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Jurisprudência sobre
juiz natural

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Doc. VP 862.7806.0145.5861

201 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO RESCISÓRIA VOLTADA CONTRA UM CAPÍTULO DA DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. VALOR PROPORCIONAL ARBITRADO À CONDENAÇÃO. COMPREENSÃO DOS arts. 2º, II, E 4º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 31/2007 DO TST . 1. Nos termos dos arts. 2º, II, e 4º da IN 31/2007 do TST, c/c art. 789, §2º, da CLT, e em conformidade com a jurisprudência da SBDI-2/TST, o valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir parcialmente decisão prolatada na fase de conhecimento deve corresponder ao valor proporcional arbitrado à condenação, reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE. 2. No caso, o pedido de corte rescisório é voltado à desconstituição da sentença proferida na fase de conhecimento, exclusivamente no capítulo alusivo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo Autor (reclamante). Com efeito, consoante a sentença rescindenda, o Autor/reclamante foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais « no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido, isto é, sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação, a ser apurado em liquidação «. Nesse contexto, como o valor atribuído à reclamação trabalhista foi de R$88.206,89 e o valor arbitrado à condenação alcançou R$40.000,00, presume-se, para efeito atribuição do valor da causa, que o proveito econômico obtido pelo Autor na ação subjacente é de R$48.206,89 . Assim, a condenação, na matéria, corresponde a R$4.820,68, montante que, atualizado pelo INPC do IBGE desde a prolação da sentença rescindenda até o mês anterior ao ajuizamento da ação rescisória, alcança o valor final de R$5.545,89. 3. Desse modo, constata-se que o valor atribuído na petição inicial, no importe de R$6.159,99, não corresponde ao proveito econômico pretendido, razão pela qual o valor da causa é fixado em R$5.545,89. De todo modo, a atribuição equivocada de valor à causa, por si só, não conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, tal como requerido na contestação e reiterado no apelo. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA 463/TST E CPC, art. 105. A SBDI-2 do TST já definiu que, em sede de ação rescisória, não se aplicam as regras disciplinadoras do benefício da justiça gratuita introduzidas pela Lei 13.467/2017, incidindo, diferentemente, as normas que regulam a matéria no CPC/2015. Logo, para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, basta que o interessado declare, sob as penas da lei, a impossibilidade de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2. No caso, é irrepreensível o deferimento da gratuidade de justiça, pois o Autor declarou a hipossuficiência e requereu a gratuidade de justiça por meio de seu procurador, anexando aos autos procuração com poderes específicos para esse fim. Recurso ordinário conhecido e não provido . AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 966, V. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS OBTIDOS EM JUÍZO. ADI Acórdão/STF. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO CLT, art. 791-A, § 4º. DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFEITO VINCULANTE IMEDIATO. TESE FIXADA NO TEMA 733 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CORTE RESCISÓRIO CABÍVEL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO. 1. Cuida-se de ação rescisória, calcada no art. 966, V, voltada à desconstituição da sentença que condenou o Autor (reclamante), beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência. 2. A Corte a quo julgou procedente o pedido de corte rescisório para, em juízo rescindendo, isentar o trabalhador do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento na decisão do STF proferida no julgamento da ADI Acórdão/STF, ocasião em que a Corte Suprema declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do CLT, art. 791-A. 3. Os Réus sustentam a inaplicabilidade da referida decisão ao caso vertente ao argumento de que esta foi proferida pela Suprema Corte em data posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, não contando com eficácia retroativa. 4. No julgamento da ADI Acórdão/STF, o STF decidiu que, não obstante viável a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não é possível presumir que a mera obtenção de créditos em juízo conduza à alteração do status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é incabível a utilização dos valores decorrentes do êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, assim, a inconstitucionalidade da parte final do CLT, art. 791-A, § 4º, precisamente das expressões: « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «. A referida decisão, por força da norma inscrita no § 2º da CF/88, art. 102 de 1988, tem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, autorizando a rescisão do título executivo judicial formado com base na aplicação da lei considerada inconstitucional. A declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado ostenta, em regra, efeito erga omnes e ex tunc, ressalvada a excepcional possibilidade de modulação de efeitos autorizada pela Lei 9.868/1999, art. 27. Todavia, o STF não modulou os efeitos da decisão proferida no julgamento da ADI Acórdão/STF, razão pela qual cabível a ação desconstitutiva e o deferimento do corte rescisório, mostrando-se irrelevante o fato de ser a referida decisão posterior ao trânsito em julgado da sentença rescindenda. A propósito, cumpre ter presente a Tese fixada no Tema 733 da tabela repercussão geral da Corte Suprema: « A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC, art. 485, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495) «. Sendo assim, como o Juízo prolator da decisão rescindenda, nos termos do decidido, permitiu a compensação considerada inconstitucional pelo STF, é realmente cabível o corte rescisório. Não obstante, equivocou-se a Corte Regional ao julgar procedente a pretensão rescisória para isentar o reclamante da condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que tal conclusão está em desarmonia com o que decidiu o STF no julgamento da ADI Acórdão/STF. Efetivamente, o corte rescisório deve ser deferido, apenas parcialmente, para estabelecer que os honorários advocatícios devidos na reclamação matriz pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ficarão com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade, no prazo máximo e na forma definidos no próprio § 4º do CLT, art. 791-A Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido .

