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Jurisprudência sobre
perecimento do direito

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Doc. VP 132.1831.1523.8573

41 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE HABILITAÇÃO EM COISA JULGADA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Conforme precedente, a posição da 7ª Turma desta Corte é pela existência de transcendência jurídica na hipótese. Inicialmente, cumpre esclarecer a distinção entre o instituto da prescrição intercorrente e a situação do presente feito, que trata da habilitação individual para execução de decisão proferida em ação coletiva. A primeira se verifica no curso da ação judicial, em razão da longa paralisação do feito por inércia do titular da pretensão deduzida. Situação diversa é aquela em que, constituído título executivo de alcance indeterminado, porque oriundo de ação coletiva promovida por substituto processual, sem a prévia enumeração dos substituídos, faz-se necessário identificá-los e individualizar a fração do direito que lhes cabe. Trata-se, aqui, de ato exclusivo desses beneficiários, necessário para dar início à fase de efetivação da condenação, e, por isso mesmo, a sua inércia pode acarretar o perecimento da pretensão executiva. Outrossim, quanto ao termo inicial para fluência da prescrição da execução individual, esta Corte já firmou o entendimento que é o trânsito em julgado da sentença coletiva. Tal entendimento é respaldado pelo Tema Repetitivo 877 do STJ, de repercussão geral, cujo julgamento firmou a tese de que o termo inicial para fluência do prazo prescricional para a execução individual de ação coletiva é o trânsito em julgado da sentença coletiva, bem como de que há necessidade de ampla divulgação pelos meios de comunicação social. Na hipótese dos autos, é incontroverso que o contrato de trabalho se encontrava extinto quando da prolação da sentença coletiva, sendo aplicável o prazo prescricional de dois anos. Ademais, consta haver sido proferida decisão condenatória contra a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na ação coletiva 0044000-66.2012.5.17.0002, promovida pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELCIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qualidade de substituto processual. Após o trânsito em julgado da sentença coletiva, foi determinada a liquidação e execução dos créditos por meio de ações individuais, decisão proferida em 02/06/2015, contra a qual foi interposto agravo de petição. Houve desistência de tal recurso, retornando os autos à Vara de origem em 29/01/2016. Nesse contexto, considerando que a iniciativa de se apresentar como titular da pretensão, para liquidação e execução do crédito, competia exclusivamente aos autores, diante das características peculiares inerentes ao direito individual de cada um dos substituídos, há que se reconhecer a ocorrência da prescrição pelo decurso do prazo de mais de 2 anos entre a data de trânsito em julgado da sentença coletiva e o início da execução propriamente dito. Agravo de instrumento conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica . Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Na hipótese, infere-se que o acórdão regional foi proferido em consonância com a decisão proferida na ADI 5.766 e a suspensão de exigibilidade prevista no §4º do CLT, art. 791-A no sentido de que a efetiva responsabilização da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da ré dependerá da comprovação, pelo empregador, de modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da decisão. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

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Doc. VP 921.5447.1575.3208

42 - TJSP. APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - AIIM - Decadência Parcial do Crédito Tributário - Inocorrência - Inaplicabilidade do art. 150, §4º, CTN - Entendimento do C. STJ no sentido de que, nos casos de creditamento indevido de ICMS, o prazo decadencial para que o Fisco efetue o lançamento de ofício é regido pelo art. 173, I, CTN - Precedentes Creditamento de ICMS relativo a energia elétrica consumida por supermercado - Inadmissibilidade - Atividades desenvolvidas pelo supermercado (rotisseria, peixaria, padaria, congelamento de perecíveis e outras) não caracterizam processo de industrialização - Entendimento do STJ no REsp. Acórdão/STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 242 do STJ) - Laudo pericial que não vincula o Juízo, bem como contrário à tese vinculante do STJ - Inaplicabilidade da Decisão Normativa CAT 01/2007, por ser posterior ao fato gerador do tributo, bem como em razão de a embargante não comprovar o preenchimento dos requisitos da referida norma, em especial, o rateio da energia em medidores diferentes, separando a apuração do valor da energia utilizada para conservação de produto industrial - Multa Punitiva - Existência de capitulação legal (art. 527, II, «j, do RICMS) - Multa de 100% do tributo que não tem caráter confiscatório, conforme jurisprudência do C. STF e desta Câmara - Termo inicial dos juros de mora - Dia subsequente ao vencimento do tributo - Sentença reformada tão somente em relação à decadência - Recurso da embargante improvido e reexame necessário e recurso da Fazenda Pública do Estado de São Paulo providos.

