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Jurisprudência sobre
penosidade

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Doc. VP 143.2294.2061.4900

271 - TST. Recurso de embargos interposto pela reclamada. Embargos de declaração em recurso de revista. Petrobras. «complemento da rmnr. Base de cálculo. Interpretação de cláusula de acordo coletivo. Parcelas computadas na apuração do respectivo montante.

«1. Nos moldes delineados pelo § 3º da cláusula nº 35 do acordo coletivo firmado pela Petrobras, «será paga sob o título de 'Complemento da RMNR' a diferença resultante entre a 'Remuneração Mínima por Nível e Regime' de que trata o caput e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR. 2. Muita polêmica se formou em torno da interpretação da cláusula supramencionada, resultando em decisões judiciais díspares, tanto no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho como na esfera das Turmas desta Corte Superior. 3. Dentro deste contexto, esta Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, em sua composição plenária, no processo nº TST-E-RR-848-40.2011.5.11.0011, após extenso debate, concluiu que os adicionais de periculosidade, noturno e «horário repouso alimentação não são computados no cálculo efetuado para se chegar ao montante devido a título de «complementação da RMNR, reputando, assim, equivocada a forma adotada pela reclamada. 4. Ocorre que o critério utilizado pela Petrobras, no sentido de integrar o adicional de periculosidade e outros adicionais, resulta na situação em que um empregado que não trabalha em condição especial receberá a mesma quantia monetária que aquele que se ativa em ambiente periculoso ou penoso, ou seja, aquilo que antes constituiria uma vantagem daqueles empregados que trabalham em condições perigosas ou especiais, já não haveria, porque, ao final, todos receberiam a mesma remuneração. 5. Logo, considerar legítimo o cálculo imposto pela Petrobras resultaria na criação de desigualdade jurídica, pois levaria os trabalhadores que se sujeitam a condições mais gravosas de trabalho, que percebem os adicionais supramencionados, a receberem valor menor de «complemento de RMNR do que outros trabalhadores que não se sujeitam a tais condições, não se podendo esquecer que a RMNR não pode igualar quando a Constituição exige desigualdade. 6. Assim, as únicas parcelas que devem ser incluídas no cálculo da «complementação da RMNR são o salário-base e as vantagens pessoais, sob pena de se prestar tratamento anti-isônomico aos trabalhadores, criando uma situação de igualdade entre desiguais, em verdadeira afronta ao próprio princípio da isonomia buscado quando da negociação coletiva, na medida em que a RMNR foi instituída justamente como forma de equalizar os valores percebidos pelos empregados da Petrobrás. Recurso de embargos conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 143.1824.1081.8300

272 - TST. Remuneração mínima por nível e regime (rmnr). Interpretação de norma coletiva. Verbas dedutíveis para o cálculo do complemento de rmnr. Adicionais. Confronto do critério constitucional de prestígio à negociação coletiva trabalhista com os princípios constitucionais do império da constituição e das Leis imperativas da república e também do princípio constitucional antidiscriminatório. Princípio constitucional da adequação setorial negociada em aplicação.

«1) No Estado Democrático de Direito estruturado pela Constituição de 1988, prevalece o império do Texto Máximo da República e das leis federais imperativas, salvo nos aspectos em que essa normatividade superior indubitavelmente franquear maior espaço de criatividade jurídica à negociação coletiva trabalhista. 2) O império normativo heterônomo acentua-se quando se tratar de regras constitucionais ou legais que buscam fixar vantagens adicionais para trabalhadores que laborem em circunstâncias tipificadas mais gravosas, situação desfavorável que o Direito busca compensar. Desconsiderar a negociação coletiva esse fato - ainda que sob o artificioso epíteto de restauração da isonomia - é não compreender a estrutura e lógica normativas do Estado Democrático de Direito de 1988, como também criar regras coletivas negociadas manifestamente discriminatórias, que acentuam as vantagens de quem trabalha em circunstâncias mais benéficas, em detrimento de quem trabalha em circunstâncias reconhecidamente mais penosas. 3) O caso dos autos diz respeito à interpretação a ser conferida à cláusula normativa que fixou o critério a ser utilizado para o cálculo da parcela denominada «Complemento de RMNR - Remuneração Mínima por Nível e Regime - instituída pela Petrobras, via negociação coletiva. Registre-se que a RMNR consiste na estipulação de um valor mínimo, por nível e região, e que seria pago - segundo a norma coletiva brandida pela Reclamada - aos empregados como forma de equalizar os valores por eles percebidos. A aludida norma coletiva determina que, para a apuração do valor a ser pago a título de «Complemento de RMNR, serão deduzidas da RMNR as seguintes parcelas: «o salário básico, a vantagem pessoal - acordo coletivo de trabalho (VP-ACT) e a vantagem pessoal - subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas. Na hipótese dos autos, o cerne da discussão repousa, precisamente, na possibilidade de se considerar (ou não) os adicionais percebidos pela Reclamante como parcelas dedutíveis para o cálculo do «Complemento de RMNR. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1016.2900

273 - TST. Complemento de remuneração mínima por nível e regime. Rmnr, instituído por norma coletiva de trabalho. Forma de cálculo, nos casos em que o empregado recebe adicionais, com a natureza de sobressalário, em função de condições específicas de trabalho. Interpretação da correspondente cláusula de acordo coletivo de trabalho em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.

