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CF/88 - Constituição Federal de 1988 , art. 57

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Doc. VP 103.1674.7396.4900

11 - TJMG. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Orgânica Municipal. Mandato de mesa diretora da Câmara Municipal. Duração. Período infeiror a 2 (dois) anos. Violação de disposição da Constituição Estadual. Representação acolhida. Norma reproduzida da CF/88. Irrelevância. Há voto vencido. CF/88, art. 57, § 4º.

«A fixação de período inferior a dois anos de duração para os membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal viola disposição da Constituição do Estado de Minas Gerais, pouco importando seja ou não norma reproduzida da Carta Federal. Pelo princípio da simetria com o centro, a lei orgânica do município deve atender à orientação constitucional da Carta do respectivo Estado. V.v.: - O CE, art. 53, § 3º, II/MG, que reproduz a norma contida no CF/88, art. 57, § 4º, a qual não constitui um princípio constitucional estabelecido, de acordo com o entendimento adotado pelo STF, também não é de observância obrigatória pelo legislador municipal, podendo este estabelecer prazo de duração do mandato da mesa diretora inferior ao estabelecido naquela. (Des. Bady Curi, Pinheiro Lago, Reynaldo Ximenes Carneiro, Herculano Rodrigues, Almeida Melo, Sérgio Lellis Santiago e Francisco Figueiredo)... ()

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Doc. VP 157.1184.8000.6000

12 - STF. Servidor público federal. Contribuição de seguridade social. Lei 9.783/1999. Argüição de inconstitucionalidade formal e material desse diploma legislativo. Relevância jurídica da tese pertinente à não-incidência da contribuição de seguridade social sobre servidores inativos e pensionistas da União Federal (CF/88, art. 40, caput, e respectivo § 12, c/c o art. 195, II, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998) . Alíquotas progressivas. Escala de progressividade dos adicionais temporários (Lei 9.783/1999, art. 2º). Alegação de ofensa ao princípio que veda a tributação confiscatória (CF/88, art. 150, IV) e de descaracterização da função constitucional inerente à contribuição de seguridade social. Plausibilidade jurídica. Medida cautelar deferida em parte. Princípio da irrepetibilidade dos projetos rejeitados na mesma sessão legislativa (CF/88, art. 67). Medida Provisória rejeitada pelo Congresso Nacional. Possibilidade de apresentação de projeto de lei, pelo Presidente da República, no início do ano seguinte àquele em que se deu a rejeição parlamentar da Medida Provisória.

«- A norma inscrita no CF/88, art. 67 - que consagra o postulado da irrepetibilidade dos projetos rejeitados na mesma sessão legislativa - não impede o Presidente da República de submeter, à apreciação do Congresso Nacional, reunido em convocação extraordinária (CF/88, art. 57, § 6º, II), projeto de lei versando, total ou parcialmente, a mesma matéria que constituiu objeto de medida provisória rejeitada pelo Parlamento, em sessão legislativa realizada no ano anterior. - O Presidente da República, no entanto, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes e de transgressão à integridade da ordem democrática, não pode valer-se de medida provisória para disciplinar matéria que já tenha sido objeto de projeto de lei anteriormente rejeitado na mesma sessão legislativa (RTJ 166/890, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI). Também pelas mesmas razões, o Chefe do Poder Executivo da União não pode reeditar medida provisória que veicule matéria constante de outra medida provisória anteriormente rejeitada pelo Congresso Nacional (RTJ 146/707-708, Rel. Min. CELSO DE MELLO).... ()

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Doc. VP 103.2110.5045.9300

13 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Ataque à expressão «permitida a reeleição contida no inc. II do CE, art. 99/RJ, no tocante aos membros da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa Estadual. Precedente do STF. CF/88, art. 57, § 4º. Norma cuja reprodução não é obrigatória na Constituição do Estado Membro.

«A questão constitucional que se coloca na presente ação direta foi reexaminada recentemente, em face da atual Constituição, pelo Plenário desta Corte, ao julgar a ADIN 793, da qual foi relator o Sr. Min. CARLOS VELLOSO. Nesse julgamento, decidiu-se, unanimemente, citando-se como precedente a Representação 1.245, que «a norma do § 4º do art. 57 da CF que, cuidando da eleição das Mesas das Casas Legislativas federais, veda a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente, não é de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados-membros, porque não se constitui num princípio constitucional estabelecido. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.... ()

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