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Jurisprudência sobre
contrato de trabalho rescisao compensacao

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  • contrato de trabalho rescisao compensacao
Doc. VP 143.2294.2040.5200

61 - TST. Nulidade do acordo de compensação. Não configuração.

«O e. TRT, com supedâneo nas provas produzidas, registrou a validade do acordo de compensação de jornada - modalidade banco de hora. Os fundamentos utilizados pela Corte Regional foram: a existência de instrumento coletivo prevendo a compensação de dias de labor destinados à compensação e de horas extras que constavam no banco de horas e foram pagas no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e a inexistência de extrapolamento do limite de 10 horas diárias de jornada. A decisão está em conformidade com a Súmula 85/TST, porquanto no regime compensatório do banco de horas, que exige formalização via negociação coletiva, as folgas compensatórias serão concedidas até um ano contado da prestação de serviços, mas para a sua validade as horas extras prestadas não poderão exceder de duas diárias (§ 2º, 2ª parte, do CLT, art. 59). Recurso de Revista não conhecido.... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 143.1824.1077.2900

63 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Rescisão do contrato de trabalho. Besc. Plano de demissão incentivada. Efeitos. Quitação. Abrangência. Aplicação da Orientação Jurisprudencial 270 da SDI-1. Compensação.

«Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Orientações Jurisprudenciais nos 270 e 356 da SBDI-1 e da Súmula no 333 desta Corte, bem como porque não ficou configurada a ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI, 7º, incisos I e XXVI, e 8º, incisos III e VI, da Constituição Federal, 168, parágrafo único, e 840 do Código Civil atual, 1.025 do Código Civil anterior e 477, § 1º, e 500 da CLT, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1043.7200

64 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada. Negativa de prestação jurisdicional. Rescisão do contrato de trabalho. Plano de demissão voluntária. Adimplemento e extinção. Compensação. Horas extras. Reflexos. Diferenças da multa de 40% do FGTS (expurgos inflacionários). Despacho mantido por seus próprios fundamentos.

«A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantido o despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, pois subsistentes os seus fundamentos. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 143.1824.1016.3600

65 - TST. Dano moral. Convocação para o retorno ao serviço sob pena de configurar abandono de emprego. Publicação em jornal de grande circulação. Indenização cabível.

«1. Cediço que o empregador deve sempre zelar pela segurança, bem-estar e dignidade do empregado no ambiente de trabalho e que, havendo o descumprimento por parte da empresa dessas obrigações contratuais implícitas, emerge contra ela o dever de indenizar. 2. Com efeito, ao exercer de forma abusiva seu poder diretivo - CLT, art. 2º, com a utilização de práticas degradantes de que é vítima o trabalhador, o empregador viola direitos de personalidade do empregado, constitucionalmente consagrados (art. 1º, III). A afronta à dignidade da pessoa humana, aliada ao abuso do poder diretivo do empregador, enseja a condenação ao pagamento de compensação por dano moral. 3. Por sua vez, o abandono de emprego representa o descumprimento, por parte do empregado, do contrato de trabalho, em que ficou acertada a obrigação de prestar o serviço. Num tal contexto, a interrupção da prestação configura a quebra do pacto pelo obreiro. Todavia, para ser tida como abandono, essa ausência há de ser prolongada e contínua, cabendo ao empregador o ônus de provar a descontinuidade da prestação por parte do empregado. 4. Assim, entende-se que, antes de enquadrar as ausências da reclamante como um efetivo abandono do emprego, cumpria à reclamada notificá-la diretamente, por via postal ou outra forma direta e minimamente expositiva, preservando ao máximo a privacidade da autora (artigo 5º, X, da Lei Maior). 5. Na espécie, as testemunhas noticiaram que «tem parente da reclamante trabalhando na reclamada e, além disso, a autora «sempre morou no mesmo endereço, todavia «a reclamada não comprovou, de forma documental, que não localizou a autora antes de realizar as publicações em jornal convocando-a a retornar ao serviço e enquadrando-a, por conseguinte, em abandono de emprego (rescisão contratual). 6. Nesse contexto, conclui-se que a reclamada agiu de forma abusiva e, portanto, ilícita, a resultar inexorável o dever de indenizar. Restabelecida, portanto, a decisão de primeiro grau que fixou em R$ 3.000,00 (três mil reais) a compensação pleiteada. ... ()

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Doc. VP 153.6393.2022.1200

66 - TRT2. Família. Rescisão contratual. Efeitos relação de trabalho. Danos materiais. Comprovados o nexo causal e a culpa das reclamadas, tem jus as reclamantes à indenização. E o Código Civil, aplicado subsidiariamente por força do CLT, art. 8º, parágrafo único, especifica regra para as indenizações nos casos em que ocorre a morte da vítima, com aplicação no caso de acidente de trabalho, quando atendidos os pressupostos da responsabilidade civil, como na espécie. Relação de trabalho. Danos morais. O dano moral se caracteriza por ser in re ipsa, ou seja, presumido em decorrência da situação vivenciada pelas reclamantes, de forte abalo psicológico, pois viram-se privadas de seu familiar. No que respeita ao arbitramento do valor correspondente à responsabilidade pelo dano, entendo que se trata de sanção civil, e não indenização ou compensação. Responsabilidade das reclamadas. Considerando-se que ambas as reclamadas agiram com culpa no evento que culminou com a morte do trabalhador, devem responder solidariamente pelos valores ora deferidos. CPC/1973, art. 475-Q. Aplicação ao processo do trabalho. A constituição de capital visa garantir o pagamento da pensão mensal necessária à sobrevivência do trabalhador, excluído do mercado de trabalho por culpa de seu empregador, em razão do seu prolongamento no tempo por vários anos ou até décadas, evitando-se o risco das incertezas econômicas que podem ocasionar a falência ou fechamento deste. Tutela antecipada. A antecipação de tutela exige materialização de prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação, harmonizada, alternativamente, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ainda quando caracterizado o abuso de direito de defesa e o manifesto propósito protelatório, tudo consoante CPC/1973, art. 273. Verifica-se, de plano, a verossimilhança das alegações, tendo em vista, ainda, a reforma do r. Julgado de 1º grau e de tratar-se de prestação de alimentos, nos termos do art. 948, II, do c. Civil.