«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1023.0400

274 - TST. Beneficio de ordem. Execução de terceiro grau. Responsabilidade subsidiária.

«Na condenação subsidiária, o devedor sucessivo pode ser executado tão logo se esgotem os meios razoáveis de execução do devedor principal. Esta Corte não compreende ser exigível do credor hipossuficiente a penosa persecução dos bens dos sócios da principal devedora como condição para se executar a devedora subsidiária. Óbice do CLT, art. 896, § 4.º e da Súmula 333/TST ao processamento do recurso. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 143.1824.1087.4600

275 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Operador de televendas. Equiparação ao operador de telefonia. Jornada reduzida prevista no CLT, art. 227.

«Ao operador de telemarketing, que se equipara às atividades do operador de cobrança descritas no acórdão regional, deve ser aplicada a duração de trabalho de seis horas diárias ou trinta e seis semanais, nos exatos termos do art. 227. Embora sem operar o velho tronco de telefones, o trabalhador em questão realiza, como regra e concomitantemente, os penosos serviços de telefonia e digitação. Nesse sentido, a NR 17 estabelece no item 5.3 do Anexo II, que trata de teleatendimento/telemarketing, a jornada de 6 horas, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 143.1824.1093.9400

276 - TST. Recurso de revista. Complemento da remuneração mínima por nível e regime (rmnr). Forma de cálculo. Interpretação de norma coletiva. Parcelas dedutíveis na apuração do complemento. Adicionais.

«1. A negociação coletiva é instituto valorizado e protegido pela ordem constitucional (CF, art. 7º, incisos VI, XIII, XIV, XXVI; art. 8º, III). Constitui opção legitimadora do regramento trabalhista, sempre adquirindo prestígio nos ordenamentos mais modernos e evoluídos. Não está - e não pode estar - , no entanto, livre de quaisquer limites, atrelada, apenas, à vontade daqueles que contratam. A mesma Constituição, que consagra acordos e convenções coletivas de trabalho, fixa direitos mínimos para a classe trabalhadora, infensos à redução ou supressão por particulares e categorias. 2. A Carta Magna, ao dispor sobre os direitos dos trabalhadores, veda, expressamente, o tratamento discriminatório (art. 7º, XXX e XXXII), reforçando não apenas o princípio da igualdade, consagrado em seu art. 5º, «caput, mas, também, os princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV), pilares da República Federativa do Brasil. 3. A compreensão do «caput do CF/88, art. 5º, de caráter genérico, tem alcance mais abrangente do que a interpretação gramatical possa lhe dar, até porque dispensar a todos, sem considerar suas diferenças, tratamento essencialmente idêntico, seria incorrer na maior das desigualdades. O princípio da igualdade, portanto, não impede que se atribua tratamento desigual a situações fáticas distintas. Apenas assegura que essa desigualdade não seja fruto de mera arbitrariedade, de modo a evitar perseguições odiosas ou concessão de privilégios injustificados. 4. No campo do Direito do Trabalho, o princípio da igualdade se estende pela isonomia salarial. Contudo, isso não significa que se possa pretender, de forma irrestrita, a obrigatoriedade de pagamento de salários iguais a todos os trabalhadores, independentemente de suas diferenças. 5. A autonomia privada coletiva não é absoluta, pois submetida ao crivo do princípio da reserva legal, de modo que não se concebe a derrogação de texto expresso da Constituição da República e das leis federais imperativas. Não há como se legitimar, pela via da negociação coletiva, a supressão de direito definido em norma imperativa e de ordem pública, sob pena de se negar a vigência, eficácia e efetividade de norma instituída pelo Poder Legislativo, competente para tanto, e de se ofender os limites constitucionalmente oferecidos. 6. Nessa linha, a inclusão de adicionais assegurados em normas de saúde, higiene e segurança, de caráter tutelar, cuja observância é obrigatória, na base de cálculo para apuração do «complemento da RMNR, constitui providência prejudicial aos empregados sujeitos ao trabalho sob condições especiais, pois resulta em verdadeira quebra do princípio constitucional da igualdade material, na medida em que desconsidera elementos tomados como fatores de diferenciação positiva que contam com tutela legal e constitucional. Não há como equiparar situações quando nelas se encontram traços distintos, desiguais. Se o Direito empresta a determinadas situações - no caso, regimes e condições especiais de trabalho - força de fator distintivo, atribuindo-lhes tratamento jurídico desigual, como forma de realizar o princípio da igualdade material, não cabe aos aplicadores, ainda que sob a alegação de dar efetividade ao princípio constitucional da isonomia, desconsiderar esses elementos de diferenciação, que contam com tutela legal e constitucional. 7. Posta a situação nestes termos, fica claro que a interpretação que atende ao espírito da norma coletiva, que visa, lembre-se, a dar efetividade ao princípio constitucional da isonomia, é aquela que prima pela exclusão, na apuração da pertinência do «complemento da RMNR, dos adicionais pagos em face da exposição do empregado a condições especiais e penosas de trabalho, previstos em normas de indisponibilidade absoluta. Entendimento diverso importaria proporcionar aos empregados que executam seu labor em condições normais o mesmo padrão remuneratório concedido àqueles trabalhadores submetidos a condições especiais e penosas de trabalho. 8. Recorrendo à judiciosa lição do Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado, «esclareça-se que somente as vantagens oriundas da Constituição ou de lei imperativa é que não podem ser desconsideradas pela negociação coletiva em análise, por criarem vantagem especial diferenciada, condicionada, em sobreposição ao complexo salarial. No tocante a verbas sem direta imperatividade constitucional ou legal (parcelas criadas por CCT ou ACT ou por regulamento de empresa), naturalmente que não prevalece o limite ora especificado, sendo soberana a regra convencional. Recurso de revista conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 143.1824.1040.0800

