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CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 420

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Doc. VP 153.9805.0017.2400

61 - TJRS. Direito criminal. Homicídio qualificado. Tentativa. Réu revel. Habeas corpus. Concessão. Processo. Anulação. Pronúncia. Intimação pessoal. Suspensão do processo. CPP, art. 414. CPP, art. 413. Lei mais gravosa. Irretroatividade. Descabimento. Habeas corpus. Homício qualificado e homicídio qualificado tentado. Réu revel. Sucessão de Leis no tempo. Intimação da pronúncia.

«Inaplicável o parágrafo único do CPP, art. 420 aos processos por crimes ocorridos antes da vigência do CPP, art. 366, sob pena de violação do princípio da ampla defesa e contraditório bem como o devido processo legal. Embora a lei processual tenha aplicação imediata, nos termos do CPP, art. 2º, no caso em tela, o processo tramitou sempre sem a ciência pessoal do acusado da instauração da persecução penal, não tomando conhecimento sequer da acusação, bem como não foi intimado pessoalmente da sentença de pronúncia, violando os princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. A legislação vigente na da data do fato até a prolação de sentença de pronúncia (CPP, art. 413 e CPP, art. 414 de 1941) possui, neste caso, ultra-atividade aos, já que o fato ocorreu em data anterior à Lei 11.689/2008. O parágrafo único, do CPP, art. 420, com a redação determinada pela reforma processual penal de 2008 (Lei 11.689/08) contém regra procedimental mais restritiva ao exercício da ampla defesa e do contraditório, porque estabelece que a intimação da decisão de pronúncia poderá ser feita por edital, quando o acusado, solto, não for encontrado. A intimação da decisão de pronúncia por edital e, via de consequência, o regular prosseguimento do feito, com julgamento do réu pelo Tribunal do Júri, estando ele presente ou não, é mais prejudicial ao paciente, que não pode ser surpreendido por regras que antes desconhecia. Portanto, há irretroatividade da nova legislação desfavorável ao acusado. Permanece, assim, o procedimento - ao menos neste aspecto - sob as regras dos CPP, art. 413 e CPP, art. 414, que determina a intimação pessoal do acusado da decisão de pronúncia. POR MAIORIA, CONCEDERAM A ORDEM, VENCIDO O PRESIDENTE.... ()

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Doc. VP 164.3150.8012.8400

62 - TJSP. Mandado de segurança. Matéria Criminal. Júri. Juiz que deixa de incluir em pauta o julgamento em plenário de réu sob o argumento de estar o acusado foragido e, portanto, não se encaixar na expressão «solto das hipóteses dos CPP, art. 420 e CPP, art. 457. Inadmissibilidade. Lei 11689/2008 que deu nova redação ao art. 420 do Estatuto Processual. Réu foragido se encontra em similar situação processual de «solto, textualmente disposto no art. 457 do mesmo Código. Regular intimação. Não comparecimento. Revelia. Ocorrência. Segurança concedida para o fim de determinar ao juízo «a quo que designe nova data para julgamento do pronunciado perante o Conselho de Sentença.

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Doc. VP 164.7844.8010.2400

63 - TJSP. Mandado de segurança. Matéria Criminal. Desnecessidade de intimação pessoal de réu foragido para a realização de julgamento em plenário, uma vez que intimado regularmente da sentença de pronúncia por edital. Inteligência dos CPP, art. 420 e CPP, art. 457, com determinação de prosseguimento do feito e inclusão na pauta de julgamento. Segurança concedida.

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Doc. VP 103.3021.3000.1400

64 - TJRJ. Homicídio. Crime duplamente qualificado. Revelia. Réu revel. Decisão de pronúncia em 27/02/2000. Intimação por edital. Aplicação retroativa do parágrafo único, do CPP, art. 420 (Lei 11.689/2008) . Impossibilidade. Constrangimento ilegal evidenciado. «Habeas corpus concedido.

«O paciente foi pronunciado em 27/02/02, sendo determinada sua intimação através de edital, com base no parágrafo único, do CPP, art. 420 (fls. 26), incluído pela Lei 11.689/2008. - O referido dispositivo traz regra mais restritiva ao exercício da ampla defesa e do contraditório, porque estabelece que a intimação da decisão de pronúncia poderá ser feita por edital, quando o acusado, solto, não for encontrado.- A nova consequência, que é a intimação da decisão de pronúncia por edital e, via de consequência, o regular prosseguimento do feito, com julgamento do réu pelo Tribunal do Júri, estando ele presente ou não, é mais prejudicial ao paciente, que não pode ser surpreendido por regras que antes desconhecia.- Constrangimento ilegal evidenciado. Ordem concedida.... ()

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