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Doc. VP 994.6755.6722.8376

43 - TJSP. AÇÃO INDENIZATÓRIA - ARRESTO CAUTELAR - Agravante que aponta a prática de esquema fraudulento de desvio de valores pelas agravadas Maria Aparecida, Jordanna e Maria Alicia enquanto eram empregadas da empresa, com participação do agravado João Bosco, e pretende o bloqueio cautelar de bens - Reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual, a requerimento da agravada Maria Aparecida - Inocorrência de decisão-surpresa - Ato ilícito de apropriação de valores de clientes praticado no contexto da relação de emprego - Competência material da Justiça do Trabalho nos termos do art. 114, VI, da Constituição - Precedentes deste E. TJSP - Análise do pedido cautelar para evitar perecimento do direito da agravante - Preenchimento dos requisitos do CPC, art. 300 - Probabilidade do direito decorrente de indícios significativos de apropriação indevida de grandes quantias, por meio de relatos e transferências bancárias de clientes e de gravações de câmeras internas da empresa - Perigo da demora oriundo do fundado receio de dilapidação patrimonial, em virtude de aparente esquema fraudulento com uso de interpostas pessoas para ocultação do patrimônio - Manutenção da eficácia da tutela de urgência até o reexame pelo Juízo competente, nos termos do art. 64, §4º, do CPC - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.

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Doc. VP 208.7414.8138.3635

44 - TJSP. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO NO PRODUTO. 1. Sentença de procedência. Insurgência da parte ré contra sentença que declarou a rescisão contratual do negócio jurídico de compra e venda descrito nos autos, condenando-lhe a restituir à parte autora o valor de R$ 1.657,00, a pagar à parte autora indenização no valor de R$ 5.000,00, referente ao dano moral, e autorizando-lhe, com o pagamento voluntário do valor total do débito, a retirar o bem na residência da parte autora, sem ônus para esta, no prazo de 15 (quinze) dias, em data a ser previamente agendada, sob pena de perecimento do direito. Não acolhimento. 2. Alega a Autora que, em 19.10.2021, adquiriu um aparelho celular na loja da Ré, e, após dois dias, verificou que o aparelho estava com defeito. Aduz que ao solicitar providências sobre o defeito do celular, constatou que foi-lhe cobrado valores não informados, que excediam as parcelas do celular, momento em que percebeu que havia pago também pelo brinde. Ademais, não conseguiu a resolução do defeito do aparelho. 3. Alega a Ré que não houve falha na prestação dos serviços prestados à Autora, e que os alegados transtornos foram decorrentes de relação jurídica que mantém com a empresa Motorola, fabricante do produto e não com a Ré. Aduz que é responsável apenas pela prestação de serviços de telecomunicações, não sendo a fabricante do aparelho, tampouco responsável por eventuais vícios apresentados pelo mesmo. 4. Do conjunto probatório dos autos tem-se que o aparelho celular apresentou vício apenas dois dias após a compra, o qual não foi sanado pela Ré, que poderia ter recebido e encaminhado o bem à assistência técnica ou ao fabricante, contudo, não o fez. Devida, pois, a restituição imediata da quantia paga, nos termos do art. 18, §1º, II do CDC, conforme optou o consumidor. Responsabilidade solidária do comerciante pelo vício do produto que decorre do art. 18, caput do CDC. 5. Danos morais configurados. Dissabores que ultrapassaram o mero aborrecimento do cotidiano, eis que, além da perda do tempo útil da consumidora, que se viu obrigada a ajuizar a ação para a solução da questão, a privação do aparelho celular nos dias atuais acarreta evidente prejuízo e frusta a legítima expectativa do consumidor. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), proporcionais aos prejuízos causados no caso em concreto. 6. Afasto a Alegação de litigância de má-fé da Recorrente, pois não há dolo processual. Não há prova nos autos de que a Ré tenha perpetrado alguma das condutas descritas no art. 80 do Código de Processo Civil. 7. Recurso improvido. Sentença mantida.