278 - TST. Recurso de embargos interposto pelo reclamante. Recurso de revista. Petrobras. «complemento da rmnr. Base de cálculo. Interpretação de cláusula de acordo coletivo. Parcelas computadas na apuração do respectivo montante.

«1. Nos moldes delineados pelo § 3º da cláusula nº 35 do acordo coletivo firmado pela Petrobras, «será paga sob o título de 'Complemento da RMNR' a diferença resultante entre a 'Remuneração Mínima por Nível e Regime' de que trata o caput e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR. 2. Muita polêmica se formou em torno da interpretação da cláusula supramencionada, resultando em decisões judiciais díspares, tanto no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho como na esfera das Turmas desta Corte Superior. 3. Dentro deste contexto, esta Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, em sua composição plenária, no processo nº TST-E-RR-848-40.2011.5.11.0011, após extenso debate, concluiu que os adicionais de periculosidade, noturno e «horário repouso alimentação não são computados no cálculo efetuado para se chegar ao montante devido a título de «complementação da RMNR, reputando, assim, equivocada a forma adotada pela reclamada. 4. Ocorre que o critério utilizado pela Petrobras, no sentido de integrar o adicional de periculosidade e outros adicionais, resulta na situação na qual um empregado que não trabalha em condição especial receberá a mesma quantia monetária à daquele que se ativa em ambiente periculoso ou penoso, ou seja, aquilo que antes constituiria uma vantagem daqueles empregados que trabalham em condições perigosas ou especiais, já não haveria, porque, ao final, todos receberiam a mesma remuneração. 5. Logo, considerar legítimo o cálculo imposto pela Petrobras resultaria na criação de desigualdade jurídica, pois levaria os trabalhadores que se sujeitam a condições mais gravosas de trabalho, que percebem os adicionais supramencionados, a receberem valor menor de «complemento de RMNR do que outros trabalhadores que não se sujeitam a tais condições, não se podendo esquecer que a RMNR não pode igualar quando a Constituição exige desigualdade. 6. Assim, as únicas parcelas que devem ser incluídas no cálculo da «complementação da RMNR são o salário-base e as vantagens pessoais, sob pena de se prestar tratamento anti-isônomico aos trabalhadores, criando uma situação de igualdade entre desiguais, em verdadeira afronta ao próprio princípio da isonomia buscado quando da negociação coletiva, na medida em que a RMNR foi instituída justamente como forma de equalizar os valores percebidos pelos empregados da Petrobras. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 143.1824.1046.8800

279 - TST. Recurso de revista. Petrobras. «complemento da rmnr. Base de cálculo. Interpretação de cláusula de acordo coletivo. Parcelas computadas na apuração do respectivo montante.

