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Jurisprudência sobre
penosidade

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Doc. VP 153.6393.2014.2600

251 - TRT2. Trabalho noturno. Horas extras adicional noturno. Prorrogação da jornada noturna. Conforme entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula 60, II do c. TST, e os recentes julgados nesse sentido, o cumprimento de jornada mista não afasta a incidência da aplicação da Súmula. O fato do empregado iniciar a jornada no horário diurno, legalmente considerado como antes das 22h, e continuar trabalhando após às 5h, faz com que o adicional noturno incida nas horas em prosseguimento, ainda que no período diurno, uma vez que o labor nestas condições é mais penoso e deve ser remunerado de forma a compensar o maior desgaste do empregado.

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Doc. VP 150.8765.9005.3800

252 - TRT3. Doença ocupacional. Concausa. Costureira. Doenças osteomusculares tendíneas. Dano material e dano moral.

«A experiência advinda de outras reclamações envolvendo empregadas que ativaram a sua força de trabalho na indústria de vestuário, permite concluir que a tendinite de ombro e as cervicalgias, de maneira geral, acometem, com grande frequência, as costureiras, em face da postura e dos movimentos repetitivos que são inerentes ao exercício da função. Não são poucos os casos de acometimento de doenças osteomusculares tendíneas, principalmente dos membros superiores, decorrentes de condições inadequadas de ergonomia em que o trabalho é realizado. A postura adotada por costureiras, no exercício de suas funções, é predominantemente sentada, com os membros superiores elevados e com o tronco flexionado sobre a máquina de costura, já que a atividade exige delas muita atenção, o que, a toda evidência, favorece a fadiga e as tendinites de ombros. Além disso, há a necessidade de acionamento do pedal da máquina, o que também exige movimentos repetitivos do quadril e do pé, por isso que essas empregadas são também frequentemente acometidas de dores nestas regiões. Quanto ao método de trabalho, sabe-se, ainda, que as costureiras que trabalham na indústria de vestuário são profissionais especializadas em atividades fracionadas, o que leva a uma mecanização das tarefas. Esse fracionamento das atividades, num modelo taylorista de produção, acaba por impor uma repetição dos mesmos gestos e movimentos, durante a jornada de trabalho. No caso em tela, de acordo com a prova pericial, a Reclamante laborava na linha de produção de camisas e roupas femininas, sendo que as peças chegavam cortadas em moldes e a Autora deveria montar e costurar a peça, realizando em torno de 400 Carcelas (costura da abertura frontal de camisas tipo gola pólo), por turno de trabalho. A experiência comum, subministrada pela observação do que ordinariamente acontece (CPC, art. 335), revela que as costureiras, no exercício de suas atividades, realizam movimentos repetitivos dos ombros, braços, punhos, mãos e dedos. Assim, certo é que a repetição dos movimentos e as posturas antiergonômicas exigidas para maior eficiência do trabalho, associadas ao ritmo intenso, podem resultar no aparecimento de doenças músculo-esqueléticas, ou agravá-las, se pré-existentes. De conseguinte, no que se refere à doença ocupacional, resta inegável que fatores como a jornada de trabalho excessiva e as pausas insuficientes já reconhecidas na r. sentença, no tópico da jornada de trabalho, assim como a falta de instrução quanto ao uso dos mobiliários e posturas a serem adotadas no desempenho das funções, associadas à mecanização das tarefas, com a repetição dos movimentos, contribuíram, senão para o aparecimento, porém, quando pouco, para o agravamento do estado de saúde da empregada, de modo que a doença que a acometeu está relacionada com suas atividades laborais. Se bastante não fosse, o laudo pericial constatou que a reclamante apresenta «Tendinopatia crônica do supra espinhoso, diagnóstico confirmado com exame de ultrassonografia. As tenossinovites e/ou tendinopatias, bem como as lesões de ombro relacionadas à Síndrome do Supra-espinhoso, estão inscritas no Grupo XIII da Relação de Doenças Relacionadas com o Trabalho, elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, que trata de Doenças do Sistema Osteomuscular e do Tecido Conjuntivo Relacionadas ao Trabalho, de acordo com a Portaria/MS 1.339/1999, gerando, assim, presunção legal de que a patologia em comento é decorrente do trabalho (arts. 20, I, e 21-A, ambos da Lei 8.213/91) . O «Manual de Procedimentos para o Serviço de Saúde, elaborado pelo Ministério da Saúde do Brasil e Organização Pan-Americana da Saúde/Brasil, em 2001, com o objetivo de orientar os profissionais de saúde, em especial aqueles que atuam na atenção básica e na prevenção, vigilância e assistência à saúde dos trabalhadores, no exame dos fatores de risco de natureza ocupacional das tenossinovites e tendinopatias, destaca que:O desenvolvimento das sinovites e tenossinovites, como de outras LER/DORT, é multicausal, sendo importante analisar os fatores de risco direta ou indiretamente envolvidos, conforme mencionado na introdução deste capítulo. A sinovite e a tenossinovite, em determinados grupos ocupacionais, excluídas as causas não-ocupacionais e ocorrendo condições de trabalho com posições forçadas e gestos repetitivos e/ou ritmo de trabalho penoso e/ou condições