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Jurisprudência sobre
legitima defesa propria

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Doc. VP 155.7945.9000.1500

2571 - STJ. Processual civil. Administrativo. Ofensa aos CPC/1973, art. 480 e CPC/1973, art. 481. Infração de trânsito. Penalidade. Prévia notificação. Ampla defesa e contraditório. Aplicação analógica da Súmula 127/STJ. O código de trânsito impôs mais de uma notificação para consolidar a multa. Afirmação das garantias pétreas constitucionais no procedimento administrativo. Processual civil. Violação do CPC/1973, art. 535. Inocorrência.

«1. Inexiste ofensa ao CPC/1973, art. 535, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7408.4600

2572 - STJ. Legitimidade ativa. Direito alheio em nome próprio. Inadmissibilidade. Considerações do Min. Barros Monteiro sobre o tema. CPC/1973, art. 6º.

«... O autor - ora recorrente - é Irmão da «Ordem 3ª de São Francisco da Penitência e, como tal, não possui legitimidade para, em nome próprio, pleitear direito da pessoa jurídica e dos demais associados. Reza, com efeito, o CPC/1973, art. 6º: «Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7565.5400

2573 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral e material. Ação civil pública. Consumidor. Shopping center de Osasco-SP. Explosão. Ministério Público. Legitimidade ativa. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X e CF/88, art. 127, caput, e CF/88, art. 129, III e IX. Lei 8.625/1993, art. 25, IV, «a. CPC/1973, art. 6º. CDC, art. 81. Lei 7.347/1985, art. 1º, II, Lei 7.347/1985, art. 5º e Lei 7.347/1985, art. 21. CCB/2002, art. 186.

«... A) DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (violação ao CPC/1973, art. 6º e Lei 8625/1993, art. 25, IV, «a, da e dissídio) ... ()

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Doc. VP 103.1674.7565.5500

2574 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral e material. Ação civil pública. Consumidor. Shopping center de Osasco-SP. Explosão. Ministério Público. Legitimidade ativa. Considerações do Min. Antonio de Pádua Ribeiro sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X e CF/88, art. 127, caput, e CF/88, art. 129, III e IX. Lei 8.625/1993, art. 25, IV, «a. CPC/1973, art. 6º. CDC, art. 81. Lei 7.347/1985, art. 1º, II, Lei 7.347/1985, art. 5º e Lei 7.347/1985, art. 21. CCB/2002, art. 186.

«... De toda a argumentação desenvolvida em torno desses dispositivos, minuciosamente analisada nos votos anteriores, sobressaem os temas da legitimidade ativa do Ministério Público para a presente ação e o da desconsideração da personalidade jurídica com base nas disposições do CDC, art. 28. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7563.8300

2575 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral e material. Ação civil pública. Consumidor. Shopping center de Osasco-SP. Explosão. Ministério Público. Legitimidade ativa. Considerações do Min. Castro Filho sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X e CF/88, art. 127, caput, e CF/88, art. 129, III e IX. Lei 8.625/1993, art. 25, IV, «a. CPC/1973, art. 6º. CDC, art. 81. Lei 7.347/1985, art. 1º, II, Lei 7.347/1985, art. 5º e Lei 7.347/1985, art. 21. CCB/2002, art. 186.

«... Por outro lado, também não vinga a preliminar de ilegitimidade passiva do Ministério Público para a propositura da presente demanda, tendo em vista o que dispõem o CDC, art. 81, III, e CDC, art. 82, I, do Código de Defesa do Consumidor, que prevêem a legitimidade do órgão ministerial para a defesa coletiva de interesses individuais homogêneos decorrentes de origem comum, que pode ser de fato ou de direito, e desde que esteja configurada a relevância social. Leia-se: ... ()

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Doc. VP 103.1674.7392.8000

2576 - TRT9. Carência da ação. Responsabilidade subsidiária. Chamamento do Município contratante. Alegada ilegitimidade de parte. Matéria de mérito. Preliminar afastada. CPC/1973, art. 267, VI.

