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CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940, art. 43

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Doc. VP 144.3322.8001.0000

41 - TJMG. Homicídio culposo no trânsito. Agravo em execução. Homicídio culposo no trânsito. Motorista profissional. Alteração do cumprimento da pena restritiva de direito. Substituição da pena de suspensão da habilitação para pena de prestação de serviço à comunidade. Impossiblidade. Recurso não provido

«- Nos termos do CTB, art. 302, a pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor é cumulativa, sendo a sua imposição obrigatória, cabendo ao juiz apenas fixar o quantum. ... ()

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Doc. VP 145.2155.2008.8800

42 - TJSP. Pena. Restritivas de direitos. Perda, em favor do Fundo Penitenciário, da arma portada ilegalmente pelo réu. Descabimento. Hipótese não prevista no rol taxativo do CP, art. 43. Inteligência do inciso II daquele dispositivo legal, que se refere a perda de bens adquiridos licitamente pelo condenado, integrantes de seu patrimônio. Recurso ministerial provido para alterar a modalidade de pena restritiva de direito imposta ao apelado.

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Doc. VP 116.6641.6000.0800

43 - STJ. Pena de multa. Critério bifásico. Fixação da quantidade de dias-multa. Diretrizes do CP, art. 59. Observância dos critérios pelo órgão colegiado. Proporcionalidade em relação à pena-base da reprimenda corporal. Constrangimento não evidenciado. Valor do dia-multa. Situação econômica do réu. Ausência de motivação concreta a justificar a exasperação do montante. Sanção redimensionada. Aplicação no mínimo legal. CP, art. 43.

«1. É entendimento desta Corte de Justiça que «A pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (CP, art. 59). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu (HC 132.351/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2009, DJe 05/10/2009). ... ()

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Doc. VP 116.6641.6000.0900

44 - STJ. Pena. Pena restritiva de direitos. Limitação de fim de semana. Alegação de restrição ao direito de locomoção. Previsão no rol do CP, art. 43 como uma das reprimendas para substituir a pena privativa de liberdade. Escolha que fica a critério do juízo com base na efetiva reeducação do acusado. Eventual impossibilidade no cumprimento passível de ser arguida perante Juízo da Execução Pena. Ilegalidade não evidenciada.

«1. Não obstante a limitação de fim de semana subtraia do paciente seu direito ao lazer, certo é que o próprio CP, art. 43 prevê a mencionada pena restritiva de direitos como uma das possíveis reprimendas a ser escolhida pelo Juízo para substituir a pena privativa de liberdade, de tal sorte que a seleção pelo magistrado da mais adequada ao caso concreto observará a promoção da efetiva ressocialização do paciente, razão pela qual o argumento exposto na impetração não merece prosperar. 2. Eventual impossibilidade no cumprimento da pena alternativa imposta poderá ser arguida perante o Juízo da Execução, que, avaliando as peculiaridades do caso, poderá fixar pena restritiva de direitos diversa. 3. Ordem parcialmente concedida apenas para reduzir o valor do dia-multa atribuído ao paciente para 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, mantendo-se, no mais, as conclusões do acórdão objurgado.... ()

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Doc. VP 137.6000.9000.7100

45 - STF. Tóxicos. Tráfico de drogas. Pena. Impossibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos. Declaração incidental de inconstitucionalidade. Ofensa à garantia constitucional da individualização da pena. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida. Lei 11.343/2006, art. 44. CF/88, art. 5º, XLVI. Decreto 154/1991 (Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas). CP, art. 43 e CP, art. 44.

«1. O processo de individualização da pena é um caminhar no rumo da personalização da resposta punitiva do Estado, desenvolvendo-se em três momentos individuados e complementares: o legislativo, o judicial e o executivo. Logo, a lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinqüente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo. Implicando essa ponderação em concreto a opção jurídico-positiva pela prevalência do razoável sobre o racional; ditada pelo permanente esforço do julgador para conciliar segurança jurídica e justiça material. ... ()

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Doc. VP 12.2601.5000.2600

46 - STJ. Habeas corpus. Falsificação de documento. Uso de documento falso praticados pelo próprio agente. Crime único. Ofensa à fé pública consubstanciada no momento da falsificação. Uso. Post factum impunível. Pena. Substituição da sanção corporal por medidas restritivas de direito. CP, art. 43, CP, art. 297 e CP, art. 304.