difíceis de trabalho, podem ser classificadas como doenças relacionadas ao trabalho, do Grupo II da Classificação de Schilling, em que o trabalho pode ser considerado co-fator de risco, no conjunto de fatores associados com a etiologia multicausal dessas entidades. (fonte: Biblioteca Virtual do Ministério da Saúde - ) Assim, considerando a referida presunção legal (CCB, art. 212) e os fortíssimos indícios de que a Autora executava atividades repetitivas (CPC, art. 335), o trabalho em prol da Reclamada atuou, no mínimo, como concausa da doença. A empregadora tem a obrigação de promover a redução dos riscos que afetam a saúde da empregada no ambiente de trabalho. Para tanto, de acordo com o disposto no CLT, art. 157, cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, instruindo as empregadas quanto às precauções que devem tomar para evitar acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. Reforçam a obrigação patronal o art. 7º, XXII, da CRFB, o Lei 8.213/1991, art. 19, § 1º, as disposições da Convenção 155 da OIT e toda a regulamentação prevista na Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego e nas Normas Regulamentadoras referentes à saúde, higiene e segurança do trabalho. De conseguinte, demonstrado que a doença que acometeu a empregada tem vinculação com as condições em que o labor se desenvolvia, à empregadora, apta para a prova, compete desvencilhar-se do encargo de observância das normas de medicina, higiene e segurança do trabalho ou, ainda, que não agiu de forma culposa, contribuindo para o surgimento da doença, ou mesmo, para o seu agravamento e o consequente dano. Outros avanços legislativos vieram para o mundo jurídico, como o disposto no artigo 196 da CF, que visa a assegurar a redução do risco de doença e de outros agravos. No Brasil, antes mesmo da edição da Carta Magna de 88, já existia norma a respeito, qual seja, a NR 17, da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, que recebeu, em função do que dispôs a nova Constituição Federal, as adaptações introduzidas pela Portaria 3.571/90. Ora, a referida portaria, fonte formal heterônoma de direito, estabelece a obrigação da empregadora de zelar pelo ambiente de trabalho favorável aos seus empregados. Concausa significa a coexistência de causas geratrizes de determinada patologia. Segundo Houaiss, concausa é a «causa que se junta a outra preexistente para a produção de certo efeito. Já para o Sérgio Cavalieri Filho, concausa: «é a outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado. Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal qual um rio menor que deságua em outro maior, aumentando-lhe o caudal. Com efeito, a doença ocupacional pode, em certas situações, ter mais de uma causa, sendo, inclusive e eventualmente, uma intra e outra extra-ocupacional. Para fins de fixação da responsabilidade empresarial, na concausa não se mede, necessariamente, a extensão de uma e de outra causa, já que ambas se somam, se fundem, se agrupam para desencadear ou agravar a doença. A situação não é, por conseguinte, de principalidade ou de acessoriedade, nem de anterioridade ou de posterioridade da doença, mesmo porque a medicina não é uma ciência exata, que permita ao médico, sempre e sempre, um diagnóstico milimetricamente preciso a esse respeito. O que importa efetivamente, na esfera da responsabilidade trabalhista, é a existência ou não de fatores relacionados com o trabalho, que tenham contribuído para o desencadeamento da doença, mormente se se levar em consideração, em casos difíceis, que o risco da atividade econômica é, intrínseca e extrinsecamente, da empresa: seria como que um risco ao mesmo tempo econômico e social. Casos há em que, para os operadores do Direito, a causa invisível se esconde por detrás da causa visível, ou seja, a ocorrência do nexo de causalidade, pode, como assinalado, ser um nexo de concausalidade. O juiz, com a espada longa do CLT, art. 765, tem o comando do processo e a verdade real interessa com igual intensidade a todos os ramos do processo, pouco importando se penal, trabalhista, cível, mas ganha contornos significativos quando se trata de doença, cujas sequelas restringem ainda mais o já limitadíssimo mercado de trabalho, e, por consequência, o acesso ao direito ao emprego, constitucionalmente garantido. Destarte, embora a prova pericial tenha negado que a Reclamante adquiriu a doença pelo trabalho na Reclamada, resta inequívoca a circunstância de que o seu trabalho atuou, no mínimo, como concausa para que a doença se desenvolvesse. Infere-se, assim, que, se o trabalho na Ré não foi o único causador da doença, contribuiu para o desencadeamento/manutenção e/ou exacerbação da sintomatologia. Insta salientar que a circunstância de o INSS não ter reconhecido o nexo causal em questão, concedendo à Reclamante auxílio-doença comum, é irrelevante, pois não há vinculação do juízo sequer ao laudo pericial dos autos, quanto mais a eventual perícia administrativa. Neste diapasão, é cristalina a ilicitude da dispensa, ocorrida em 12/06/2012, porque a Reclamante se encontrava em período de estabilidade provisória, descabendo falar em desconhecimento da empregadora. Ademais, a Reclamada optou por dispensar a Reclamante no dia seguinte ao término do afastamento médico indicado pelos atestados de fs. 157/158, em desarmonia com o cumprimento de sua responsabilidade social, nos moldes previstos nos arts. 1º, ... ()