«... O Município-reclamado alegou na defesa que é parte ilegítima para integrar o pólo passivo, pois a autora, cooperada, não estava sujeita ao controle ou orientação sua (fls. 78/79).
«A legitimidade para a causa consiste na individualização daquele a quem pertence o interesse de agir e aquele perante o qual se formula a pretensão (TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. As Ações Cautelares no Processo do Trabalho. SP: LTr, 1988. p. 75).
A questão, aliás, vincula-se, indistintamente, ao próprio mérito da causa proposta, devendo com este ser examinada.
Mantenho, pois, a r. sentença que rejeitou a preliminar. ... (Juiz Luiz Eduardo Gunther).... ()

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Doc. VP 103.1674.7387.9600

2577 - STJ. Suspensão de liminar (efeito ativo). Administração pública. Pedido de particular (incabível). Pessoa jurídica de direito público e Ministério Público (legitimidade). Sociedade de economia mista e concessionária de serviço público. Admissibilidade para salvaguarda do interesse público. Precedente do STJ. Lei 8.437/92, art. 4º.

«O particular, tanto mais quando na defesa de interesses próprios, não possui legitimidade para ajuizar pedido de suspensão, mesmo quando objetiva o restabelecimento de medida anteriormente concedida (efeito ativo). O Lei 8.437/1992, art. 4º dispõe que o Ministério Público ou a pessoa jurídica de direito público são partes legítimas para pleitear suspensão de execução de liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, entretanto a jurisprudência tem admitido também o ajuizamento da excepcional medida por sociedades de economia mista e concessionárias prestadoras de serviço público, quando na defesa do interesse público.... ()

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Doc. VP 103.1674.7402.4700

2578 - TAPR. Compra e venda. Medição da área. Cláusula fixando prazo exíguo. Cláusula abusiva. Reconhecimento. Enriquecimento sem causa. Vedação. Ilicitude de cláusulas que fica adstrita às relações de consumo. Abusividade reconhecida. Execução de título extrajudicial com base no contrato de compra e venda. Extinção do processo. CPC/1973, art. 267, VI. CDC, art. 51.

«... Contrato particular de compra e venda. Imovel. Cláusula que fixa prazo exíguo ao comprador para a medição de área extensa. Inadmissibilidade. Constatação de área inferior a que foi vendida. «Exceptio non rite adimpleti contracuts. Art. 1.092 do CCB/1916. Cabimento. Abusividade da cláusula reconhecida. Carência de interesse processual existente, cabendo ao credor buscar o acolhimento de sua pretensão em ação própria. Extinção da ação, sem julgamento do mérito, nos termos do CPC/1973, art. 267, VI. (...) Aqui, creio não ser possível negar que o contrato foi livremente celebrado pelas partes, que são capazes e legítimas, sendo lícito o objeto do pactuado, todavia, a ordem jurídica não admite o enriquecimento de uma parte em detrimento da outra. Em outras palavras, o abuso ao direito deve ser veementemente repelido. No caso em exame, ainda que abstraída a análise da submissão ou não do contrato às normas do Código de Defesa do Consumidor, e «Dado que ilicitude das cláusulas abusivas é matéria que não fica restrita às relações de consumo, pois pertence à teoria geral do direito contratual, o sistema do CDC 51 deve ser aplicado, por extensão, aos contratos de direito privado (civil e comercial). (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery - 3ª edição, Ed. Revista dos Tribunais), a abusividade da cláusula que limitou o prazo para a verificação da área é patente e favorece de forma exagerada o credor, devendo o abuso ser afastado pelo Poder Judiciário. Bastante sintomático, é oportuno observar, ter sido a execução proposta em 14.02.1996, exatamente um mês após a feitura do laudo onde se constatou a exatidão da área, em 11.01.1996 (fls. 49 e 50), 216,63 ha. Inferior à que foi vendida. Há um débito, mas falta uma parte da área vendida, cabendo tal discussão ocorrer em ação própria, de conhecimento. ... (Juíza Dulce Maria Cecconi).... ()

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Doc. VP 103.1674.7382.4300

2579 - STF. Recurso. Apelação. Renúncia do réu. Legitimidade do defensor para interpô-lo. Ampla defesa. Sentença. Intimação. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 5º, LV. CPP, arts. 392, I, 577, parágrafo único e 593.

