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Jurisprudência sobre
regime de bens

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Doc. VP 240.5270.2698.7941

81 - STJ. Civil. Processual civil. Ação de cobrança de débito condominial em fase de cumprimento de sentença. Devedor falecido. Representação processual do espólio. Inventariante. Situação específica da inventariança dativa. Participação dos herdeiros e sucessores nas ações titularizadas pelo espólio. Possibilidade. Regra que permitirá aos herdeiros e sucessores maior controle a respeito dos atos praticados pelo inventariante dativo. CPC/73, art. 12, § 1º. Redação imprecisa. Herdeiros e sucessores que participarão das ações como litisconsortes necessários do espólio, como substitutos do espólio ou como substitutos do inventariante dativo. Substituição ocorrida na representação processual do espólio, que continua sendo parte. Regra prevista no capítulo próprio da capacidade processual e da representação processual. Necessidade de impedir a provocação de situação conflituosa artificial por algum herdeiro ou sucessor para corresponsabilizar pessoalmente os demais. Eventuais regimes de responsabilização distintos em virtude, exclusivamente, da existência ou não de inventariança dativa. Impossibilidade. Inexistência de justificativa plausível. 1- ação de cobrança de débito condominial, atualmente em fase de cumprimento de sentença, proposta em 14/06/2004. Recurso especial interposto em 27/06/2022 e atribuído à relatora em 19/12/2022. 2- os propósitos recursais consistem em definir. (i) se os herdeiros são pessoalmente responsáveis por débito condominial relativo a imóvel pertencente ao falecido, antes da conclusão do inventário e partilha; e (ii) se houve a constrição de parcela dos vencimentos e remunerações para pagamento de verba de natureza não alimentícia. 3- a partir do conteúdo do art. 12, V e § 1º, do CPC/73, estabelece-se uma dicotomia na definição do polo passivo, ou da representação processual, nas ações que envolvam pessoas falecidas. Como regra, o polo passivo será ocupado apenas documento eletrônico vda41649397 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Fátima nancy andrighi assinado em. 22/05/2024 20:54:48publicação no dje/STJ 3873 de 24/05/2024. Código de controle do documento. D0cdc940-ea0d-4cec-9da7-6f4934d0869b pelo espólio, que será representado pelo seu inventariante; e nas hipóteses em que houver inventariança dativa, o polo passivo será ocupado pelo espólio, devendo também os herdeiros ou sucessores participar dessas ações. 4- a razão de existir do CPC/73, art. 12, § 1º, está no fato de que, pela ordem legal de nomeação de inventariante, a escolha recairá preferencialmente em pessoas próximas aos herdeiros ou sucessores e, apenas excepcionalmente, em um inventariante dativo, motivo pelo qual, nessa hipótese, a pessoa nomeada poderá não ser uma pessoa próxima aos herdeiros e sucessores e não gozar da confiança deles, de modo que aos herdeiros e sucessores deve ser facultada a oportunidade de exercer um maior controle a respeito dos atos praticados pelo inventariante dativo. 5- a despeito de o CPC/73, art. 12, § 1º, possuir uma redação imprecisa, que poderia sugerir a formação de um litisconsórcio necessário ou até mesmo de substituição do espólio pelos herdeiros e sucessores (substituição de partes), fato é que, na hipótese de inventariança dativa, a substituição não ocorre nos polos, mas nos representantes processuais do espólio, que deixa de ser o inventariante e passa a ser o herdeiro ou sucessor. 6- esse entendimento está fundamentado, principalmente. (i) em uma razão topológica, pois a regra está situada no capítulo da capacidade processual, que regula a aptidão para estar em juízo, tratando o caput desse dispositivo da «representação em juízo; e (ii) em uma razão lógica, porque admitir a responsabilização dos herdeiros e sucessores antes da partilha, apenas diante da existência de inventariança dativa, resultaria na possibilidade de um desses herdeiros e sucessores provocarem situação conflituosa apta a gerar a nomeação do inventariante dativo apenas com o intuito de corresponsabilização, imediata, direta e pessoal, dos demais herdeiros e sucessores. 7- o CPC/73, art. 12, § 1º, também não pode ser compreendido como uma regra de substituição de parte porque, havendo uma ação de inventário na qual, em parte, houve inventariança de cônjuge, herdeiro ou sucessor e, em outra parte, houve inventariança dativa, determinados débitos seriam de responsabilidade do espólio e outros determinados débitos seriam de responsabilidade direta e pessoal dos herdeiros ou sucessores, sem que haja nenhuma justificativa plausível para que se estabeleça essa distinção. 8- na hipótese em exame, ainda está em curso a ação de inventário dos bens deixados pelo proprietário do imóvel gerador do débito condominial, não tendo havido a partilha de seus bens, razão pela qual os recorrentes, seus herdeiros, não podem ser imediata, direta e pessoalmente responsabilizados pelo débito, ainda que tenham participado da fase de cumprimento de sentença em virtude da regra do CPC/73, art. 12, § 1º. 9- recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a impossibilidade de responsabilização direta dos recorrentes e, consequentemente, o descabimento da constrição realizada em seus patrimônios pessoais.

