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Jurisprudência do STF

Número 132

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Doc. VP 12.5645.3000.0300

1 - STF. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF. Ação direta de inconstitucionalidade. Família. Homossexual. Homossexualidade. União homoafetiva. Proibição de discriminação das pessoas em razão do sexo, seja no plano da dicotomia homem/mulher (gênero), seja no plano da orientação sexual de cada qual deles. A proibição do preconceito como capítulo do constitucionalismo fraternal. Homenagem ao pluralismo como valor sócio-político-cultural. Liberdade para dispor da própria sexualidade, inserida na categoria dos direitos fundamentais do indivíduo, expressão que é da autonomia de vontade. Direito à intimidade e à vida privada. Cláusula pétrea. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. CF/88, art. 1º, III e V, CF/88, art. 3º, IV, CF/88, art. 5º, XLI e CF/88, art. 226, § 3º. CCB/2002, art. 1.723. Lei 9.868/1999, art. 12 e Lei 9.868/1999, art. 27.

«O sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. Proibição de preconceito, à luz do inc. IV do CF/88, art. 3º, por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de «promover o bem de todos. Silêncio normativo da Carta Magna a respeito do concreto uso do sexo dos indivíduos como saque da kelseniana «norma geral negativa, segundo a qual «o que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido. Reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emanação do princípio da «dignidade da pessoa humana.: direito a auto-estima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo. Direito à busca da felicidade. Salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual. O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais. Empírico uso da sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade constitucionalmente tuteladas. Autonomia da vontade. Cláusula pétrea.... ()

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Doc. VP 12.5645.3000.0400

2 - STF. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF. Ação direta de inconstitucionalidade. Família. Homossexual. Homossexualidade. União homoafetiva. Sexo. Tratamento constitucional da instituição da família. Reconhecimento de que a Constituição Federal não empresta ao substantivo «família. Nenhum significado ortodoxo ou da própria técnica jurídica. A família como categoria sócio-cultural e princípio espiritual. Direito subjetivo de constituir família. Interpretação não-reducionista. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. CF/88, art. 1º, III e V, CF/88, art. 3º, IV, CF/88, art. 5º, XLI e CF/88, art. 226, § 3º. CCB/2002, art. 1.723. Lei 9.868/1999, art. 12 e Lei 9.868/1999, art. 27.

«O caput da CF/88, art. 226 confere à família, base da sociedade, especial proteção do Estado. Ênfase constitucional à instituição da família. Família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico, pouco importando se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos. A Constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão «família, não limita sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa. Família como instituição privada que, voluntariamente constituída entre pessoas adultas, mantém com o Estado e a sociedade civil uma necessária relação tricotômica. Núcleo familiar que é o principal lócus institucional de concreção dos direitos fundamentais que a própria Constituição designa por «intimidade e vida privada. (CF/88, art. 5º, X). Isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos que somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família. Família como figura central ou continente, de que tudo o mais é conteúdo. Imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil. Avanço da Constituição Federal de 1988 no plano dos costumes. Caminhada na direção do pluralismo como categoria sócio-político-cultural. Competência do Supremo Tribunal Federal para manter, interpretativamente, o Texto Magno na posse do seu fundamental atributo da coerência, o que passa pela eliminação de preconceito quanto à orientação sexual das pessoas.... ()

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Doc. VP 12.5645.3000.0500

3 - STF. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF. Ação direta de inconstitucionalidade. Família. Homossexual. Homossexualidade. União homoafetiva. Sexo. Tratamento constitucional da instituição da família. União homoafetiva estável. Normação constitucional referida a homem e mulher, mas apenas para especial proteção desta última. Focado propósito constitucional de estabelecer relações jurídicas horizontais ou sem hierarquia entre as duas tipologias do gênero humano. Identidade constitucional dos conceitos de «entidade familiar e «família. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. CF/88, art. 1º, III e V, CF/88, art. 3º, IV, CF/88, art. 5º, XLI e CF/88, art. 226, § 3º. CCB/2002, art. 1.723. Lei 9.868/1999, art. 12 e Lei 9.868/1999, art. 27.