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Doc. VP 150.8765.9005.6400

253 - TRT3. Adicional de periculosidade. Eletricitário. Adicional de periculosidade. Base de cálculo. Redução mediante negociação coletiva. Impossibilidade.

«De acordo com o Lei 7.369/1985, art. 1º, a base de cálculo do adicional de periculosidade devido aos eletricitários contempla a totalidade das parcelas de natureza salarial, sendo esse entendimento expressamente referendado pela OJ 279 da SBDI-1 e pela Súmula 191, ambas editadas pelo TST. A publicação da Lei 12.740/2012, que alterou essa base de cálculo em 10/12/2012, tem vigência imediata e não abrange os créditos do autor, afastado do emprego em 19/11/2012. A alteração prejudicial da base de cálculo do adicional de periculosidade por meio de norma coletiva, em descompasso com expressa disposição legal, deve ser reputada nula. Entre os direitos fundamentais trabalhistas está o pagamento de «adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres e perigosas, na forma da lei (art. 7º, XXIII, da CR). O constituinte reservou, portanto, ao legislador ordinário a regulamentação do adicional em tela, parcela que, no caso dos eletricitários, até 09/12/2012, encontra-se disciplinada pela Lei 7.369/1985. A verba expressa obrigatória contrapartida em face do risco acentuado imposto pela atividade perigosa à vida e à integridade física do empregado, traduzindo política de saúde, higiene e segurança do trabalho (art. 7º, XXII, da CR), campo normativo marcado por indisponibilidade absoluta, não comportando supressão ou flexibilização lesiva, seja na esfera individual, seja no âmbito coletivo.... ()

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Doc. VP 154.6474.7000.1700

254 - TRT3. Adicional de periculosidade. Adicional de insalubridade. Acumulação. Técnico em radiologia. Adicional de risco e insalubridade previsto na Lei 7.394/85. Cumulação com adicional de periculosidade previsto na CLT. Possibilidade.