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Doc. VP 556.5098.3185.7831

45 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA EMPRESA LITISCONSORTE. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA AÇÃO MATRIZ PARA REINTEGRAR O EMPREGADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PELO TRIBUNAL REGIONAL PARA REFORMAR O ATO DITO COATOR. DOENÇA OCUPACIONAL. BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA CONCEDIDO APÓS A DISPENSA E POSTERIORMENTE À PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE OBSTÁCULO À EFETIVA REINTEGRAÇÃO DA TRABALHADORA. SÚMULA 378/TST, II. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DA DEMORA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do CPC, art. 300, a antecipação dos efeitos da tutela dependem, concomitantemente, de demonstração do perigo da demora (ou risco ao resultado útil do processo) e da probabilidade do direito de quem a pleiteia. Para Piero Calamandrei, a lentidão do processo pode transformar o princípio da igualdade processual em coisa irrisória. Mas, além disso, a demora em oferecer uma resposta adequada, no tempo, pode significar a negativa do acesso à ordem jurídica justa, pois não se permitirá a recomposição do direito violado na exata medida da lesão perpetrada. Nesse passo, a doutrina processual tem buscado mecanismos que impeçam o perecimento do direito pela demora da resposta estatal, sendo o instituto da tutela provisória decididamente a medida apropriada para os novos tempos de uma jurisdição constitucional voltada para a afirmação e realização dos direitos fundamentais. II. No caso dos autos, o magistrado indeferiu, em sede de tutela provisória de urgência, a reintegração pleiteada pela parte reclamante. Consignou-se na decisão que os documentos pré-constituídos apresentados na inicial eram insuficientes para demonstrar o fumus boni iuris, vez que inexistiam elementos aptos a demonstrar que a moléstia da qual a trabalhadora era portadora possuía nexo causal com as atividades laborais prestadas na época. III. Visando a reforma dessa decisão, a parte reclamante impetrou mandado de segurança afirmando, em síntese, que após a sua dispensa obteve, perante a Vara de Acidentes do Trabalho de Recife/PE (autos 0015085-57.2021.8.17.2001), medida liminar, em seu favor, determinando que o Instituto Nacional do Seguro Social procedesse a implantação do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho, espécie 91, pelo período de 90 (noventa) dias, a contar da implantação. Acrescentou que, no curso do contrato de trabalho e logo após sua dispensa passou por procedimentos cirúrgicos « em razão da síndrome do túnel do carpo no punho direito (cid10 656.0/6563) e da síndrome do manguito rotador no ombro direito (cid 10 m75.1lm65.8l257.9) «. IV. O Tribunal Regional da 6ª Região concedeu a segurança pleiteada, determinando a imediata reintegração da trabalhadora sob o fundamento, em síntese, de que « a decisão do MM juiz da 1º. Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, ainda que em caráter precário, mas de extensa e judiciosa fundamentação, deferindo liminar ali requerida pela obreira, determinando à Autarquia Previdenciária a implantação/concessão do auxílio doença acidentária B-91, ancorada em laudo e exames médicos, não vincula esta justiça especializada mas tem, sem dúvida, contundente valor probatório ao se aliar às demais provas dos autos, com ênfase para aquelas relativas à Síndrome do Túnel do Carpo (656.0) e à Sindrome do Manguito Rotador no ombro direito (CID 10 M75.1/M65.8/Z57.9), além do histórico patológico da paciente delineado no caderno eletrônico, não se podendo olvidar da sua importância no somatório dos demais elementos de prova, como reforço da probabilidade do direito, dando maior relevância aos fundamentos do pedido, condição favorável à concessão definitiva da jurisdição pretendida, no sentido de se determinar a reintegração da impetrante «. V. Nesse contexto, valeu-se a empresa litisconsorte do vertente recurso ordinário, aduzindo, em síntese, ser controversa a origem da doença da trabalhadora, vez que não há uma relação causa-efeito direta do seu quadro com as atividades laborais exercidas. Acrescenta que o auxílio previdenciário usufruído pela recorrida foi concedido em modalidade B-31 - comum, sendo que a conversão para modalidade B-91 ocorrido apenas após concessão de tutela de urgência, em sentido contrário ao fixado pela autarquia previdenciária. Informa que as atividades da Recorrente na cidade de Jaboatão dos Guararapes/PE foram encerradas definitivamente, não possuindo mais fábrica/centro de distribuição no referido município, nem sequer no Estado de Pernambuco. VI. Ficou demonstrado nos autos que a parte reclamante, ora impetrante, manteve vínculo empregatício com a empresa desde 06 .0 5.2015, sendo dispensada, de forma imotivada, em 20.11.2020, com projeção do aviso prévio indenizado até 04.01.2021. Prova documental acostada à exordial demonstra que a reclamante, após a sua dispensa, habilitou-se ao recebimento do auxílio-doença acidentário (código B-91) junto ao INSS, por foça de medida liminar concedida em 14.05.2021, pela 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital (autos 0015085-57.2021.8.17.2001). VII. Logo, a concessão do auxílio previdenciário acidentário, ainda que em caráter precário, aliado aos inúmeros Iaudos e atestados médicos que instruíram a reclamação trabalhista, permite a aplicação da normativa pertinente à garantia provisória no emprego, prevista na Lei 8.213/91, art. 118 e naSúmula 378/TST, II, garantindo a plausibilidade dareintegraçãoda parte reclamante ao quadro de empregados da empresa. VIII. O fato de o benefício de natureza acidentária ter sido concedido após a dispensa e posteriormente à projeção do aviso prévio não representa obstáculo à efetiva reintegração da trabalhadora. Conforme exegese da sumula 378, II, do TST, « são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego «. No mesmo sentido, precedentes desta SBDI-II. IX . Ademais, no que tange ao encerramento das atividades da empresa no referido estabelecimento, como bem posto no acórdão recorrido, « à empresa cabe assumir os riscos e responsabilidades com os procedimentos e decisões de ordem administrativas, organizacionais e/ou estruturais, criando e dando as soluções adequadas aos seus resultados, não podendo repassar os prejuízos decorrentes do encerramento das suas atividades nesta unidade da Federação, àqueles que não deram causa às mudanças e que estão sob o amparo da lei «. X. Destaca-se, inclusive, que, por força da liminar deferida no vertente mandado de segurança, a empresa já providenciou a reintegração da parte impetrante na unidade fabril em Pouso Alegre/MG, não havendo de se falar em impossibilidade jurídica da reintegração. XI . Nesse contexto, não merece reforma o acórdão recorrido, porquanto a prova pré-constituída demonstra a presença dos requisitos previstos no CPC/2015, art. 300 para a concessão da tutela de urgência. XII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 266.6631.2189.1937

