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Jurisprudência sobre
assedio moral exp

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Doc. VP 154.1731.0002.4300

151 - TRT3. Dano moral. Caracterização. Dano moral. Assédio moral. Caracterização. Ônus da prova:

«A reparação ao dano moral é direito constitucionalmente previsto, expresso especificamente no CF/88, art. 5º, incisos V e X, o qual assegura indenização resultante de violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, decorrendo o dano moral, portanto, da ofensa a direitos da personalidade. Contudo, para a caracterização do dano moral, a vítima deverá comprovar de forma robusta e inconteste o dano sofrido, a culpa daquele a quem imputa o ato danoso e o nexo causal. Ressalte-se que o exercício abusivo do direito pelo empregador na condução de seu empreendimento pode vir a caracterizar o assédio moral, posto tratar-se de conduta injurídica observada na manipulação insidiosa que atenta sistematicamente contra a dignidade ou integridade psíquica ou física do trabalhador, objetivando a sua exposição a situações incômodas e humilhantes, ocorrendo a repetição de um comportamento hostil seja de um superior hierárquico ou mesmo de um colega do trabalho, que venha ameaçar o emprego da vítima ou degradar o seu ambiente de trabalho.... ()

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Doc. VP 154.1731.0006.6000

152 - TRT3. Assédio moral. Indenização. Indenização por assédio moral. Estabelecimento de metas.

«Os três elementos caracterizadores do assédio moral são: a intensidade da violência psicológica; o prolongamento no tempo e a finalidade de ocasionar um dano psíquico ou moral ao empregado. Além disso, sabe-se que o dano moral passível de recomposição é aquele causado pela subversão ilícita de valores subjetivos que são caros à pessoa. A partir da Constituição Brasileira de 1988, albergou-se como princípio fundamental, a valoração da dignidade da pessoa humana (foco ou centro para o qual deve convergir toda nossa atenção). É certo, no entanto, que esses valores se mostram acolchoados por um manto de subjetividade e/ou abstratividade valorativa (se é que deveriam sofrer essa espécie de quantificação) flagrantemente díspar em relação a cada um de nós. Contudo, essa sensação ou sofreguidão pode ser por todos percebida e tateada, notadamente se nos abstrairmos do materialismo do mundo moderno, voltando-nos, nessa inflexão, à centralidade do homem (ser humano) como razão de ser de toda nossa existência. Desse modo, condutas reprováveis e que nos tenham ou assemelhem como verdadeiros objetos (coisa), renegando-nos a nós mesmos, enquanto seres humanos, serão passíveis de recomposição. E essa recomposição, embora jamais possa ser vista como reparação ou indenização, como por sinal alude a própria Constituição, assim se reverterá, dada a impossibilidade de se restabelecer as pessoas envolvidas ao seu status quo ante, o que seria o ideal para esse tipo de ofensa, mas, contudo, impossível de ser alcançada, pelo menos através dos instrumentos e elementos culturais que o direito nos disponibiliza nos dias atuais. Assim, a «indenização por dano moral decorrente do contrato de trabalho pressupõe um ato ilícito ou erro de conduta do empregador ou de preposto seu, um nexo de causalidade entre a conduta não jurídica do primeiro e um dano experimentado pelo último, cumprindo ao Julgador examinar a presença concomitante desses pressupostos fático-jurídicos para, a partir da demonstração inequívoca especialmente do primeiro e do último desses elementos mencionados, porquanto, relativamente ao dano, esse se caracteriza in re ipsa (através do próprio evento, ou seja, da ofensa perpetrada à dignidade da pessoa humana) imprimir a condenação referente à recomposição dos danos decorrentes à subversão dos valores subjetivos do empregado, causados pelo seu empregador. Não obstante, o estabelecimento de metas não é suficiente para caracterizar o assédio moral, gerando, consequentemente direito à reparação por dano moral. Há que se verificar se realmente ocorreu um excesso por parte do empregador em seu poder diretivo, a ponto de haver perseguição pelo superior da empresa, experimentando o empregado o sentimento de inferioridade, humilhação e tristeza. No caso vertente, o que se depreende a prova oral é que o estabelecimento de metas era coletivo, não tendo ocorrido nenhuma dispensa ou transferência pelo não cumprimento de referidas metas, não havendo como se acatar a pretensão obreira quanto ao pagamento de indenização por assédio moral.... ()

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Doc. VP 166.0090.4000.2700

153 - TRT4. Assédio moral. Indenização por danos morais.

