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Doc. VP 429.3695.0510.0373

241 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. COISA JULGADA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. EXECUÇÃO VAZIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no CLT, art. 896, tanto com relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos. Mantida por seus próprios fundamentos a decisão que obstou o seguimento do recurso de revista, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade) . Ainda, em razão do Princípio da Simetria, não é possível admitir que em sede de recurso especial ou extraordinário, ocorra argumentação vaga e conceitos genéricos. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo não conhecido.

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Doc. VP 137.1206.9419.7736

242 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SÓCIO EXECUTADO . LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO DE PENHORA EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO INDICA DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL COMO VIOLADO. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 2º E DA SÚMULA 266/TST. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no CLT, art. 896, tanto com relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos. Mantida por seus próprios fundamentos a decisão que obstou o seguimento do recurso de revista, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade) . Ainda, em razão do Princípio da Simetria, não é possível admitir que em sede de recurso especial ou extraordinário, ocorra argumentação vaga e conceitos genéricos. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo interno não conhecido .

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Doc. VP 380.6325.5110.8196

243 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. DANO MORAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. MULTA DO CLT, art. 477. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no CLT, art. 896, tanto com relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos. Mantida por seus próprios fundamentos a decisão que obstou o seguimento do recurso de revista, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade) . Ainda, em razão do Princípio da Simetria, não é possível admitir que em sede de recurso especial ou extraordinário, ocorra argumentação vaga e conceitos genéricos. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo não conhecido.

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Doc. VP 158.8938.5157.2126

244 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no CLT, art. 896, tanto com relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos. Mantida por seus próprios fundamentos a decisão que obstou o seguimento do recurso de revista, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade) . Ainda, em razão do Princípio da Simetria, não é possível admitir que em sede de recurso especial ou extraordinário, ocorra argumentação vaga e conceitos genéricos. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo não conhecido.

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Doc. VP 242.1338.0009.6687

245 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA CARLOS BARATTO . AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no CLT, art. 896, tanto com relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos. Mantida por seus próprios fundamentos a decisão que obstou o seguimento do recurso de revista, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade) . Ainda, em razão do Princípio da Simetria, não é possível admitir que em sede de recurso especial ou extraordinário, ocorra argumentação vaga e conceitos genéricos. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo não conhecido.

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Doc. VP 231.0110.8900.4199

246 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Pronúncia. Homicídio tentado. Fundamentação. Ausência de provas de autoria delitiva. R elatos de «ouvir dizer". Inovação recursal. Testemunhos judiciais. Ampla defesa e contraditório. Suficiência. Precedentes. Usurpação da competência do tribunal do Júri. Análise do material probatório. Impossibilidade. Constrangimento ilegal não evidenciado.

1 - A alegação de que não há outras provas a comprovar a autoria delitiva além de «ouvir falar, de «ouvi dizer de terceiros, não foi aventada nas razões do habeas corpus; cuida-se, portanto, de verdadeira inovação recursal, inadmissível de apreciação. ... ()

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Doc. VP 231.0110.8973.7859

247 - STJ. Ação penal originária. Direito penal e processual penal. Conselheiro do Tribunal de Contas do estado do acre. Crime de peculato (CP, art. 312). Julgamento monocrático. Nulidade. Superação. Decisão antecedente. Questões processuais prévias. Superação. Nova apreciação. Dispensa. Processamento de ex-deputado. Assembleia legislativa. Autorização. Ausência. Desnecessidade. Crime de peculato. Caracterização. Prescrição. Ocorrência.

1 - As regras da Lei 8.038 e do RISTJ não autorizam o relator a promover, monocraticamente, a desclassific ação do crime e a consequente extinção da punibilidade pela prescrição. Assim, padece de nulidade a decisão monocrática que extrapolou os limites da competência do julgador e violou o princípio da colegialidade e a garantia do juiz natural. De qualquer forma, o vício está superado em razão do provimento do agravo interno e do consequente deslocamento do julgamento para a Corte Especial. ... ()

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Doc. VP 1697.3193.3972.7432

248 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. COISA JULGADA. TÍTULO EXECUTIVO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PERÍODO ABRANGIDO. 3. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. 4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no CLT, art. 896, tanto com relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos. Mantida por seus próprios fundamentos a decisão que obstou o seguimento do recurso de revista, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade) . Ainda, em razão do Princípio da Simetria, não é possível admitir que em sede de recurso especial ou extraordinário, ocorra argumentação vaga e conceitos genéricos. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo não conhecido. 5. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS APURADAS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. Em atenção ao Princípio da Dialeticidade ou discursividade dos recursos, cabe ao recorrente questionar os fundamentos específicos declinados no acórdão recorrido. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o recurso de revista . Agravo conhecido e não provido. 6. ILEGITIMIDADE. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO art. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo conhecido e não provido. 7. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÕES NULAS. 8. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 9. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO art. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DAS VIOLAÇÕES ALEGADAS NO APELO EM CONFRONTO À DECISÃO RECORRIDA. CONTRARIEDADE A VERBETE DO TST. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei ou contrariedade a verbete do TST, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. VP 1697.2334.4166.7622