«A referência constitucional à dualidade básica homem/mulher, no § 3º da CF/88, art. 226, deve-se ao centrado intuito de não se perder a menor oportunidade para favorecer relações jurídicas horizontais ou sem hierarquia no âmbito das sociedades domésticas. Reforço normativo a um mais eficiente combate à renitência patriarcal dos costumes brasileiros. Impossibilidade de uso da letra da Constituição para ressuscitar o CF/1967, art. 175 da Carta de 1967/1969. Não há como fazer rolar a cabeça do CF/88, art. 226 no patíbulo do seu parágrafo terceiro. Dispositivo que, ao utilizar da terminologia «entidade familiar, não pretendeu diferenciá-la da «família. Inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico. Emprego do fraseado «entidade familiar. como sinônimo perfeito de família. A Constituição não interdita a formação de família por pessoas do mesmo sexo. Consagração do juízo de que não se proíbe nada a ninguém senão em face de um direito ou de proteção de um legítimo interesse de outrem, ou de toda a sociedade, o que não se dá na hipótese sub judice. Inexistência do direito dos indivíduos heteroafetivos à sua não-equiparação jurídica com os indivíduos homoafetivos. Aplicabilidade do § 2º do CF/88, art. 5º, a evidenciar que outros direitos e garantias, não expressamente listados na Constituição, emergem «do regime e dos princípios por ela adotados, verbis: «Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.... ()

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Doc. VP 12.5645.3000.0600

4 - STF. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF. Ação direta de inconstitucionalidade. Família. Homossexual. Homossexualidade. União homoafetiva. Sexo. Tratamento constitucional da instituição da família. Interpretação do CCB/2002, art. 1.723 em conformidade com a Constituição Federal (técnica da «interpretação conforme). Reconhecimento da união homoafetiva como família. Procedência das ações. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. CF/88, art. 1º, III e V, CF/88, art. 3º, IV, CF/88, art. 5º, XLI e CF/88, art. 226, § 3º. CCB/2002, art. 1.723. Lei 9.868/1999, art. 12 e Lei 9.868/1999, art. 27.

«Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do CCB/2002, art. 1.723, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de «interpretação conforme à Constituição. Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva.... ()

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Doc. VP 148.2454.7000.0600

5 - STF. Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF). Perda parcial de objeto. Recebimento, parte remanescente, como ação direta de inconstitucionalidade. Família. União homoafetiva e seu reconhecimento como instituto jurídico. Convergência de objetos entre ações de natureza abstrata. Julgamento conjunto. CF/88, art. 226. CCB/2002, art. 1.723 (Republicação determinada pela Lei 9.882, de 03/12/1999).

«Encampação dos fundamentos da ADPF Acórdão/STF pela ADI Acórdão/STF, com a finalidade de conferir «interpretação conforme à Constituição ao CCB/2002, art. 1.723. Atendimento das condições da ação.... ()

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Doc. VP 148.2454.7000.1000

6 - STF. Família. União homoafetiva. Divergências laterais quanto à fundamentação do acórdão. CF/88, art. 226 (Republicação determinada pela Lei 9.882, de 03/12/1999).

«Anotação de que os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso convergiram particular entendimento da impossibilidade de ortodoxo enquadramento da união homoafetiva nas espécies de família constitucionalmente estabelecidas. Sem embargo, reconheceram a união entre parceiros do mesmo sexo como uma nova forma de entidade familiar. Matéria aberta à conformação legislativa, sem prejuízo do reconhecimento da imediata auto-aplicabilidade da Constituição.... ()

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Doc. VP 148.2454.7000.1100

7 - STF. Família. União homoafetiva. Interpretação do CCB/2002, art. 1.723 em conformidade com a CF/88 (técnica da «interpretação conforme). Reconhecimento da união homoafetiva como família. Procedência das ações. CF/88, art. 226 (Republicação determinada pela Lei 9.882, de 03/12/1999).

«Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do CCB/2002, art. 1.723, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de «interpretação conforme à Constituição. Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva.... ()

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Doc. VP 148.2454.7000.0700

8 - STF. Proibição de discriminação das pessoas em razão do sexo, seja plano da dicotomia homem/mulher (gênero), seja plano da orientação sexual de cada qual deles. A proibição do preconceito como capítulo do constitucionalismo fraternal. Homenagem ao pluralismo como valor sócio-político-cultural. Liberdade para dispor da própria sexualidade, inserida categoria dos direitos fundamentais do indivíduo, expressão que é da autonomia de vontade. Direito à intimidade e à vida privada. Cláusula pétrea. CF/88, art. 226 (Republicação determinada pela Lei 9.882, de 03/12/1999).

«O sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. Proibição de preconceito, à luz do inciso IV do CF/88, art. 3º, por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de «promover o bem de todos. Silêncio normativo da Carta Magna a respeito do concreto uso do sexo dos indivíduos como saque da kelseniana «norma geral negativa, segundo a qual «o que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido. Reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emanação do princípio da «dignidade da pessoa humana: direito a auto-estima mais elevado ponto da consciência do indivíduo. Direito à busca da felicidade. Salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual. O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais. Empírico uso da sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade constitucionalmente tuteladas. Autonomia da vontade. Cláusula pétrea.... ()

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Doc. VP 148.2454.7000.0800

9 - STF. Família. Tratamento constitucional da instituição da família. Reconhecimento de que a CF/88 não empresta ao substantivo «família nenhum significado ortodoxo ou da própria técnica jurídica. A família como categoria sócio-cultural e princípio espiritual. Direito subjetivo de constituir família. Interpretação não-reducionista. CF/88, art. 226 (Republicação determinada pela Lei 9.882, de 03/12/1999).

«O caput do CF/88, art. 226 confere à família, base da sociedade, especial proteção do Estado. Ênfase constitucional à instituição da família. Família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico, pouco importando se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos. A Constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão «família, não limita sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa. Família como instituição privada que, voluntariamente constituída entre pessoas adultas, mantém com o Estado e a sociedade civil uma necessária relação tricotômica. Núcleo familiar que é o principal lócus institucional de concreção dos direitos fundamentais que a própria Constituição designa por «intimidade e vida privada (CF/88, art. 5º, X). Isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos que somente ganha plenitude de sentido se desembocar igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família. Família como figura central ou continente, de que tudo o mais é conteúdo. Imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil. Avanço da Constituição Federal de 1988 plano dos costumes. Caminhada direção do pluralismo como categoria sócio-político-cultural. Competência do Supremo Tribunal Federal para manter, interpretativamente, o Texto Magno posse do seu fundamental atributo da coerência, o que passa pela eliminação de preconceito quanto à orientação sexual das pessoas.... ()

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Doc. VP 148.2454.7000.0900

10 - STF. Família. União estável. Normação constitucional referida a homem e mulher, mas apenas para especial proteção desta última. Focado propósito constitucional de estabelecer relações jurídicas horizontais ou sem hierarquia entre as duas tipologias do gênero humano. Identidade constitucional dos conceitos de «entidade familiar e «família. CF/88, art. 226 (Republicação determinada pela Lei 9.882, de 03/12/1999).

«A referência constitucional à dualidade básica homem/mulher, § 3º da CF/88, art. 226, deve-se ao centrado intuito de não se perder a menor oportunidade para favorecer relações jurídicas horizontais ou sem hierarquia âmbito das sociedades domésticas. Reforço normativo a um mais eficiente combate à renitência patriarcal dos costumes brasileiros. Impossibilidade de uso da letra da Constituição para ressuscitar o CE/1967, art. 175 da Carta de 1967/1969. Não há como fazer rolar a cabeça da CF/88, art. 226 patíbulo do seu parágrafo terceiro. Dispositivo que, ao utilizar da terminologia «entidade familiar, não pretendeu diferenciá-la da «família. Inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico. Emprego do fraseado «entidade familiar como sinônimo perfeito de família. A Constituição não interdita a formação de família por pessoas do mesmo sexo. Consagração do juízo de que não se proíbe nada a ninguém senão em face de um direito ou de proteção de um legítimo interesse de outrem, ou de toda a sociedade, o que não se dá hipótese sub judice. Inexistência do direito dos indivíduos heteroafetivos à sua não-equiparação jurídica com os indivíduos homoafetivos. Aplicabilidade do § 2º do CF/88, art. 5º, a evidenciar que outros direitos e garantias, não expressamente listados Constituição, emergem «do regime e dos princípios por ela adotados, verbis: «Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.... ()

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