46 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA EMPRESA LITISCONSORTE. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA AÇÃO MATRIZ. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PELO TRIBUNAL REGIONAL PARA DETERMINAR A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR IMPETRANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE NATUREZA COMUM EM ACIDENTÁRIO. SÚMULA 378/TST, II. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DA DEMORA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do CPC, art. 300, a antecipação dos efeitos da tutela dependem, concomitantemente, de demonstração do perigo da demora (ou risco ao resultado útil do processo) e da probabilidade do direito de quem a pleiteia. Para Piero Calamandrei, a lentidão do processo pode transformar o princípio da igualdade processual em coisa irrisória. Mas, além disso, a demora em oferecer uma resposta adequada, no tempo, pode significar a negativa do acesso à ordem jurídica justa, pois não se permitirá a recomposição do direito violado na exata medida da lesão perpetrada. Nesse passo, a doutrina processual tem buscado mecanismos que impeçam o perecimento do direito pela demora da resposta estatal, sendo o instituto da tutela provisória decididamente a medida apropriada para os novos tempos de uma jurisdição constitucional voltada para a afirmação e realização dos direitos fundamentais. II. No caso dos autos, o magistrado de origem indeferiu, em sede de tutela provisória de urgência, a reintegração pleiteada pela parte reclamante. Consignou-se na decisão que os documentos pré-constituídos apresentados na inicial eram insuficientes para demonstrar o fumus boni iuris e o periculum in mora . III. Visando a reforma dessa decisão, a parte reclamante impetrou mandado de segurança afirmando, em síntese, que ajuizou ação perante a Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador a fim de transformar seu benefício de natureza comum em acidentário, obtendo, ainda no curso do aviso prévio, medida liminar em seu favor. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, em sede mandamental, concedeu a segurança pleiteada, determinando a reintegração da parte Impetrante ao emprego, nas mesmas condições anteriores ao desligamento. IV. Consideram-se dados relevantes da causa para resolução jurídica do problema posto: a) a parte reclamante, ora impetrante, manteve vínculo empregatício com a instituição bancária desde 14/09/1987, sendo dispensada, de forma imotivada, em 21/10/2021, com projeção do aviso prévio indenizado até 19/01/2022; b) gozou, no curso do contrato de trabalho, entre 04/12/2020 a 12/05/2021, de auxílio doença previdenciário (B-31); c) obteve, em 27/10/2021, no curso do aviso prévio, perante a Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador, a concessão, em seu favor, de tutela de urgência determinando a intimação do INSS a fim de que procedesse a transformação do benefício auxílio-doença comum para a espécie acidentária (B-91); d) a decisão primeira que, em sede mandamental, determinou a reintegração do impetrante, fora prolatada no curso do período estabilitário. V. A concessão do auxílio previdenciário acidentário, ainda que em caráter precário, aliado aos inúmeros Iaudos e atestados médicos que instruíram a reclamação trabalhista e ao histórico clínico do trabalhador, permite a aplicação da normativa pertinente à garantia provisória no emprego, prevista na Lei 8.213/91, art. 118 e na Súmula 378/TST, II, garantindo a plausibilidade da reintegração da parte reclamante ao quadro de empregados da empresa litisconsorte. VI. O fato de o benefício de natureza acidentária ter sido concedido após a dispensa, no curso do aviso prévio indenizado, não representa obstáculo à efetiva reintegração do trabalhador. Conforme exegese da Súmula 378/TST, II, « são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego «. No mesmo sentido, precedentes desta SBDI-II. VII. Nesse contexto, evidenciados os requisitos previstos no CPC/2015, art. 300 para a concessão da tutela de urgência, acertada a decisão proferida pelo Tribunal de origem que, suspendendo os efeitos do ato coator, determinou a reintegração da parte impetrante. VIII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 221.2200.8442.8856