«1. Nos moldes delineados pelo § 3º da cláusula nº 35 do acordo coletivo firmado pela Petrobras, «será paga sob o título de 'Complemento da RMNR' a diferença resultante entre a 'Remuneração Mínima por Nível e Regime' de que trata o caput e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR. 2. Muita polêmica se formou em torno da interpretação da cláusula supramencionada, resultando em decisões judiciais díspares, tanto no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho como na esfera das Turmas desta Corte Superior. 3. Dentro deste contexto, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, em sua composição plenária, no processo nº TST-E-RR-848-40.2011.5.11.0011, após extenso debate, concluiu que os adicionais de periculosidade, noturno e «horário repouso alimentação não são computados no cálculo efetuado para se chegar ao montante devido a título de «complementação da RMNR, reputando, assim, equivocada a forma adotada pela reclamada. 4. Ocorre que o critério utilizado pela Petrobras, no sentido de integrar o adicional de periculosidade e outros adicionais, resulta na situação em que um empregado que não trabalha em condição especial receberá a mesma quantia monetária daquele que se ativa em ambiente periculoso ou penoso, ou seja, aquilo que antes constituiria uma vantagem daqueles empregados que trabalham em condições perigosas ou especiais, já não haveria, porque, ao final, todos receberiam a mesma remuneração. 5. Logo, considerar legítimo o cálculo imposto pela Petrobras resultaria na criação de desigualdade jurídica, pois levaria os trabalhadores que se sujeitam a condições mais gravosas de trabalho, que percebem os adicionais supramencionados, a receberem valor menor de «complemento de RMNR do que outros trabalhadores que não se sujeitam a tais condições, não se podendo esquecer que a RMNR não pode igualar quando a Constituição exige desigualdade. 6. Assim, as únicas parcelas que devem ser incluídas no cálculo da «complementação da RMNR são o salário-base e as vantagens pessoais, sob pena de se prestar tratamento anti-isônomico aos trabalhadores, criando uma situação de igualdade entre desiguais, em verdadeira afronta ao próprio princípio da isonomia buscado quando da negociação coletiva, na medida em que a RMNR foi instituída justamente como forma de equalizar os valores percebidos pelos empregados da Petrobras. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 143.1824.1077.8200

280 - TST. Recurso de embargos interposto pela reclamada. Recurso de revista. Petrobras. «complemento da rmnr. Base de cálculo. Interpretação de cláusula de acordo coletivo. Parcelas computadas na apuração do respectivo montante. 1. Nos moldes delineados pelo § 3º da cláusula nº 35 do acordo coletivo firmado pela petrobras, «será paga sob o título de 'complemento da rmnr' a diferença resultante entre a 'remuneração mínima por nível e regime' de que trata o «caput e o salário básico (sb), a vantagem pessoal. Acordo coletivo de trabalho e a vantagem pessoal. Subsidiária (vp-sub), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a rmnr. 2. Muita polêmica se formou em torno da interpretação da cláusula supramencionada, resultando em decisões judiciais díspares, tanto no âmbito dos tribunais regionais do trabalho como na esfera das turmas desta corte superior. 3. Dentro deste contexto, esta subseção especializada em dissídios individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta corte superior, em sua composição plenária, no processo nº TST-e-rr-848-40.2011.5.11.0011, após extenso debate, concluiu que os adicionais de periculosidade, noturno e «horário repouso alimentação não são computados no cálculo efetuado para se chegar ao montante devido a título de «complementação da rmnr, reputando, assim, equivocada a forma adotada pela reclamada. 4. Ocorre que o critério utilizado pela petrobras, no sentido de integrar o adicional de periculosidade e outros adicionais, resulta na situação na qual um empregado que não trabalha em condição especial receberá a mesma quantia monetária que aquele que se ativa em ambiente periculoso ou penoso, ou seja, aquilo que antes constituiria uma vantagem daqueles empregados que trabalham em condições perigosas ou especiais já não haveria, porque, ao final, todos receberiam a mesma remuneração. 5. Logo, considerar legítimo o cálculo imposto pela petrobras resultaria na criação de desigualdade jurídica, pois levaria os trabalhadores que se sujeitam a condições mais gravosas de trabalho, que percebem os adicionais supramencionados, a receberem valor menor de «complemento de rmnr do que outros trabalhadores que não se sujeitam a tais condições, não se podendo esquecer que a rmnr não pode igualar quando a constituição exige desigualdade. 6. Assim, as únicas parcelas que devem ser incluídas no cálculo da «complementação da rmnr são o salário-base e as vantagens pessoais, sob pena de se prestar tratamento anti-isônomico aos trabalhadores, criando uma situação de igualdade entre desiguais, em verdadeira afronta ao próprio princípio da isonomia buscado quando da negociação coletiva, na medida em que a rmnr foi instituída justamente como forma de equalizar os valores percebidos pelos empregados da petrobras. Recurso de embargos conhecido e não provido.

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