«... Ora, seja-me permitido observar, de «a estrita e fiel observância da vontade formalmente manifestada por seu constituinte fosse um dever jurídico do defensor técnico, de cujo descumprimento devesse resultar a ineficácia do recurso que acaso interpusesse, a sua intimação na hipótese seria a mais desarrazoada das superfetações processuais.
De resto - como já observou na doutrina (v.g. Sérgio Demoro Hamilton, O apelo contra a vontade do réu, RBrCCrim, 20/147, 150) - o próprio Ministério Público pode apelar da sentença condenatória, sem anuência ou contra a vontade do réu: o que faria paradoxal que o não pudesse fazer o seu defensor.
Afora razões dogmáticas, no entanto, a experiência vivida no Forum criminal, particularmente a miséria, o analfabetismo, a desinformação da imensa maioria de sua clientela habitual, bastaria a inclinar-me pela pretensão do impetrante, que só ela - fazendo prevalecer a orientação do defensor técnico sobre a subscrição de formulários abdicativos pelo réu - é capaz de dar um mínimo de efetividade à garantia do art. 5º, LXXIV, que evoluiu, da fórmula antiga de mera assistência judiciária, para o dever estatal de prestar «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A esses, verdadeiramente - os pobres e por isso, ignorantes e desinformados - é que o problema diz respeito.
Para os que, podem constituir advogados, tanto a renúncia precipitada, sem a assistência do patrono, quanto a divergência com ele, a propósito da conveniência do recurso, são hipóteses de academia.
Por tudo isso é que, ao final deste voto, invoco precedente de lavra incomum, quando se busca suporte para deferir «habeas corpus, a do meu saudoso amigo, em. Min. Cordeiro Guerra.
Por isso mesmo - porque certamente movido pela experiência e o senso de justiça, insuspeito, porém, de pré-concepções liberais -, e que termino com o voto de S. Exa. no HC 62.736/85, concedido «para assegurar a intimação da sentença condenatória ao defensor dativo ou constituído, a despeito da declaração do réu de não desejar recorrer, e de que se arrependeu, com essa motivação:
«O CPP, art. 577, parágrafo único, dispõe que não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão, isto é, que não seja parte legítima, ou que não virá a ser favorecida ou prejudicada com o recurso.
Daí não se pode concluir que a declaração do réu, de que não deseja recorrer, dispense a intimação de seu defensor, pois, este sabe melhor o que fazer em benefício dó seu patrocinado.
É puro «saber de experiência feito. ... (Min. Sepúlveda Pertence).... ()

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Doc. VP 103.1674.7382.4600

2580 - STF. Recurso. Apelação. Renúncia do réu. Legitimidade do defensor para interpô-lo. Ampla defesa. Sentença. Duplicicidade de intimação. Hermenêutica. Inaplicabilidade do CPC/1973, art. 502 ao processo penal. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 5º, LV. CPP, arts. 261, 262, 392, I, 577, parágrafo único e 593. CPC/1973, art. 502.

«... cabe, é certo, a aplicação subsidiária da legislação processual comum ao processo penal, mas tudo à luz da harmonia do próprio sistema encerrado por este último, ou seja, pelo processo penal.
Não aplico norma do CPC/1973, art. 502, quanto à possibilidade de renúncia pelo próprio acusado - como salientado pelo Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, na maioria das vezes, pessoa de baixa escolaridade - ao processo penal. E não o faço porque vejo, ante o teor dos CPP, art. 261 e CPP, art. 262, uma flagrante incompatibilidade.
Preceitua o art. 261: «Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
O vocábulo utilizado é «defensor, e não simplesmente profissional da advocacia. E esse credenciamento tem tamanha envergadura que, no parágrafo único do art. 263, ao dizer-se que prefere sempre a indicação do defensor pelo próprio acusado, consigna-se mais: não sendo ele pobre, e havendo a designação do defensor dativo, fica assim mesmo, ainda que não tenha providenciado tal credenciamento, responsável pelos honorários.
Sem dúvida alguma, é salutar a praxe de indagar-se, quando da intimação do acusado, principalmente quando preso, se deseja ou não recorrer. Todavia, a negativa não obstaculiza uma evolução posterior e nem impede a manifestação recursal do defensor.
Creio que a duplicidade, na intimação, é indispensável à valia do próprio ato e, portanto, aquela manifestação precoce, açodada, às vezes hão se revelando como uma manifestação real da vontade do acusado, não sé aperfeiçoa antes da intimação e aquiescência, portanto, do respectivo defensor. ... (Min. Marco Aurélio).... ()

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