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Jurisprudência sobre
competencia sobrestamento

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Doc. VP 231.0110.8547.6203

101 - STJ. Processual civil. Na origem. Cumprimento de sentença. Pretensão ao recebimento de valores reconhecidos em ação de cobrança relativa a mandado de segurança impetrado pela associação dos oficiais da reserva e reformados da polícia militar do estado de São Paulo, ação mandamental esta em que se reconhecera o direito à incorporação do ale aos proventos e pensões. Apelação interposta nos autos do mandamus cujo julgamento se viu desconstituído por força do acolhimento de reclamação constitucional, em sede de agravo regimental. Não se estende aos inativos e pensionistas, inexiste lugar para a pretensão jurissatisfativa. Cabendo aplicar aqui a regra dos arts. 535.

III - 493. 771. CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. ... ()

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Doc. VP 231.0060.7996.5878

105 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. SFH. Ação de indenização securitária. Caixa econômica federal. Interesse. Ausência. Justiça Estadual. Competência. Apólices privadas. Reexame de provas. Inadmissibilidade. Súmula n º 7/STJ.

1 - Nos termos da jurisprudência do STJ, quando o recurso não ultrapassar o juízo de admissibilidade, não haverá necessidade de sobrestamento do feito em virtude de repercussão geral ou afetação como representativo da controvérsia, tendo em vista que o tema de mérito não chegará a ser enfrentado. ... ()

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Doc. VP 231.0060.7569.0715

106 - STJ. Processual civil. Pedido de reconsideração. Impossibilidade de conhecimento do pedido de reconsideração contra acórdão. Alegação de afetação para julgamento repetitivo ou com repercussão geral. Pedido de sobrestamento. Impossibilidade. Necessidade de utilização de via recursal específica. Pedido de reconsideração não conhecido.

I - O STJ não admite a apresentação de pedido de reconsideração apresentado contra decisão colegiada, tendo em vista a inexistência de previsão legal ou regimental. Nesse sentido: RCD nos EDcl no AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/202; RCD no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023; RCD no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 7/3/2023; RCD nos EDcl no AgInt no AgInt nos EAREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 16/11/2022, DJe de 23/11/2022. ... ()

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Doc. VP 231.0060.7429.4494

107 - STJ. Processual civil. Agravo interno na reclamação. Reclamação constitucional. Discussão quanto ao sobrestamento do recurso na origem. Não cabívimento.

1 - O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. ... ()

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Doc. VP 231.0060.7374.0569

108 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Alegação de afetação para julgamento repetitivo ou com repercussão geral. Pedido de sobrestamento. Impossibilidade de sobrestamento. Inexistência de obscuridade/contradição/omissão/erro. Embargos de declaração. Interpretação literal do CPC/2015, art. 1.022 ratificada pela Corte Especial. Impossibilidade de reconhecimento de vício no julgamento dos embargos. Necessidade de utilização de via recursal específica e não de embargos de declaração.

I - Trata-se de embargos de declaração em que se pretende o sobrestamento do julgamento para o fim de que se aguarde o julgamento do recurso representativo de controvérsia (REsp. Acórdão/STJ). ... ()

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Doc. VP 231.0060.7320.9348

109 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Alegação de afetação para julgamento repetitivo ou com repercussão geral. Pedido de sobrestamento. Impossibilidade de sobrestamento. Inexistência de obscuridade/contradição/omissão/erro. Embargos de declaração. Interpretação literal do CPC/2015, art. 1.022 ratificada pela Corte Especial. Impossibilidade de reconhecimento de vício no julgamento dos embargos. Necessidade de utilização de via recursal específica e não de embargos de declaração.

I - Trata-se de embargos de declaração em que se pretende o sobrestamento do julgamento para o fim de que se aguarde o julgamento de matéria repetitiva referente ao Tema 1.84/STJ. ... ()

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Doc. VP 137.8789.9129.8871

110 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. 1. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE RELACIONAMENTO. 3. INTERVALO DA MULHER. CLT, art. 384. 4. MULTA DE 40% DO FGTS. 5. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. 6. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do CPC/2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo art. 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo de instrumento não conhecido. 7. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível má aplicação da Lei 8.177/91, art. 39. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu «conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o «recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da «irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º da CF/88, art. 102. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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