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CF/88 - Constituição Federal de 1988 , art. 31

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Doc. VP 103.1674.7321.8100

41 - TJMG. Administrativo. Contas. Município. Controle externo. Exercício pela Câmara Municipal com auxílio do Tribunal de Contas. CF/88, art. 31.

«... O CF/88, art. 31 atribui à Câmara Municipal a fiscalização do Município mediante o controle externo das contas com o auxílio do Tribunal de Contas, que deverá emitir parecer prévio que poderá ser rejeitado pelo voto de dois terços dos membros da Câmara. As contas do Município são prestadas ao Tribunal de Contas do Estado a quem se remete toda a documentação. Antes de serem ali «julgadas, isto é, antes de receberem o parecer a ser submetido à Câmara Municipal. É de se destacar que o ato de exame das contas diz respeito ao controle externo por ela exercido em relação a cada Município, decorrendo, aliás, de preceito constitucional, como deflui de lição de Pinto Ferreira: «O controle da execução orçamentária do Município compreende a legalidade dos atos que resultam da arrecadação da receita e realização da despesa, a fidelidade funcional dos agentes responsáveis pelos bens e valores públicos e o cumprimento de programas de trabalho e projetos. E acrescenta: «O controle externo é exercido pela Câmara de Vereadores, objetivando o cumprimento da lei orçamentária, a guarda legal dos dinheiros públicos e a probidade de administração («in «Jurisprudência Mineira, v. 132/133, p. 169). ... (Des. Abreu Leite).... ()

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Doc. VP 103.1674.7322.1300

42 - TJMG. Município. Contas. Parecer do Tribunal de Contas. Natureza jurídica. Aprovação ou não das contas que cabe à Câmara Municipal. CF/88, art. 31.

«...No caso presente, além de controvertida a matéria de mérito, isto é, se os acusados causaram ou não algum prejuízo ao erário, cumpre antes de mais nada ressaltar que a Constituição Federal atribui à própria Câmara Municipal a competência exclusiva para a «fiscalização do Município servindo-se de «auxílio do eg. Tribunal de Contas do Estado, que emitirá parecer prévio sobre as contas. Tal parecer não constitui nenhuma decisão ou julgamento de contas, mas ato informativo que pode ser acolhido ou rejeitado pela própria Câmara nos termos do art. 31 e seus parágrafos da Carta Magna, como princípio garantidor da autonomia dos Municípios e dos Poderes. O Judiciário poderá decidir sobre a legalidade do ato administrativo ou, na lição sempre oportuna de Diógenes Gasparini, lembrado no douto parecer da Procuradora de Justiça Aída Lisboa Marinho à fl. 547, na Ap. Cív. 91.377/2, da Comarca de Ibirité e de que fui Relator: «Limita-se o controle jurisdicional, nos casos concretos, ao exame da legalidade do ato ou da atividade administrativa. Escapa-lhe, por conseguinte, o exame do mérito do ato ou atividade administrativa. ... (Des. Abreu Leite).... ()

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Doc. VP 103.2110.5044.3000

43 - STF. Administrativo. Prefeito Municipal. Contas rejeitadas pela Câmara de Vereadores. Alegada ofensa ao princípio do direito de defesa (CF/88, art. 5º, LV). Necessidade de oportunizar ao Prefeito o direito de impugnar o parecer (pela rejeição), do Tribunal de Contas. CF/88, art. 31, § 1º, CF/88, art. 71 e CF/88, art. 75.

«Sendo o julgamento das contas do recorrente, como ex-Chefe do Executivo Municipal, realizado pela Câmara de Vereadores mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, que poderá deixar de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Casa Legislativa (CF/88, art. 31, § 1º, e CF/88, art. 71 c/c o CF/88, art. 75), é fora de dúvida que, no presente caso, em que o parecer foi pela rejeição das contas, não poderia ele, em face da norma constitucional sob referência, ter sido aprovado, sem que se houvesse propiciado ao interessado a oportunidade de opor-se ao referido pronunciamento técnico, de maneira ampla, perante o órgão legislativo, com vista a sua almejada reversão.... ()

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Doc. VP 103.1674.7294.7400

44 - STF. Administrativo. Prefeito Municipal. Contas rejeitadas pela Câmara de Vereadores. Alegada ofensa ao princípio do direito de defesa (CF/88, art. 5º, LV). Necessidade de oportunizar ao Prefeito o direito de impugnar o parecer (pela rejeição), do Tribunal de Contas. CF/88, arts. 31, § 1º, 71 e 75.

«Sendo o julgamento das contas do recorrente, como ex-Chefe do Executivo Municipal, realizado pela Câmara de Vereadores mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, que poderá deixar de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Casa Legislativa (CF/88, arts. 31, § 1º, e 71 c/c o 75 da CF/88), é fora de dúvida que, no presente caso, em que o parecer foi pela rejeição das contas, não poderia ele, em face da norma constitucional sob referência, ter sido aprovado, sem que se houvesse propiciado ao interessado a oportunidade de opor-se ao referido pronunciamento técnico, de maneira ampla, perante o órgão legislativo, com vista a sua almejada reversão.... ()

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Doc. VP 160.7370.1000.0400

45 - STF. Seguridade social. Administrativo. Registro público. Notário. Aposentadoria dos titulares das serventias de notas e registros. Aplicação a eles da aposentadoria compulsória prevista na CF/88, art. 40, II. CF/88, art. 236. ADCT da CF/88, art. 31.

«- Há pouco, o Plenário desta Corte, por maioria de votos, ao julgar o RE 178.236, relator o Sr. Ministro Octavio Gallotti, decidiu que os titulares das serventias de notas e registros estão sujeitos à aposentadoria compulsória prevista no CF/88, art. 40, II. Entendeu a maioria deste Tribunal, em síntese, que o sentido do CF/88, art. 236 foi o de tolher, sem mesmo reverter, a oficialização dos cartórios de notas e registros, em contraste com a estatização estabelecida para as serventias do foro judicial pelo art. 31 do ADCT/88; ademais, pelas características desses serviços (inclusive pelo pagamento por emolumentos que são taxas) e pelas exigências feitas pelo CF/88, art. 236 (assim, o concurso público de provas e títulos para provimento e o concurso de remoção), os titulares dessas serventias são servidores públicos em sentido amplo, aplicando-se-lhes o preceito constitucional relativo à aposentadoria compulsória determinada pelo citado CF/88, art. 40, II. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7081.1200

46 - STF. Tribunal de Contas dos Municípios - TCM. Criação. Extinção. CF/88, art. 31, §§ 1º e 4º.

«A interpretação sistemática dos §§ 1º e 4º do CF/88, art. 31 é conducente a concluir-se que os Estados-membros têm o poder de criar e extinguir Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios. A expressão «onde houver inserta no primeiro parágrafo alberga a existência presente e futura de tais órgãos, sendo que o óbice à criação ficou restrito a atividade municipal - precedente: Ação Direta de Inconst. 154, relatada pelo Min. Octávio Gallotti, com acórdão publicado no DJ de 11/10/91.... ()

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