47 - STJ. Processual civil. Administrativo. Pedido de tutela provisória. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Trata-se de pedido de tutela provisória. Esta foi deferida. ... ()

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Doc. VP 221.2200.8633.5868

48 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva. Prova testemunhal. Produção antecipada. Réu foragido. CPP, art. 366. Medida cautelar. Caráter urgente. Falibilidade da memória humana. Relevante transcurso de tempo desde a data dos fatos. Envolvimento de menor de idade. Ausência de prejuízo ao acusado. Precedentes do STJ. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - Como é de conhecimento, a Súmula 445/STJ dispõe que: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no CPP, art. 366 deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo. ... ()

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Doc. VP 221.2160.9598.1259

49 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Autos de agravo de instrumento na origem. Decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do apelo extremo. Irresignação recursal dos agravantes.

1 - No caso, os recorrentes não lograram demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelo CPC/1973, art. 541, parágrafo único e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea «c» do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio. ... ()

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Doc. VP 221.2140.8833.7774

50 - STJ. Agravo interno nos embargos de declaração no pedido de tutela provisória. Atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial. Possibilidade. Presença dos requisitos para a concessão. Agravo interno desprovido.

1 - A concessão da tutela provisória deve possuir caráter excepcional, ocorrendo sempre que necessário para impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional. ... ()

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