«[...] A exposição a situações de assédio moral por parte do empregador deve restar demonstrada por meio de prova cabal e indicadora de sujeição do empregado a situação aviltante, caso contrário, será indevida a percepção de indenização por danos morais. No caso dos autos, o conjunto probatório produzido não permite concluir que os fatos que respaldam a pretensão ocorreram da forma narrada pelo autor, evidenciando, de outro lado, a sua flagrante inconformidade com a destituição da função de chefia que exerceu por longos anos e a dificuldade de adaptação à nova realidade funcional. Recurso provido. [...]... ()

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Doc. VP 154.1950.6004.3700

154 - TRT3. Dano moral. Caracterização. Dano moral.

«Configura dano moral o assédio e constrangimento que expõe o empregado ao ridículo, além da constante ameaçada de dispensa.... ()

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Doc. VP 154.1950.6008.9700

155 - TRT3. Assédio moral. Caracterização. Ementa assédio moral. Não configurado. Reparação pecuniária indevida.

«O assédio moral que também recebe a denominação de «mobbing decorre de conduta irregular do empregador, auge de seu poder diretivo, que atenta contra o ambiente de trabalho saudável (que compreende não só a estrutura física da empresa como o ambiente propício à produção), expondo seu empregado a uma devastação psíquica, com reiterados constrangimentos ou humilhações, que acaba por ter afetada sua saúde física e mental. Para sua configuração faz-se necessária à produção de prova cabal da conduta abusiva, que tenha atentado contra a integridade psicofísica do empregado, reiteradamente, de forma a degradar o ambiente de trabalho, com a finalidade de desestabilizar o empregado emocionalmente. Não demonstradas pelo conjunto probatório as alegações iniciais, a ponto de configurar a propalada ofensa sofrida, não se apurando ato ofensivo à dignidade e decoro da reclamante, indevida a reparação pecuniária por danos morais postulada.... ()

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Doc. VP 150.8765.9001.1900

156 - TRT3. Assédio moral. Caracterização. Assédio moral. Conduta reiterada.

«O assédio moral (ou «bullying ou terror psicológico) constitui uma espécie de dano moral que se reveste de algumas características peculiares, sendo que no âmbito do contrato de emprego consiste na conduta abusiva do empregador ao exercer o seu poder diretivo ou disciplinar, atentando contra a dignidade ou integridade física ou psíquica de um empregado, ameaçando o seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho, expondo o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras. Assim, estará configurado pela repetição de condutas tendentes a expor a vítima a situações incômodas ou humilhantes, com a finalidade específica de ocasionar um dano psíquico e social à vitima, marginalizando-a em seu ambiente de trabalho. Se a prova dos autos não demonstra essa conduta ilícita, não prospera a pretensão de condenação da reclamada ao pagamento de indenização a esse título.... ()

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Doc. VP 153.6393.2017.8100

157 - TRT2. Servidor público (em geral)

«Ato ilegal da administração I - Relação de emprego com ente público. Ausência de concurso. Impossibilidade. Embora esteja patente nos autos que, contrariando o Lei 12.690/2012, art. 5º, a primeira ré (Correios) contratou a segunda (cooperativa destinada à intermediação de mão de obra) para atuação na atividade fim da primeira, o vínculo entre esta e reclamante não pode ser reconhecido, porque se trata de pedido juridicamente impossível, face à ausência de concurso; II - Indenização por dano moral. Imposição ao trabalhador de relação de emprego sem as garantias legais. Interesse protegido do estado não pode levar ao desrespeito à dignidade do obreiro. Assédio simbólico configurado. Configura-se assédio simbólico quando, como no caso dos autos, presente situação de violência simbólica onde o trabalhador (dominado) é obrigado a ver o mundo pelos olhos do empregador (dominante), conduzido a gostar da situação de exploração, como se fosse ela mesma, a situação de exploração, que desse a ele, dominado, o valor que ele tem como ser humano. Indenização que se impõe. III - - Indenização por furto de veículo. Trabalhador que atuava, em favor de outrem, com veículo próprio. Responsabilidade objetiva e subjetiva configuradas. No caso do autos, o reclamante trabalhava com veículo dele, fazendo transporte para as reclamadas. Nesse tipo de atividade, é notório o risco de assaltos na cidade de São Paulo, o que obriga a concluir pela presença da atividade de risco, nos moldes do parágrafo único do CCB, art. 927. Não bastasse isso, há no contrato entabulado entre as rés a cláusula expressa no sentido de que a primeira demandada se responsabiliza por qualquer «acidente que possa vitimar os integrantes de sua equipe de trabalho. Pretensão de indenização que prospera, impondo a reforma da sentença.... ()

