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CPM - Código Penal Militar - Decreto-lei 1.001/1969, art. 88

+ de 14 Documentos Encontrados

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Doc. VP 195.2453.1000.0000

11 - STF. Habeas corpus Crime militar. Prática de ato libidinoso em área sujeita à Administração Militar, em concurso. CPM, art. 235 e CPM, art. 237. Alegação de cassação indevida do regime aberto e do sursis concedidos pela Auditoria Militar. CPM, art. 88.

«1. O Parquet não apelou da decisão da Auditoria Militar nem houve manifestação do Tribunal a quo sobre o regime prisional aberto aplicado aos pacientes: matéria preclusa. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7210.6300

12 - STF. Juizado Especial Criminal. Justiça Militar. Suspensão condicional da pena. Suspensão condicional do processo. Lei 9.099/95. CPM, art. 88, II, «a. CF/88, art. 5º, XLVI.

«Inexiste conflito do CPM, art. 88, II, «a com o disposto no CF/88, art. 5º, XLVI. A suspensão condicional da pena não se aplica em tempo de paz por crime de deserção. Aplica-se na Justiça Militar a regra da Lei 9.099/95, do art. 89. Para tanto, o acusado não pode estar sendo processado ou já ter sido condenado por outro crime. Ordem de «habeas corpus denegada.... ()

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Doc. VP 195.2474.2000.2000

13 - STM. Crítica indevida. Crime de insubordinação. «Sursis. Vedação legal para a concessão. CPM, art. 166.

«1. Pratica o crime previsto no CPM, art. 166, o militar que, livre e conscientemente, dirige críticas indevidas, sabidamente inverídicas, a seu superior hierárquico, de modo a ser percebido por indeterminado número de pessoas. «Trata-se de ato de insubordinação e de indisciplina, que não podia deixar de ser punido como crime previsto no capítulo referente à insubordinação... (Sílvio Martins Teixeira). ... ()

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Doc. VP 202.3170.3004.8800

14 - STM. Crime militar. Crime continuado. Inocorrência. CPM, art. 80 e CPM, art. 81, § 1º. CPM, art. art. 291.

«Acusado que fazia uso indevido de medicamento dolosal, usando a sua condição de médico, adquirindo dependência. Recurso do MPM, buscando a condenação pela continuidade delitiva e a cassação do sursis. Não se confunde pluralidade de ações com pluralidade de atos. Para que ocorra crime continuado necessário se faz que toda a série de delitos tenha origem num mesmo ímpeto criminoso, e as multifárias ações perpetradas demonstrem a homogeneidade dos seus elementos constitutivos exteriores. O delito em comento dada a sua natureza, não e contemplado pela suspensão condicional da pena (CPM, art. 88, II, «b). Recurso parcialmente provido. Decisão unânime.... ()

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