249 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº. 13.105/2015. DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAR A PARTE RECLAMANTE AO EMPREGO. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMUM E ACIDENTÁRIO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. FUNDAMENTAÇÃO DO ATO COATOR NA CIRCUNSTÂNCIA DE AS MESMAS PATOLOGIAS QUE ENSEJARAM O AFASTAMENTO POR B-91 EM 2016/2019 TEREM SIDO RENOVADAS EM 2022, DATA DA DISPENSA. DOR CRÔNICA. EXIGÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO ORTOPÉDICO E FISIOTERÁPICO CONTÍNUO. INTELIGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 142 DA SBDI-II DO TST. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por NESTLÉ NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, objetivando a concessão de medida liminar inaudita altera parte em face de ato praticado pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana-Bahia, que determinou a reintegração da Reclamante ao emprego, ocorrido e passado nos autos da Reclamação Trabalhista 0000559-22.2022.5.05.0195, proposta por MÁRCIA ALVES MENDES, parte litisconsorte. A liminar foi indeferida em 28 de setembro de 2022, o que ensejou a interposição de agravo interno, que confirmou a liminar em 26/10/2022, denegando a segurança em definitivo. A parte litisconsorte, regularmente citada, apresentou manifestação quanto ao Mandado de Segurança e contraminutou o agravo interno. O Tribunal Regional reputou prejudicado o agravo interno e denegou a segurança em definitivo. Por isso, recorre ordinariamente a parte impetrante requerendo a reforma do acórdão recorrido e a cassação dos efeitos do ato coator. II - Nesse cenário, aduz a parte recorrente que « restou, ainda, estabelecida a reintegração da Litisconsorte sob o seguinte cenário: - A litisconsorte/reclamante não goza de nenhum benefício previdenciário que implique na suspensão do seu contrato de trabalho como óbice ao desligamento; - A perícia médica judicial realizada nos autos da Reclamação Trabalhista 0000654-88.2018.5.05.0196 concluiu pela inexistência de nexo causal entre a atividade desempenhada pela Autora e a patologia alegada, comprovando se tratar de doença de cunho degenerativo; - O pedido de concessão de ordem judicial de reintegração, formulado pelo autor, é baseado em um único «atestado médico, emitido pelo médico particular dela, que não pode ser considerado como prova suficiente para obrigar a empresa a reintegrá-la; Tem-se ainda que, para configuração do nexo causal, se faz necessário inferir que a litisconsorte se encontrasse em gozo de benefício de auxíliodoença acidentário, nos termos do art. 118 da Lei 8.213 de 24 de Julho de 1991, o que não ocorreu, em flagrante ofensa ao princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II da CF/88 e por consequência ao exercício regular de direito, qual seja, o poder potestativo do empregador « (fl. 2.383). III - São dados fáticos relevantes para a apreciação da demanda: a) o fato de a contratação da reclamante ter ocorrido em 07/02/2013 e a dispensa em 10/06/2022, na função de «auxiliar de armazém, com 50 anos de idade e 9 anos de vínculo; b) a circunstância de, em 2016, a parte reclamante ter dado entrada em auxílio-doença acidentário (B-91) no dia 24/03/2016, o qual restou concedido até 25/06/2016; c) solicitada prorrogação em 20/06/2016, esta foi concedida pelo INSS até 30/10/2016; d) requerida prorrogação em 17/10/2016, esta foi novamente concedida até 10/04/2017; e) por fim, negado o pedido de prorrogação realizado em 05/04/2017; f) por sua vez, em 2018 a reclamante deu entrada em auxílio-doença acidentário (B-91) em 11/06/2018, sendo concedido até 30/11/2018; g) solicitada prorrogação em 26/12/2018, foi concedida até 29/01/2019, com pagamento até 11/3/2019. Ademais, embora a empresa não admita expressamente que houve um acidente de trabalho típico, mas apenas um «quase acidente, em 2015, ela reconhece, na ação matriz, que houve um «incidente envolvendo a obreira, situação em que uma pilha de caixas caiu próximo à trabalhadora e esta se jogou para trás, sofrendo uma queda, tendo a própria reclamada questionado «se a reclamante necessitava de cuidados médicos, do que se conclui que o acidente realmente aconteceu. Nesse contexto, a reclamante informa que a queda ocasionou a lesão no ombro esquerdo, que também está relacionada às atividades laborais, o que a levaram a se submeter a uma cirurgia em 2016 e à percepção do auxílio B-91 na sequência, conforme relatado. Conquanto da alta previdenciária (2019) à dispensa (2022) tenha passado alguns anos, constam da prova pré-constituída dois relatórios médicos particulares diagnosticando, no início de julho/2022, ainda no curso do aviso prévio, com base em ressonância magnética do ombro esquerdo, dor crônica na região, relacionada a doenças ortopédicas, dentre elas uma enfermidade degenerativa, e a uma lesão, reconhecendo restrição de mobilidade (incapacidade parcial) e necessidade de tratamento