«O Lei 9.394/1985, art. 16, que regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia estabelece que «o salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no Art. 1º desta Lei, será equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade. A exegese da legislação que regulamenta a profissão dos radiologistas institui proteção especial àqueles que trabalham em permanente exposição a riscos de vida e agentes insalubres, cujos adicionais podem ser cumulados. Esse raciocínio mais se robustece diante do contido no inciso XXII do art. 7º do texto constitucional («redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança), sendo a solução que melhor atende aos valores positivados nas normas-princípio da Constituição e à necessidade de concretizar, com a maior efetividade possível, os direitos fundamentais ligados à remuneração de atividades penosas, insalubres ou perigosas (art. 7º, XXII), à vedação do retrocesso social (art. 7º, caput), à proteção à saúde do trabalhador (art. 7º, XXII) e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). No caso dos autos, constatada em prova pericial a exposição dos trabalhadores à situação de insalubridade em grau máximo (40%) e em grau médio (20%), além de também ter ficado caracterizada a periculosidade, o disposto no Lei 7.394/1995, art. 16, associado à interpretação teleológica feita à luz do princípio da proteção e dos direitos fundamentais garantidos constitucionalmente, permitem o deferimento do adicional de periculosidade conjuntamente com o adicional previsto na legislação específica regulamentadora da profissão dos Técnicos em Radiologia, que já é regularmente pago pelo réu.... ()

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Doc. VP 148.1011.1010.3000

255 - TJPE. Constitucional e administrativo. Agravo regimental na decisão terminativa. Fungibilidade. Responsabilidade civil. Danos morais. Recurso desprovido. Decisão unânime.

«1. Pretende o agravante a reforma da decisão terminativa que indeferiu o Apelo que pretendia a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais. ... ()

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Doc. VP 153.6393.2011.8100

256 - TRT2. 1. Servidor público. Anuênios. Indevido. Aos servidores públicos de pessoas jurídicas de direito público, ainda que celetistas, não são aplicáveis as negociações coletivas, em especial as normas de natureza econômica (oj 5 da sdc do c. TST). O deferimento de anuênios imPortaria concessão de vantagem a servidor público sem previsão legal, em violação aos arts. 37, X, e 169 da Constituição da República. 2. Fundação casa. Adicional de insalubridade. Indevido. O acompanhamento e o contato com menores doentes ou feridos não autoriza o pagamento de adicional de insalubridade. Este é destinado aos profissionais que trabalham em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana e, com habitualidade, tratam de pessoas doentes. Caso acolhida a pretensão, muitos outros profissionais que mantêm contato direto com o público fariam jus ao adicional, pois igualmente estão sujeitos ao contágio de vírus e de doenças transmitidas pela mera aproximação. 3. Adicional de penosidade. Ausência de norma específica. Indevido. O art. 7º, XXII, da carta da república instituiu o adicional para atividades penosas, porém ainda não há legislação infraconstitucional específica sobre o tema. Indevido o pagamento sem norma que o determine. 4. Confissão. Ente público. Possibilidade. O ente público, ao contratar segundo as normas da CLT, despe-se de sua condição especial e equipara-se ao empregador comum, sujeitando-se às regras da CLT (art. 844). Demais disso, o Decreto-lei 779/69 não estabeleceu como prerrogativa dos entes públicos o afastamento dos efeitos da revelia. (oj 152 da SDI-I do c. TST).

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Doc. VP 148.0310.6011.1800

257 - TJPE. Direito processual civil e administrativo. Apelação cível em sede de ação de cobrança. Contrato temporário de excepcional interesse público. Agente de endemias. Adicional de insalubridade. Legalidade. Profissionais expostos a agentes nocivos à saude. Reconhecimento do adicional. Justiça laboral. Lei municipal em sintonia com a CLT como definidora das normas a serem aplicadas para o adicional de insalubridade em grau médio. 20%. (vinte por cento). Oficio 365/2001, datado de 17 de julho de 2001. Parecer com base no disposto no item 15.2.2. E no anexo 14 da NR 15. Apelo provido. Decisão unânime.

«1. Ao apontar fato impeditivo ao direito postulado pela autora, como ausência de lei instituidora ou falta de pericia declaratória da atividade insalubre, esquiva-se a edilidade em querer reconhecer que os agentes de endemias não exercem atividade com agentes nocivos à saúde. ... ()

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Doc. VP 144.1891.8002.6400

258 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria. Professor. Fator previdenciário. Fundamento constitucional autônomo. Súmula 126/STJ.

