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CPPM - Código de Processo Penal Militar - Decreto-lei 1.002/1969, art. 454

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Doc. VP 195.5124.0000.0000

1 - STF. Estatuto dos Militares. Deserção. Demissão ex officio. Reinclusão. Apresentação voluntária. Agregação. Oferecimento de nova denúncia. Impossibilidade. Militar. CPM, art. 187. 2. Lei 6.880/1980, art. 82, VIII e Lei 6.880/1980, art. 128. Era o militar demitido, com a deserção, e reincluído e agregado para se ver processar, se se apresentasse voluntariamente ou fosse capturado. 3. Após a CF/88, veio a Lei 8.236/1991, alterando o CPPM, art. 454, § 1º. 4. Não há mais a figura da demissão ex officio da Lei 6.880/1980, com posterior reinclusão. Logo, não seria mais possível conferir, de novo, nesse regime legal, a condição de militar ao paciente. Este inclusive obtivera, segundo se alega, Certificado de Reservista, após sua demissão ex officio. 5. Acórdão do Superior Tribunal Militar que, anulando o processo, a partir da denúncia, inclusive, por preterição de formalidade essencial, ressalvou a possibilidade de oferecimento de nova denúncia. 6. Recurso de Habeas Corpus provido para determinar a exclusão da cláusula final do acórdão - «ressalvada a possibilidade de oferecimento de nova Denúncia.

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