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Doc. VP 240.5270.2301.8758

82 - STJ. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso ordinário em habeas corp us. Operação alcatraz. Pleito de restituição de bens arrestados ou sequestrados. Ausência de risco à liberdade de locomoção. Mandamus. Descabimento. Agravo regimental desprovido.

1 - «De acordo com a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição de bens apreendidos refoge do alcance do habeas corpus, cujo escopo é a proteção do direito de locomoção diante de ameaça ou lesão decorrente de ato ilegal ou praticado com abuso de poder, sendo incabível sua impetração visando direito de natureza diversa da liberdade ambulatorial (AgRg no HC 405.543/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 28/11/2017.) (AgRg no HC 800.468/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023) (AgRg no HC 805.948/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 25/5/2023).... ()

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Doc. VP 240.5270.2349.1499

83 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Atuação das guardas municipais. Busca pessoal. Ausência de situação flagrancial. Ausência de relação com as finalidades da corporação. Impossibilidade. Prova ilícita. Absolvição. Agravo regimental não provido.

1 - Por ocasião do julgamento do HC 830.530/SP a Terceira Seção do STJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 4/10/2023) consolidou a interpretação da Corte sobre a atuação das guardas municipais, especialmente no que concerne à realização de busca pessoal por tais agentes, e apresentou como conclusões, entre outras, que: [...] «16. Ao dispor, no CPP, art. 301, que «qualquer do povo poderá [...] prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, o legislador, tendo em conta o princípio da autodefesa da sociedade e a impossibilidade de que o Estado seja onipresente, contemplou apenas os flagrantes visíveis de plano, como, por exemplo, a situação de alguém que, no transporte público, flagra um indivíduo subtraindo sorrateiramente a carteira do bolso da calça de outrem e o Documento eletrônico VDA41584225 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ROGERIO SCHIETTI MACHADO CRUZ Assinado em: 20/05/2024 20:03:29Publicação no DJe/STJ 3872 de 23/05/2024. Código de Controle do Documento: 6df85083-8b27-49c4-96ac-4e87f1ed1078 detém. Distinta, no entanto, é a hipótese em que a situação de flagrante só é evidenciada depois de realizar atividades invasivas de polícia ostensiva ou investigativa, como a busca pessoal ou domiciliar, uma vez que não é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes. 17. A adequada interpretação do CPP, art. 244 é a de que a fundada suspeita de posse de corpo de delito é um requisito necessário, mas não suficiente, por si só, para autorizar a realização de busca pessoal, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade de avaliar a presença dele; isto é, não é a todo indivíduo que cabe definir se, naquela oportunidade, a suspeita era fundada ou não e, por consequência, proceder a uma abordagem seguida de revista. Em outras palavras, mesmo se houver elementos concretos indicativos de fundada suspeita da posse de corpo de delito, a busca pessoal só será válida se realizada pelos agentes públicos com atribuição para tanto, a quem compete avaliar a presença de tais indícios e proceder à abordagem e à revista do suspeito. 18. Da mesma forma que os guardas municipais não são equiparáveis a policiais, também não são cidadãos comuns, de modo que, se, por um lado, não podem realizar tudo o que é autorizado às polícias, por outro, também não estão plenamente reduzidos à mera condição de ‘qualquer do povo’. Trata-se de agentes públicos que desempenham atividade de segurança pública e são dotados do importante poder-dever de proteger os bens, serviços e instalações municipais, assim como os seus respectivos usuários [...]19. Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para investigar, abordar e revistar indivíduos suspeitos da prática de tráfico de drogas ou de outros delitos cuja prática não atente de maneira clara, direta e imediata contra os bens, serviços e instalações municipais ou as pessoas que os estejam usando naquele momento. 20. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações excepcionais - e por isso interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação com a finalidade da corporação, como instrumento imprescindível para a realização de suas Documento eletrônico VDA41584225 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ROGERIO SCHIETTI MACHADO CRUZ Assinado em: 20/05/2024 20:03:29Publicação no DJe/STJ 3872 de 23/05/2024. Código de Controle do Documento: 6df85083-8b27-49c4-96ac-4e87f1ed1078 atribuições. Vale dizer, salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer contexto.... ()