medicamento e fisioterápico. Por certo, como já exposto, o laudo pericial produzido na primeira ação que a reclamante ingressou concluiu pela ausência de nexo das enfermidades/lesão com o trabalho, mas prevaleceu a conclusão de existência de nexo concausal em virtude da concessão do auxílio-doença acidentário (B-91), conforme decisão que transitou em julgado, na qual a empresa foi condenada em indenizações por danos morais e materiais, além de reintegrar a reclamante em razão da primeira dispensa que sofreu em 2018. Por outro lado, verifica-se que já houve a elaboração do segundo laudo médico pericial, agora dessa ação matriz, emitido de abril/2023, confirmando a concausa existente entre as enfermidades e da lesão com o labor. IV - Assim, o ato coator, de 19/09/2022, pautou-se na renovação de patologias anteriores, que causaram o afastamento em 2018/2019, não podendo o empregador descartar a pessoa humana, adoecida em razão do trabalho. Eis o trecho da decisão impugnada, no que interessa: « Inicialmente, a prova documental evidencia incapacidade laboral, porque os relatórios e exames médicos carreados aos autos (id 925caec e 4b3d493) tem data posterior à comunicação de dispensa, além de se referirem às mesmas patologias já apreciadas no processo de número 0000654-88.2018.5.05.0196 (id 95fd6f0), inclusive com as mesmas restrições. Ressalta-se que relatório de id 4b3d493 indica tratamento há 1 ano, o que era contemporâneo ao momento da despedida. Isto é, o quadro médico da obreira é uma continuidade daquelas doenças anteriormente discutidas na ação citada. (...) Por lógica, se as mesmas patologias anteriores (que causaram o afastamento de 2018-19) se renovam em 2022, período em que houve labor com elevação de carga e em trabalho sabidamente repetitivo, há que se concluir que, mais uma vez, as condições de trabalho - eis que inalteradas - provocaram (ou agravaram) a doença obreira, ensejando a responsabilização patronal. (...) A par disso, conclui-se, em juízo provisório, que há incapacidade laboral por responsabilidade empresarial, caracterizada a probabilidade do direito". V - A jurisprudência desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais manifesta-se no sentido de que « a permanência da doença ou a eventual recuperação do Impetrante devem ser verificados nos autos da reclamação trabalhista, cabendo ao juízo natural da causa, a partir dos fatos e das postulações ofertadas pelas partes (inclusive diante de novas provas), decidir pela manutenção ou revogação da tutela de urgência deferida em sede de mandado de segurança «. Nesse sentido: ROT-102143-83.2021.5.01.0000, de Relatoria do Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, publicado no DEJT em 24/03/2023. No aspecto, consigna-se que, embora na hipótese alusiva ao precedente respectivo, o trabalhador tenha percebido B-31 da autarquia previdenciária e, ainda que a espécie examinada não se enquadre perfeitamente na hipótese de garantia mínima de continuidade do vínculo de emprego pelo período de um ano após o retorno do empregado acidentado, quando há percepção de B-91, pelo fato de a reclamante, ora litisconsorte e recorrida, ainda se encontrar-se em tratamento médico ao tempo da dispensa, assemelha-se à reintegração do portador de doença ocupacional, conforme diretriz da OJ 142 da SBDI-1, « a qual, ademais, expõe rol exemplificativo - e não taxativo - das hipóteses de razoabilidade na restauração liminar do vínculo de emprego quando o trabalhador foi dispensado em situação de vulnerabilidade . Essa é a ratio decidendi do RO-1122-58.2018.5.05.0000, de Relatoria do Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, publicado no DEJT em 04/10/2019, embora pertinente a fatos diversos. VI - Evidencia-se, portanto, que se o ato coator pautou-se, para deferir a reintegração, na probabilidade do direito, uma vez que a reputou caracterizada diante da incapacidade laboral por responsabilidade empresarial, estando a decisão atacada substancialmente fundamentada na lógica das máximas de experiência, o acórdão recorrido merece ser mantido. VII - Recurso ordinário conhecido e desprovido para manter o acórdão recorrido e os efeitos do ato coator que determinou a reintegração da reclamante ao emprego.

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Doc. VP 1697.3193.3486.9846

250 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO. POUCOS MINUTOS. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no CLT, art. 896, tanto com relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos. Mantida por seus próprios fundamentos a decisão que obstou o seguimento do recurso de revista, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade) . Ainda, em razão do Princípio da Simetria, não é possível admitir que em sede de recurso especial ou extraordinário, ocorra argumentação vaga e conceitos genéricos. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo não conhecido.

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