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Doc. VP 206.9956.0645.4645

202 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº. 13.105/2015. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA E PAGAMENTO DAS VERBAS CONSECTÁRIAS. BLOQUEIO E LIBERAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DA IMPETRANTE NA AÇÃO MATRIZ. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela litisconsorte/reclamada contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que concedeu a segurança para reconhecer a rescisão indireta e deferir o pagamento das verbas rescisórias desde já, cassando o ato dito coator que indeferiu o pedido na ação matriz. II - Antes de apreciar as razões recursais, importa saber se ainda há interesse de agir na ação mandamental. O CPC/2015, art. 17 dispõe que, « para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade «, entendendo-se interesse processual como sendo a necessidade da intervenção jurisdicional para obtenção de um resultado útil, solicitada por meio adequado ao provimento pretendido. No caso, em consulta aos autos da ação matriz, verifica-se que, em cumprimento ao acórdão recorrido, o juízo natural da causa determinou o bloqueio em conta da reclamada via Sisbajud. Na sequência, após a oitiva da parte adversa, o juízo determinou a liberação dos valores bloqueados à reclamante mediante alvará por transferência entre contas, em 2/10/2023. Anteriormente, em 17/7/2023, o magistrado já havia expedido alvarás para saque do FGTS e recebimento do seguro-desemprego, em conformidade com a decisão liminar deste writ. Em resumo, constata-se que houve efetivação da tutela de urgência de forma integral na ação matriz, inclusive com pagamento das verbas rescisórias à parte impetrante. Nesse contexto, o TST já manifestou entendimento no sentido de que a liberação de valores autoriza reconhecer a perda superveniente do interesse de agir, ante a conformação da irreversibilidade da tutela. Precedentes desta SBDI-II. III - Diante do exposto, denega-se o mandado de segurança, por ausência superveniente do interesse de agir, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, por força da Lei 12.016/2009, art. 6º, § 5º e art. 485, VI, § 3º, do CPC/2015. Recurso ordinário conhecido e processo extinto sem resolução do mérito.

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Doc. VP 415.2811.0087.6433

203 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS SÓCIOS EXECUTADOS 1) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. No caso, em relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica e à incompetência da Justiça do Trabalho, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista dos Sócios Executados não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que as matérias não são novas nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da execução de R$66.474,28 . Ademais, os óbices erigidos no despacho agravado ( art. 896, §§ 1º-A, I e 2º, da CLT e Súmulas 266 e 297, I, do TST ) subsistem, a contaminar a própria transcendência. 2. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto aos temas em epígrafe, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido, no aspecto. 2) GRATUIDADE DE JUSTIÇA - MERA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º - SÚMULA 463/TST, I SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV E LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica, salvo se a pessoa natural perceber salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios da previdência social (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, os arts. 5º, LV e LXXIV, da CF, esgrimidos como violados, tratam do contraditório, da ampla defesa e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu, o TRT da 21ª Região aplicou a nova lei para indeferir a gratuidade da justiça, em face da não comprovação da insuficiência econômica dos Sócios Executados. Assim decidindo, o TRT não atentou contra as garantias constitucionais invocadas, razão pela qual o recurso de revista efetivamente não merece processamento. Agravo de instrumento desprovido, no particular.