«1. É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o agente que pratica as condutas de falsificar e de usar o documento falsificado deve responder apenas por um delito. ... ()

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Doc. VP 12.2601.5000.2700

47 - STJ. Habeas corpus. Falsificação de documento. Uso de documento falso praticados pelo próprio agente. Crime único. Ofensa à fé pública consubstanciada no momento da falsificação. Uso. Post factum impunível. Pena. Substituição da sanção corporal por medidas restritivas de direito. Considrações do Min. Og Fernandes sobre o tema. CP, art. 43, CP, art. 297 e CP, art. 304.

«... Com efeito, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o agente que pratica as condutas de falsificar e de usar o documento falsificado deve responder por apenas um delito (vide Celso Delmanto, in Código Penal Comentado, 5ª ed. p. 542). A divergência está em saber em que tipo penal – se falsificação de documento público ou uso de documento falso – estará ele incurso. Aqui a doutrina se divide, consoante destaca o saudoso Mirabete, em seu Código Penal Interpretado, 6ª ed. p. 2.313. ... ()

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Doc. VP 112.5652.4000.0600

48 - TJRJ. Pena. Porte de arma de fogo. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Condenação. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade. Adequação e necessidade da medida para atender o binômio reprovação do fato=reinserção social do condenado. Lei 10.826/2003, art. 14. CP, art. 43.

«Apelantes condenados pela prática do crime definido no Lei 10.826/2003, art. 14, à pena de dois anos de reclusão, substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação, à razão de sete horas semanais. Apelantes que postulam a substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária. Impossibilidade. Circunstâncias do fato que indicam a necessidade e adequação da pena de prestação de serviços à comunidade para compatibilizar a reprovação do crime com o propósito de reinserção social dos condenados. Sentença mantida, observada a detração. Recurso improvido.... ()

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Doc. VP 191.6741.7000.0500

49 - STJ. Trânsito. Criminal. Penal. Recurso especial. Acidente de trânsito. Homicídio culposo na direção de veículo automotor. Pena privativa de liberdade convertida em duas restritivas de direitos. Prestação pecuniária. Fixação do quantum. Dispensa análise do CP, art. 59. Pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Proporcionalidade na sua aplicação. Recurso conhecido e improvido. CP, art. 43, I. CP, art. 49, caput. CTB, art. 293. CP, art. 302.

«1. A pena de multa e a prestação pecuniária são institutos que possuem naturezas jurídicas distintas. Nos termos do CP, art. 43, «I, a prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz. A pena de multa, por sua vez, de acordo com o CP, art. 49, caput, consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e deve ser calculada pelo sistema de dias-multa.

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Doc. VP 106.3030.5000.1300

50 - STJ. Pena. Execução penal. Pena privativa de liberdade em regime aberto. Cumulação com prestação de serviços à comunidade. Fixação como condição especial. Impossibilidade. Constrangimento Ilegal caracterizado. «Habeas corpus. Ordem Concedida de Ofício. Considerações da Minª. Maria Thereza de Assis Moura sobre o tema. CP, art. 46. Lei 7.210/1984 (LEP), art. 115. CF/88, art. 5º, LXVIII. CPP, art. 647 e CPP, art. 654, § 2º.

«... É de ver que em nenhum momento se prescreveu como uma das condições especiais a serem fixadas conjuntamente ao regime aberto outra pena. No caso em apreço, determinou-se a prestação de serviços à comunidade como condição. Contudo, a referida prestação figura como pena restritiva de direitos (CP, art. 43, IV), que, de acordo com o CP, art. 44, caput, possui caráter autônomo e substitutivo. Assim, as penas restritivas de direitos aplicam-se alternativamente às privativas de liberdade, não podendo ser cumuladas com essas, a menos que haja expressa previsão legal. Porém, é possível a aplicação concomitante de uma pena restritiva com outra igualmente destinada à restrição de direitos, em virtude do quantum da reprimenda privativa de liberdade, verbi gratia, ou em face de delitos diferentes. Nesse âmbito, extrai-se que a intenção do legislador, ao facultar a estipulação de condições especiais para o cumprimento do regime aberto, engloba circunstâncias inerentes ao próprio regime, conquanto diversas das obrigatórias previstas - LEP, art. 115, I, II, III, IV. A especialidade da condição não há por ser, de fato, a fixação de outra pena. Se assim o fosse, consistiria em pena em dobro para um mesmo ilícito penal, sem a previsão prévia do legislador ou a imposição na sentença condenatória, incidindo a hipótese em bis in idem. Sobre o tema, veja-se o entendimento desta Corte Superior: ... (Minª. Maria Thereza de Assis Moura).... ()

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