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Doc. VP 150.8765.9005.3500

158 - TRT3. Assédio moral. Caracterização. Assédio moral.

«Tanto o assédio moral interpessoal, sem relação com o ambiente de trabalho, quanto o institucional violam a dignidade da pessoa humana, bem como o valor social do trabalho, princípios que fundamentam o Estado Democrático de Direito, devendo, por conseguinte, ser coibidos. Existe um limite no exercício do poder empregatício, que, se expandido além do razoável, atinge a dignidade do trabalhador, que não pode ser tratado como se fosse uma máquina programada para a produção. Os avanços tecnológicos acarretam mudanças profundas nas relações de trabalho - maior produtividade; melhor qualidade; menor custo. Do empregado monoqualificado, passou-se para o empregado poliqualificado (multifunctions workers); do fragmento do saber operário - uni-atividade, passamos para o múltiplo conhecimento - pluri-atividade. No fundo, a pós-modernidade tem exigido um volume de trabalho cada vez maior, deflagrando modos de comando da prestação de serviço, que vão além do razoável. A empresa não pode abusar deste direito inerente ao contrato de emprego e deve respeitar os prestadores de serviços, sobretudo quando deles exige resultados e atingimento de metas crescentes. Neste contexto, as doenças psíquicas ou psiquiátricas, ou, genericamente, as doenças afetas à saúde mental apontam uma tendência como as maiores causas de afastamento do trabalho no mundo, consoante dados da OIT e da OMS. «Assim, está evidente que a proteção à saúde ultrapassa a mera proteção à saúde física, envolvendo o completo bem-estar do ser humano, o que engloba, além do seu aspecto físico, a preocupação com a saúde mental e com a saúde social (Maria Inês Vasconcelos).... ()

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Doc. VP 153.6393.2011.9300

159 - TRT2. Assédio. Moral dano moral. Assédio moral. Humilhação. A prática de ação que resulte prejuízo a outrem enseja o dever de indenizar por danos materiais ou morais, de conformidade com a gravidade dos fatos e a intensidade dos danos causados à pessoa ou ao seu patrimônio, o que encontra amparo constitucional, CF/88, art. 5º, V e X. Consoante doutrina sergio cavalieri, «o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum. (in programa de responsabilidade civil. 2ª ed. São Paulo. Malheiros. 1998, p. 80). Em síntese. Provada a existência do fato ilícito, ensejador do constrangimento, mostra-se devido o ressarcimento civil por dano moral (stj, Resp530.805/RO), nos moldes do CCB, art. 186. «aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; assim como à luz do art. 927 diploma legal. «aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Recurso patronal improvido no tópico. Sentença mantida.

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Doc. VP 154.5442.7001.2800

160 - TRT3. Reintegração no emprego. Doença do trabalho.

«A ausência de dolo patronal no adoecimento do empregado, sob o ângulo de que o superior hierárquico não o perseguiu individualmente, descaracterizando o assédio moral, não afasta a configuração de acidente do trabalho, que tem índole objetiva, tanto que até mesmo acidentes de trajeto são caracterizados como infortúnio trabalhista. Nesse passo, a inexistência de conduta patronal abusiva tem relevância - e, aí sim, ela faz toda a diferença - quando se examina a pretensão à reparação civil. Mas o fato é que a postura rígida e inflexível do superior hierárquico do autor foi, in casu, suficientemente confirmada pela prova oral, inclusive pela testemunha patronal e foi o principal fator que desencadeou o quadro patológico diagnosticado pelo expert. Logo, subsiste a condenação atinente à reintegração no emprego. Recurso desprovido.... ()

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