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Doc. VP 240.5270.2122.8324

84 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Receptação qualificada. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta da conduta. Bens de alto valor agregado. Indícios de que os agravantes integram organização criminosa. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Agravo regimental desprovido.

1 - Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (CPP, art. 312), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.... ()

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Doc. VP 240.5270.2949.7924

85 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Atuação da guarda municipal. Busca pessoal. Ausência de justa causa. Agente que supostamente demonstrou nervosismo e empreendeu fuga ao avistar a viatura policial. Apreensão de 1,8g de cocaína. Agravo desprovido.

1 - O entendimento firmado pelo Tribunal a quo foi no sentido de que a atuação dos guardas municipais, que se encontravam em patrulhamento de rotina, foi legítimo diante da suposta situação de flagrância ostentada pelo agravado já que a conduta típica de trazer consigo entorpecentes se protrai no tempo.... ()

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Doc. VP 240.5270.2880.1533

86 - STJ. Processual civil. Bloqueio de dinheiro via bacen jud. Dinheiro disponível em conta-corrente, não em caderneta de poupança. Impenhorabilidade absoluta. CPC, art. 833, X (antigo CPC/1973, art. 649, X). Norma restritiva. Interpretação ampliativa. Impossibilidade. Prestígio à jurisprudência firmada nesse sentido. Ausência de justificativa excepcional ou relevantes razões para alteração. Dever dos tribunais superiores de manter suas orientações estáveis, íntegras e coerentes. Delimitação da controvérsia

1 - A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no CPC/1973, art. 649, X, atual CPC/2015, art. 833, X.... ()

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Doc. VP 240.5270.2815.1358

87 - STJ. Processual civil. Bloqueio de dinheiro via bacen jud. Dinheiro disponível em conta-corrente, não em caderneta de poupança. Impenhorabilidade absoluta. CPC, art. 833, X (antigo CPC/1973, art. 649, X). Norma restritiva. Interpretação ampliativa. Impossibilidade. Prestígio à jurisprudência firmada nesse sentido. Ausência de justificativa excepcional ou relevantes razões para alteração. Dever dos tribunais superiores de manter suas orientações estáveis, íntegras e coerentes. Delimitação da controvérsia

1 - A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no CPC/1973, art. 649, X, atual CPC/2015, art. 833, X.... ()

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Doc. VP 240.5270.2432.6141

88 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Roubo majorado. Autoria lastreada em outros elementos probatórios independentes do reconhecimento previsto no CPP, art. 226. Suspeição do juízo. Inovação recursal. Agravo regimenta L conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

1 - A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao CPP, art. 226, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria «mera recomendação e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos.... ()

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Doc. VP 240.5270.2290.5130

89 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Lei 9.613/1998, art. 1º, I. Inovação recursal. Matéria não aventada na inicial. Descabimento.

Agravo regimental não conhecido.... ()

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Doc. VP 240.5270.2363.6945

90 - STJ. Administrativo e processual civil. Proposta de afetação de recurso especial. Rito dos recursos especiais repetitivos. Arts. 1.036, caput e § 1º, 1.037 e 1.038 do CPC/2015, c/c art. 256-I do RISTJ, na redação da emenda regimental 24, de 28/9/2016. Improbidade administrativa. Tutela provisória de indisponibilidade de bens. Aplicação das disposições da Lei 14.230/2021 aos processos em curso.

I - Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: «Definir a possibilidade ou não de aplicação da nova lei de improbidade administrativa (Lei 14.230/2021) a processos em curso, iniciados na vigência da Lei 8.429/1992, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, inclusive a previsão de se incluir, nessa medida, o valor de eventual multa civil".... ()

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