se que diante do inadimplemento do parcelamento do débito tributário aderido pela Executada, ora Embargante, a Fazenda Pública Estadual requereu o regular processamento do feito para fins de citação da parte devedora e reunião dos processos números 2005.0000.9356-6; 3989/2003 e 3922/2003 (evento 01, INIC1, fl. 32). Denota-se que após a manifestação da Fazenda Pública, foram realizadas algumas providências regulares pela Secretaria, inclusive com juntada de AR de intimação retroativa à última manifestação da Fazenda Pública, e, de determinação de remessa do feito à Central de Execuções Fiscais (evento 01, INIC1, fl. 39). Contudo, os autos não foram conclusos para análise pelo magistrado primevo acerca do pleito de comunidade da execução com citação da parte, e de reunião de feitos, conforme requerido pela Fazenda Pública Estadual em maio de 2009 (evento 01, INIC1, fl. 32). Somente em 17/02/2014 que foi proferida a Decisão do evento 03 chamando o feito à ordem e determinando o cumprimento de providências. Não obstante, a Fazenda Pública Estadual apresentou nova manifestação no dia 16/05/2014 (evento 07, Execução Fiscal. 5000261- 38.2005.8.27.2729), requerendo a apreciação do pedido precedente por ela formulado, e sequencialmente, foi perfectibilizada a citação da Executada e de sua sócia-administradora, como se depreende das Certidões anexadas no evento 16 (CERT1 e CERT2). Assim, tem-se que houve requerimento específico do Exequente para fins de retomada do feito em razão do inadimplemento do parcelamento, e respectiva providência restou frutífera ante a citação positiva do estabelecimento empresarial executado e de sua sócia (evento 16). Portanto, mesmo que se considere que o prazo de 1 (um) ano de suspensão processual previsto na Lei 6.830/1980, art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal somado ao prazo de 5 (cinco) anos de prescrição - dada a natureza do crédito (CTN, art. 174), tenha se esgotado em maio de 2015, o certo é que o êxito do pedido do Exequente tem o condão de interromper a prescrição intercorrente, nos exatos termos da lição do STJ no REsp. Acórdão/STJ, in verbis: (...) Percebe-se, nesse toar, que há retroatividade da interrupção da prescrição intercorrente à data da petição que requereu a providência, quando essa se mostra frutífera, não havendo que se falar perda da pretensão executória. Com efeito, ainda que omissa a Decisão Colegiada nesse ponto, não há que se modificar o desfecho do Julgado considerando-se, que em relação à essa análise, permanece o não provimento do apelo. Nessa esteira, adentra-se aos demais pontos destacados no Acórdão do STJ para suprimento da aventada omissão relativos a: e) os supostos valores apurados pelo próprio Fisco de ICMS (Evento 01, PROCADM7) a recolher nas competências 08/2003 e 12/2003 NÃO condizem com os valores cobrados na CDA, sobre as mesmas competências, contidos na CDA A-1025/05, o que já afasta a presunção de certeza e liquidez do título executivo (CTN, art. 202, II); essa conclusão independe de prova, por se tratar de lançamento decorrente de «imposto declarado e NÃO RECOLHIDO», ou seja, as próprias GIAM são servíveis para comprovar o vício formal da CDA (Evento 01, PROCADM7, pág. 16), mas mesmo assim ignorados, com a devida vênia, pelo órgão julgador de segunda instância e; f) quanto à competência 12/2008, nota-se que o valor contido na CDA como devido é R$ 2.016,73 (dois mil e dezesseis reais e setenta e três centavos), quando o valor do imposto apurado na GIAM era de R$ 1.880,25 (hum mil oitocentos e oitenta reais e vinte e cin co centavos), ou seja, competia ao Fisco, no caso lançamento suplementar de ofício, indicar os fatos geradores ignorados pelo embargante (contribuinte) no recolhimento do imposto ao Fisco; mais ainda quando se trata, conforme contido na CDA, de TRIBUTO DECLARADO E NÃO RECOLHIDO, corroborando a iliquidez e incerteza do título Aqui, a Executada/Embargante se revolta contra a não apreciação das teses no sentido de que os valores imputados nas GIAM’s são distintos dos constantes de suas respectivas CDA’s, fato que as tornariam ilíquidas. Depreende-se que na Decisão Colegiada impugnada foi consignado que A apelante não comprovou nos autos a homologação dos lançamentos correspondentes informados na GIAM de modo a demonstrar o adequado recolhimento do tributo e ilidir a presunção de certeza e liquidez do título executivo (evento 08), de modo que o entendimento externado é no sentido de que para fins de afastamento da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade é essencial que a parte demonstre categoricamente o vício na Certidão de Dívida Ativa. E no caso em testilha, não se trata de simples cobrança por imposto declarado e não recolhido (R$ 1.880,25 - evento 01, PROCADM6, fl. 15), mas, sim de não homologação das informações prestadas pelo contribuinte (evento 01, PROCADM7, fls. 14/16) com apuração, de ofício (R$ 2.016,73 - evento 01, PROCADM7, fl. 16) pelo Fisco Estadual, do crédito tributário devido. Embora a Executada/Embargante afirme que os valores/08/2003 e dezembro de 2003 estariam divergentes na CDA, do que consta no procedimento administrativo, da simples leitura dos documentos adicionados na exordial, vê-se que os débitos elencados no Demonstrativo de Débitos Fiscais correspondem aos valores objeto da CDA, que contempla os requisitos essenciais de exequibilidade. Veja-se que o valor arbitrado (R$ 1.653,96 -08/2003; R$ 2.651,01 - 12/2003) foi detalhado no Demonstrativo de Débitos Fiscais constante dos autos administrativos (evento 01, PROCADM7), e decorre da apuração pelo Fisco do tributo declarado e não pago, inexistindo, noutro viés, qualquer tipo de questionamento pelo Contribuinte em sede administrativa, apesar de ter sido regularmente notificado para apresentação de impugnação (evento 01, PROCADM7, fl. 11).» (fls. 518-521, e/STJ, grifos acrescidos). ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa