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Jurisprudência do STF

Número 573232

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Doc. VP 103.1674.7523.9300 LeaderCase

1 - STF. Recurso extraordinário. Tema 82/STF. Constitucional. Associação. Necessidade de autorização expressa dos associados. Existência de repercussão geral. Tema 82/STF. Questão relevante do ponto de vista jurídico. CF/88, art. 5º, XXI. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«... Entendo que a questão oferece repercussão geral do ponto de vista jurídico, pois o seu julgamento definirá o alcance da expressão «quando expressamente autorizadas», constante do inciso XXI do art. 5º da Constituição, às ações ordinárias de caráter coletivo ajuizadas pelas entidades associativas. ...» (Min. Ricardo Lewandowski).»... ()

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Doc. VP 146.6914.1000.0300 LeaderCase

2 - STF. Recurso extraordinário. Associação. Repercussão geral reconhecida. Tema 82/STF. Representação. Associados. Necessidade de autorização expressa dos associados. CF/88, art. 5º, XXI. Alcance. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 82/STF - Possibilidade de execução de título judicial, decorrente de ação ordinária coletiva ajuizada por entidade associativa, por aqueles que não conferiram autorização individual à associação, não obstante haja previsão genérica de representação dos associados em cláusula do estatuto.
Tese jurídica fixada: - I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos da CF/88, art. 5º, XXI;
II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial.
Discussão: - Recurso extraordinário em que se discute o alcance da expressão «quando expressamente autorizadas», constante da CF/88, art. 5º, XXI, para fins de execução de julgado, oriundo de ação ordinária de caráter coletivo ajuizada por associação, por aqueles que não conferiram autorização expressa à entidade associativa, não obstante haja previsão genérica de representação dos associados em cláusula do estatuto.» ... ()

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Doc. VP 146.6914.1000.0400 LeaderCase

3 - STF. Recurso extraordinário. Tema 82/STF. Associação. Repercussão geral reconhecida. Representação. Associados. Execução. Título executivo judicial. Associação. Beneficiários. CF/88, art. 5º, XXI. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 82/STF - Possibilidade de execução de título judicial, decorrente de ação ordinária coletiva ajuizada por entidade associativa, por aqueles que não conferiram autorização individual à associação, não obstante haja previsão genérica de representação dos associados em cláusula do estatuto.
Tese jurídica firmada: - I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos da CF/88, art. 5º, XXI;
II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute o alcance da expressão “quando expressamente autorizadas”, constante da CF/88, art. 5º, XXI, para fins de execução de julgado, oriundo de ação ordinária de caráter coletivo ajuizada por associação, por aqueles que não conferiram autorização expressa à entidade associativa, não obstante haja previsão genérica de representação dos associados em cláusula do estatuto.» ... ()

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