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Doc. VP 334.4439.4120.1615

204 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DAS PARTES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DE JULGAMENTO POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO. PREVENÇÃO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ALEGAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Formulado pedido pelo autor na tutela cautelar antecedente para a concessão de efeito suspensivo recursal, já examinado por integrante da 10ª Turma do TRT da 3ª Região, visualiza-se circunstância que, a princípio, atrairia a alegada prevenção daquele julgador e consequente incompetência do Desembargador da 6ª Turma do mesmo Tribunal Regional que apreciou e julgou os recursos ordinários das partes, nos moldes do art. 1.012, § 3º, I, do CPC. 2. Ocorre que a competência por prevenção é relativa - e não absoluta - estando sujeita à prorrogação se não for arguida pela parte na primeira oportunidade de falar nos autos, em observância ao disposto no CLT, art. 795: «As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos . 3. No presente caso, a redistribuição do processo à relatoria para apreciação e julgamento dos recursos ordinários era o momento oportuno para suscitar a prevenção. 4. Considerando a publicação da pauta de julgamento no diário oficial, o autor tinha prévio conhecimento da distribuição do feito ao Desembargador da 6ª Turma e não à relatora da tutela cautelar antecedente, mas não aventou, naquela oportunidade, a prevenção, vindo a fazê-lo tão somente em momento ulterior, através dos segundos embargos de declaração que opôs em face da decisão regional. 5. Nesse contexto, entende-se que se operou, quanto à matéria referenciada, a preclusão, ocasionando a prorrogação de competência, na qual se torna competente o Juízo que antes era incompetente. Assim sendo, não há que se falar em nulidade. 6. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no tema, por ausência de transcendência. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. 2. Com efeito, a Corte Regional explicitou as razões pelas quais concluiu pela inexistência de relação de emprego, porquanto ausentes os requisitos ensejadores do aludido vínculo, registrando expressamente a inexistência de subordinação. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no tema. CONTRATO DE FRANQUIA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos termos da Lei 8.955/94, art. 3º, caput, vigente à época da formalização do contrato, denomina-se franquia empresarial o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício. 2. Prevê o, XII do mesmo dispositivo legal que o franqueador deve indicar o que efetivamente oferece ao franqueado em relação à supervisão de rede, serviços de orientação e outros prestados ao franqueado, treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e custos, treinamento dos funcionários do franqueado, manuais de franquia, auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia e layout e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado. 3. Assim, diversamente do contrato de trabalho, o contrato de franquia possui natureza civil e tem como objetivo a transferência, pelo franqueador, de conhecimentos técnicos e administrativos essenciais à abertura e continuação de empreendimento comercial pelo franqueado. Dessa forma, é natural que a empresa franqueadora, proprietária que é da marca, preste assessoria à sua franqueada para a manutenção da qualidade do produto e a padronização de serviços. 4. No presente caso, o Tribunal Regional explicitou que o reclamante atuava com total independência, sem subordinação a horários ou a prepostos da reclamada, efetuando vendas de seguros a partir de lista de clientes criada por ele próprio (pág. 2.878). Salientou que «a participação em reuniões e apresentação de relatórios informativos, nos moldes indicados no depoimento do reclamante, não caracteriza subordinação, revelando-se natural diante da natureza do modelo de negócio desenvolvido (pág. 2.879). 5. Assim, depreende-se do substrato fático contido no acórdão regional que não houve desvirtuamento do contrato de franquia, tendo em vista que não foi demonstrada a ingerência direta da franqueadora (reclamada) sobre as atividades do franqueado (reclamante) ou, ainda, a existência de qualquer irregularidade apta a descaracterizar o referido contrato. 6. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no tema, por ausência de transcendência. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA ( IURIS TANTUM ) DE VERACIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza jurídica previstos no art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o CPC/2015, art. 99, revogando as disposições da Lei 1.060/1950 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que «Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural . 3. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao CLT, art. 790. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do CLT, art. 790, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4. A par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do CLT, art. 790, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na CF/88 e no CPC. 5. Dessa forma, a declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo é válida para essa finalidade, nos termos do, I da Súmula/TST 463, ostentando, contudo, presunção de veracidade iuris tantum (relativa) e não iuris et de iure (absoluta), de acordo com os arts. 1º da Lei 7.115/1983 e 99, § 3º, do CPC. 6. Destarte, impedido estará o magistrado de denegar a gratuidade de justiça se não constar dos autos elementos de convicção que demonstrem a falta de preenchimento dos requisitos para a sua concessão. Por outro lado, deve proceder ao indeferimento do benefício se houver prova em sentido contrário, apta a ilidir a presunção de veracidade de miserabilidade jurídica. 7. No presente caso, embora existente nos autos a declaração de hipossuficiência de recursos do autor (pág. 123), o TRT entendeu que esta não é bastante para reconhecer a sua condição de miserabilidade, uma vez que o próprio reclamante confessou que, no período da prestação de serviços (05/2014 a 09/2020), a empresa de propriedade do autor obteve o rendimento médio mensal de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), bem como que é proprietário de um restaurante em funcionamento desde 2011 (pág. 2.941). 8. Verifica-se que o quadro fático delineado na decisão regional impede a possibilidade de onerar o Estado com o patrocínio de demanda daquele que não faz jus ao favor legal da gratuidade de justiça, em detrimento dos que efetivamente necessitam. 9. Ante o exposto, não merece reparos a decisão regional, ao manter o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça ao autor, porquanto ilidida por prova em contrário a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica acostada à pág. 122, diante da capacidade econômica que o reclamante possuía à época em que teve que arcar com os encargos sucumbenciais. Recurso de revista não conhecido, no tema. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INOVAÇÃO RECURSAL. A insurgência acerca dos temas «tutela de urgência e «preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho configura inovação recursal, uma vez que não constam das razões do recurso de revista. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política previstos no art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Diante da ocorrência de provável julgamento extra petita, merece provimento o apelo para avaliar possível violação do CPC, art. 492. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. IV - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que o julgamento deve seguir a amplitude da provocação da parte, sendo essencial a existência de pedido específico, sob pena de a decisão exceder os limites da lide. Precedentes. 2. No caso dos autos, o egrégio Tribunal Regional reduziu, de ofício, o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante, a despeito de inocorrência de reforma da decisão. Concluiu que o nível de complexidade da causa e o disposto no CLT, art. 791, § 2º assim o permitem, não caracterizando julgamento extra petita . 3. Afora a ausência de pedido específico no particular, releva notar que o julgado regional manteve inalterada a decisão de piso. Assim, eventual ajuste no percentual fixado a título de honorários de sucumbência configura julgamento fora dos limites da lide. 4. Nesse contexto, diante da constatação de julgamento extra petita, verifica-se que a decisão regional se encontra em contrariedade à jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido por violação do CPC, art. 492 e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do autor conhecido e desprovido; recurso de revista do autor não conhecido; agravo de instrumento da ré conhecido e provido e recurso de revista da ré conhecido e provido.

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Doc. VP 231.1080.8844.4562

205 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Pronúncia por suposto homicídio qualificado. Tribunal do Júri. Instrução inadequada do writ. Acórdão de origem não juntado. Tese de cerceamento de defesa não confirmada ( acusado intimado em diversas oportunidades ). Constituição de novo patrono. Inércia. Defensoria pública designada. Contraditório e ampla defesa garantidos. Tese de exclusão de qualificadora. Dificultar a defesa da vítima. Alegação de incompatibilidade com dolo eventual. Ação de inopino. Precentes deste STJ. Apreciação pelo juízo natural do conselho de sentença. Revolvimento de fatos e provas inviável. Súmula 182/STJ. Agravo desprovido.