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Doc. VP 153.6393.2004.2700

67 - TRT2. Prova horas extras 1. Alegação de pagamento ou quitação. Sistema de compensação. Fatos extintivos ou modificativos. Ônus de prova da reclamada. Obrigação de demonstrar, ainda que por amostragem. Horas extras devidas. A alegação defensiva de pagamento ou compensação corresponde a fatos extintivos ou modificativos do pedido da autora, que endereçam à reclamada o encargo de prova (arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC/1973). E a reclamada não cuidou de demonstrar, ainda que por amostragem, que as horas extras praticadas pela empregada, ou eram pagas ou compensadas. A reclamante, por outro lado, apontou, por amostragem, a real existência de diferenças, sendo devida a condenação. 2. Indenização por morte. Previsão em norma coletiva. A reclamante não era servidora pública. Assim, não incidem no caso concreto as objeções apresentadas com fundamento no CF/88, art. 39, parágrafo 3º bem como a Orientação Jurisprudencial 5, sdc, c. TST. Com efeito, ao assumir a direção da empregadora na qualidade de interventor, o ente público se equiparou à empregadora em relação às obrigações trabalhistas. E a cláusula 36 da convenção coletiva de trabalho (fl. 72) possui o seguinte conteúdo. «cláusula trigésima sexta. Indenização por morte ou invalidez. Na ocorrência de morte ou invalidez por motivo de doença atestada pelo INSS, a empresa pagará aos familiares do empregado no primeiro caso e, ao próprio empregado na segunda hipótese, uma indenização equivalente ao salário nominal do empregado. No caso de invalidez, esta indenização será paga somente se ocorrer rescisão contratual. à fl. 21 consta a certidão de óbito da trabalhadora em 15.04.2009, data compreendida na validade da cct. Isto posto, devida a indenização em tela, conforme deferido pela origem

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Doc. VP 136.7681.6003.0700

68 - TRT3. Multa. Clt, art. 477. Pagamento. Cheque. Multa do artigo 477. Pagamento das verbas rescisórias. Cheque.

«Consoante previsto no CLT, art. 477, notadamente nos §§ 4º e 6º, o adimplemento das verbas rescisórias deverá ser realizado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque, e, no caso de aviso prévio trabalhado, até o primeiro dia útil ao término da avença. Assim, o adimplemento realizado com cheque encontra amparo na própria legislação, sendo cediço, ademais, que tal meio é considerado como ordem de pagamento à vista (Lei 7.357/1985, art. 32). O fato de a compensação bancária ter se realizado após o prazo de um dia útil contado do fim do contrato é alheio à vontade e à responsabilidade da Reclamada, não existindo qualquer ressalva na legislação laboral quanto ao prazo de disponibilidade do montante em benefício do empregado na hipótese de adimplemento das parcelas rescisórias por intermédio do método de pagamento em comento. Indevida, assim, a cominação prevista no § 8º do artigo 477 da Consolidação. Precedentes do c. TST.... ()

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Doc. VP 133.6633.3000.7500 LeaderCase

69 - STJ. Recurso especial repetitivo. Eletrificação rural. Recurso especial representativo de controvérsia. Administrativo. Tema 575/STJ. Financiamento de rede de eletrificação rural. Custeio de obra de extensão de rede elétrica pelo consumidor. Ilegalidade. Não ocorrência. Pedido de restituição. Descabimento. Considerações do Luis Felipe Salomão sobre o tema. Lei 4.504/1964, art. 90 (Estatuto da Terra). Decreto 41.019/1957, art. 138, Decreto 41.019/1957, art. 140, Decreto 41.019/1957, art. 141 e Decreto 41.019/1957, art. 142. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«... 3. A controvérsia que ora se examina é de natureza multitudinária, havendo repetição da mesma situação jurídico-contratual em diversos Estados da Federação - com pequenas variações -, como Rio Grande do Sul, Paraná, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul. ... ()

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Doc. VP 124.7663.0000.4400

70 - STJ. Competência. Justiça trabalhista x Justiça Estadual Comum. Honorários advocatícios. Reclamação trabalhista. Indenização. Ação indenizatória proposta por ex-empregado em face do ex-empregador. Ressarcimento do valor gasto a título de honorários contratuais com a propositura de reclamatória trabalhista julgada procedente. «ações de indenizações por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. Competência absoluta da Justiça do Trabalho. Atos decisórios praticados no processo. Nulidade declarada. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ e do TST. CF/88, art. 114, VI. CPC/1973, art. 113, § 2º. Lei 8.906/1994, art. 22. CCB/2002, art. 389, CCB/2002, art. 395 e CCB/2002, art. 404. Orientação Jurisprudencial 305/TST-SDI-I. Súmula 219/TST. Súmula 329/TST. CF/88, art. 133. CPC/1973, art. 20. Lei 5.584/1970, art. 14.

«... 2. Com o ajuizamento da presente demanda, pretende a recorrente o recebimento de indenização por danos materiais consistentes nos valores gastos com a contratação de advogado para promoção de ação trabalhista outrora aforada na Justiça do Trabalho, objetivando reconhecimento das verbas decorrentes da rescisão de seu contrato de trabalho com a recorrida. ... ()

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