«1. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação, por entender que, «apesar das peculiaridades e regras próprias na legislação, a aposentadoria de professor não é especial, no sentido de considerar as atividades que a ensejam como penosas, insalubres ou perigosas, uma vez que desde a Emenda Constitucional 18/1981 o labor como professor passou a ser considerado como de tempo comum, ensejando apenas aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que com redução no número mínimo de anos exigido, sendo-lhe aplicável, portanto, o fator previdenciário, a teor do Lei 8.213/1991, art. 29, I (fls. 100-101, destaquei). ... ()

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Doc. VP 144.8185.9011.1700

259 - TJPE. Recurso de agravo na apelação cível. Decisão terminativa. Adicional de insalubridade. Ausência de previsão legal. Impossibilidade de pagamento. Precedentes deste tribunal. Gratuidade da justiça deferida na sentença e não modificada pela decisão terminativa. Não provimento do recurso de agravo.

«1 - Cuidam estes autos de agravo legal interposto à iniciativa de Rosália de Sousa Vieira em face de decisão terminativa proferida por esta Relatoria (fls. 292/297), a qual, negou seguimento à apelação interposta pela agravante por estar em manifesto confronto com a jurisprudência deste Tribunal. 2- A sentença julgou improcedente a pretensão autoral de receber o adicional de insalubridade no período posterior a 07/03/2007, à míngua de previsão legal. 3- Em seu recurso, a agravante defende inicialmente que não haveria nulidade do contrato de trabalho como entendeu este Tribunal, uma vez que restou comprovada a sua aprovação em processo seletivo e o preenchimento dos requisitos exigidos pela lei 11.350/2006. Assevera que pela lógica, se a postulante mantém contato direto com os resíduos expelidos pela população urbana, o que a expõe severamente a risco, tem direito a receber por essa exposição, seja através de adicional de insalubridade, seja na forma de indenização. Por fim, requer a manutenção da gratuidade judiciária. 4 - A decisão terminativa atacada não tratou da nulidade de contrato de trabalho da agravante. Portanto, deixa-se de analisar este argumento já que não tem relação com a decisão proferida. 5- Sobre a questão do adicional de insalubridade, esta Corte já enfrentou diversas situações semelhantes e tem seguido o entendimento de que para o pagamento do adicional de insalubridade é imprescindível a existência de previsão legal através de lei específica local. 6- A partir da edição da Lei Complementar 04/2007, editada em 07/03/2007, o Município de Santa Cruz da Baixa Verde estabeleceu que todos os agentes comunitários de saúde seriam regidos pelo regime estatutário estabelecido na Lei Orgânica do Município. 7- Da leitura da Lei Orgânica Municipal (fls. 264), o art. 78, §2º, inc. XVIII prevê que é direito dos servidores públicos municipais, o pagamento do adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da Lei. Contudo, o citado dispositivo apenas repete o texto da Constituição Federal fazendo somente menção geral sobre a possibilidade de pagamento do adicional de insalubridade. 8- Dessa forma, verifica-se que não nos autos consta qualquer lei específica que preveja o pagamento do referido adicional. Inclusive, na lei dos agentes de saúde (Lei Complementar 04/2007) também não consta qualquer regulamentação e sem essa previsão, não há como obrigar o Município a pagar essa verba, pois ela não é direito automático do servidor, não sendo possível utilizar a analogia neste caso. Assim, não cabe o pagamento do adicional de insalubridade à agravante. ... ()

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Doc. VP 144.8185.9005.4700

260 - TJPE. Direito processual civil e administrativo. Apelação cível em sede de ação de cobrança. Contrato temporário de excepcional interesse público. Agente de endemias. Adicional de insalubridade. Legalidade. Profissionais expostos a agentes nocivos à saude. Reconhecimento do adicional. Justiça laboral. Lei municipal em sintonia com a CLT como definidora das normas a serem aplicadas para o adicional de insalubridade em grau médio. 20%. (vinte por cento). Oficio 365/2001, datado de 17 de julho de 2001. Parecer com base no disposto no item 15.2.2. E no anexo 14 da nr

«15. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. ... ()

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