I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. ... ()

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Doc. VP 231.1010.8865.8483

206 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial. Decisão da presidência do STJ. Intimação para regularização da representação processual. Pessoa jurídica. Juntada de procuração sem a identificação do subscritor. Súmula 115/STJ. Ausência de omissão, contradição e obscuridade. Agravo interno não provido. Embargos de declaração rejeitados.

1 - O não conhecimento do recurso nesta instância Superior por deficiência na representação processual não implica necessária invalidação dos juízos de admissibilidade na instância originária, até porque, se na formação do agravo de instrumento em processo digitalizado, a Lei Processual dispensa a juntada de procuração, já leva em conta o presumível acesso dos Tribunais estaduais ao conteúdo dos processos de suas próprias comarcas e juízos que comungam do mesmo sistema de informação (CPC/2015, art. 1.017, § 5º ). ... ()

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Doc. VP 231.1010.8223.5349

207 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Ação de contrafação. Direito marcário. Propriedade industrial. Decisão monocrática que negou provimento reclamo. Insurgência da demandante.

1 - A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. ... ()

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Doc. VP 231.1010.8515.1950

208 - STJ. Processo civil. Direito administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Contrato administrativo. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Interpretação de contrato administrativo. Reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Honorários advocatícios. Fixação sob a égide do CPC/1973. Reexame. Súmula 7/STJ. Provimento negado.

1 - Inexiste a alegada violação do CPC/2015, art. 535 de 1973, atual CPC/2015, art. 1.022, pois, ao contrário do alegado, o Tribunal de origem pronunciou-se sobre as questões levantadas e entendeu que o contrato de exploração já havia se encerrado quando da notificação de área descoberta, não incorrendo a AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP) em irregularidade ou ilegalidade no processo administrativo. Percebe-se, assim, que não há omissão, mas que a matéria foi decidida de forma diferente da que pretendia a parte recorrente. ... ()

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Doc. VP 532.1731.1185.4178

209 - TJSP. Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Comprovação de que as recorrentes recebem salários que no geral não excedem três salários mínimos, parâmetro de que se vale a Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural e é amplamente utilizado pela jurisprudência como referência para a concessão da benesse da gratuidade. Benesse legal concedida. Ementa: Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Comprovação de que as recorrentes recebem salários que no geral não excedem três salários mínimos, parâmetro de que se vale a Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural e é amplamente utilizado pela jurisprudência como referência para a concessão da benesse da gratuidade. Benesse legal concedida. Determinação de emenda à inicial para a apresentação de planilha individualizada. Litisconsórcio. Cabimento. Medida que, além de auxiliar o juízo no julgamento da causa, atende à determinação legal de prolação de sentenças líquidas no JEFAZ. Recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 231.1010.8532.8465

210 - STJ. Civil. Processual civil. Cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais fixados em favor da defensoria pública. Negativa de seguimento ao fundamento de irrisoriedade do valor executado. Valor nominal aparentemente ínfimo. Necessidade de exame da questão sob diferentes ângulos. Inexistência de autorização legal para negar seguimento ao cumprimento de sentença de valor alegadamente ínfimo. Interesse processual presente. Utilidade e necessidade da tutela jurisdicional.condenação fixada na sentença transitada em julgada. Negativa de cumprimento. Ofensa à coisa julgada configurada. Atuação do poder judiciário em substituição ao legislador ordinário.impossibilidade de quantificação prévia do conceito de valor irrisório e de estabelecimento de critérios apriorísticos objetivos e controláveis. Necessidade de consideração de inúmeras variáveis incompatíveis com a prévia fixação de valores pelo poder judiciário. Defensoria pública. Indispensabilidade do exame contextualizado e coletivo. Irrisoriedade não configurada. Valores coletivamente considerados relevantes e vultosos. Caráter paradigmático dos julgamentos desta corte.potencialidade de prejuízo à defensoria pública. Honorários sucumbenciais que se destinam ao aparelhamento da entidade e à capacitação profissional de seus membros e servidores. 1- cumprimento de sentença iniciado em 24/04/2017. Recurso especial interposto em 20/10/2022 e atribuído à relatora em 01/12/2022. 2- o propósito recursal consiste em definir se pode o Juiz negar seguimento ao cumprimento de sentença requerido pelo credor ao fundamento de que o valor executado é alegadamente ínfimo e não superaria os custos do processo. 3- embora o valor nominal do crédito executado. Na hipótese, R$ 58,37. Realmente pareça, em uma primeira análise, ínfimo, irrisório e incapaz de superar os valores que serão despendidos na atividade executiva, de modo a tornar sedutora a tese deduzida no acórdão recorrido, de que poderia o Juiz negar seguimento ao cumprimento de sentença nessa hipótese, a questão controvertida comporta o exame por diferentes ângulos. 4- inicialmente, anote-se que não há, no ordenamento jurídico atualmente vigente, autorização para que o Juiz negue seguimento ao cumprimento de sentença ao fundamento de que o valor executado seria ínfimo, não sendo admissível a interpretação de que, nessa hipótese, careceria a parte de interesse processual, eis que a tutela jurisdicional requerida é útil e necessária. 5- não é lícito ao Juiz rejeitar a pretensão cognitiva ao fundamento de que o pedido possuiria expressão econômica singela, de modo que, com muito mais razão, não é lícito ao juiz, sob esse fundamento, negar seguimento à pretensão executiva de pedido condenatório efetivamente julgado sobre o qual pende a autoridade, imutabilidade e indiscutibilidade que emana da coisa julgada material, sob pena de ofendê-la diretamente. 6- a par da inexistência de autorização legal e da ofensa à coisa julgada, compreender que caberia ao poder judiciário agir em substituição ao legislador ordinário e quantificar as pretensões cognitivas ou executivas que seriam suscetíveis de trânsito na esfera judicial implicaria, ainda, na inconcebível necessidade de definição, apriorística, acerca de quais valores seriam considerados ínfimos, irrisórios, aceitáveis ou admissíveis e quais critérios, objetivos e controláveis, poderiam ser estipulados implementar adequadamente esse critério. 7- em um país de dimensão continental e de relevantes diferenças sociais, é inviável atribuir ao poder judiciário definir, previamente, o que se poderia conceber como valor ínfimo, irrisório ou insuscetível de pretensão cognitiva ou executiva. 8- sob a específica perspectiva da defensoria pública, embora se possa supor a irrisoriedade do valor executado se considerada a questão individualmente, não se pode qualificar o referido valor como irrisório se examinada a questão de forma contextualizada e coletiva, uma vez que, dentre as causas patrocinadas pela defensoria pública na qualidade de representante dos hipossuficientes e dos vulneráveis, está uma ampla gama de processos com conteúdo econômico módico, de modo que, por via de consequência, será igualmente diminuta a verba honorária porventura fixada em favor da entidade. 9- os honorários sucumbenciais auferidos pela defensoria pública serão, naturalmente, de valores individualmente módicos, mas coletivamente relevantes e vultosos, especialmente se se considerar o caráter paradigmático dos julgamentos desta corte, ainda que apenas em órgãos fracionários, aptos a estimular determinados comportamentos jurídicos e sociais. 10- a eventual chancela desta corte à tese do acórdão recorrido, sem dúvida nenhuma, implicará no aumento de decisões nesse sentido, com potencial e inestimável prejuízo à defensoria pública, sobretudo porque os honorários sucumbenciais são destinados a fundos geridos pela defensoria pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da defensoria pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores, nos termos do Lei Complementar 80/94, art. 4º, XXI. 11- recurso especial conhecido e provido, a fim de determinar seja dado regular prosseguimento ao cumprimento de sentença instaurado pela recorrente.

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