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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 11-A

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Doc. VP 328.6168.2752.2399

51 - TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE MORA OU INÉRCIA DA PARTE PELO PRAZO PREVISTO NO CLT, art. 11-A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicabilidade da prescrição intercorrente ao processo do trabalho, nos termos do CLT, art. 11-A. Extrai-se das disposições contidas no CLT, art. 11-Ac/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST ser aplicável a prescrição intercorrente aos processos em que houver mora da parte, após expressa intimação para cumprimento de determinação judicial no curso da execução realizada na vigência da Lei 13.467/2017. No caso em exame, intimado em 21/11/2019 para indicar meios para o prosseguimento da execução, a parte exequente manifestou-se nos autos em 29/07/2021 e realizou pedido de penhora via sistema SISBAJUD. Não obstante o cumprimento da determinação judicial, o Tribunal Regional manteve a decisão do juízo de 1º grau quanto à pronúncia da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que o simples requerimento ou a indicação de medidas inócuas e incapazes de satisfazer o crédito não suspendem, tampouco interrompem a contagem do prazo prescricional. Diversamente do decidido, não se trata de requerimento inócuo, mas diligência apta a obter a satisfação do crédito. Inexiste fundamento legal que ampare a tese adotada pelo Tribunal Regional. Cumprida a determinação judicial no prazo a que alude o CLT, art. 11-A não há prescrição a ser pronunciada. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 118.6301.1629.8464

52 - TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL A QUE ALUDE O § 1º DO CLT, art. 11-APOSTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. DESCUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Tribunal Regional manteve a decisão do juízo de 1º grau quanto à pronúncia da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que transcorridos mais de 02 anos sem manifestação da parte exequente, após devidamente intimada para dar prosseguimento à execução. Extrai-se das disposições contidas no CLT, art. 11-Ac/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST ser aplicável a prescrição intercorrente aos processos em que houver mora da parte, após expressa intimação para cumprimento de determinação judicial no curso da execução realizada na vigência da Lei 13.467/2017. Irrelevante, portanto, a data em que constituído o título executivo judicial para fins de incidência da prescrição intercorrente. Julgados da 4ª, 5ª e 8ª Turmas desta Corte. No caso em exame, está consignado no acórdão regional ter o exequente se manifestado nos autos apenas em 23/11/2021, embora intimado para indicar meios para o prosseguimento da execução em 13/08/2018. Assim, ao manter a pronúncia da prescrição intercorrente, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a norma consolidada no art. 11-A, caput, e § 1º, da CLT. Nesse contexto, não há falar em ofensa aos dispositivos constitucionais indicados. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 152.2782.4406.4303

53 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E INTIMAÇÃO A QUE ALUDE O CLT, ART. 11-A, § 1º. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214/TST. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional em que se afasta a pronúncia da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que não intimada a parte exequente (arts. 11-A, § 1º, da CLT e 2º da Instrução Normativa 41/2018) e determina o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da execução tem natureza interlocutória contra a qual não cabe recurso de imediato (CLT, art. 893, § 1º e Súmula 214/TST). A existência de óbice legal ao processamento da revista acaba por contaminar a própria transcendência da matéria, uma vez que obstaculiza a intervenção desta Corte Superior no caso concreto e impede a produção de reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, tal como fixado no art. 896-A, «caput e § 1º, da CLT. Mantém-se a decisão agravada, por diverso fundamento. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 357.2168.2850.6863

54 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL A QUE ALUDE O § 1º DO CLT, art. 11-APOSTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. DESCUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicabilidade da prescrição intercorrente ao processo do trabalho, nos termos do CLT, art. 11-A Conforme consta da decisão agravada, extrai-se das disposições contidas no CLT, art. 11-Ac/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST ser aplicável a prescrição intercorrente aos processos em que houver mora da parte, após expressa intimação para cumprimento de determinação judicial no curso da execução feita na vigência da Lei 13.467/2017. Irrelevante, portanto, a data em que constituído o título executivo judicial para fins de incidência da prescrição intercorrente. Julgados da 4ª, 5ª e 8ª Turmas desta Corte. No caso em exame, intimado em 29/05/2018 para indicar meios para o prosseguimento da execução, a parte exequente manifestou-se nos autos apenas em 11/11/2021. Assim, ao manter a pronúncia da prescrição intercorrente, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a norma consolidada no art. 11-A, caput, e § 1º, da CLT. Nesse contexto, não há falar em ofensa aos dispositivos constitucionais indicados. Por fim, a tese recursal relativa à suspensão da contagem do prazo prescricional está fundada no descumprimento de ato do Gabinete da Presidência da Corte Regional, hipótese de admissibilidade de recurso de revista não prevista no CLT, art. 896. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. 2- TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL. Mantida a pronúncia da prescrição intercorrente, prejudicado o pedido de tutela de urgência reiterado nas razões de agravo.

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Doc. VP 328.4104.0740.7788

55 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCUMPRIMENTO PELO EXEQUENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EFETUADA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. INAPLICABILIDADE 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 5º, XXXVI. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCUMPRIMENTO PELO EXEQUENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EFETUADA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. INAPLICABILIDADE 1 - A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de se aplicar a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho na hipótese de descumprimento de determinação judicial efetuada após a vigência da Lei 13.467/2017 no caso de título executivo constituído antes da vigência da referida lei. 2 - A tese adotada no acórdão recorrido (trecho transcrito) é a de que «A prescrição intercorrente pode ser reconhecida quando o processo de execução permanece estagnado por inércia exclusiva do exequente, que deixa de cumprir as determinações judiciais no sentido de incitar os atos executórios que o favorecem e pelos quais cumpre zelar". 3 - Fixadas essas premissas, cumpre salientar que esta Corte, por meio da Súmula 114/TST, consolidou o posicionamento de que « É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente «. 4 - Contudo, a partir da Lei 13.467/2017, a CLT passou a prever que « Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos «. 5 - A fim de orientar a aplicação das normas inseridas pela Reforma Trabalhista, foi editada a Instrução Normativa 41 do TST, a qual, em seu art. 2º, preconiza que « O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11- A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) «. 6 - Como se vê, embora em princípio os termos da Instrução Normativa 41 do TST possam induzir à interpretação de que - mesmo em se tratando de execução em curso antes do advento da Reforma Trabalhista - o fluxo da prescrição intercorrente seria deflagrado a partir da data da determinação judicial efetuada na vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), subsiste a necessidade de compatibilizar a referida disposição normativa com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada no sentido da inaplicabilidade retroativa das normas de direito material inseridas pela Reforma Trabalhista (a exemplo do CLT, art. 11-A que introduziu a aplicabilidade da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho). 7 - Adota-se, portanto, a corrente jurisprudencial segundo a qual - mesmo em havendo determinação judicial após 11/11/2017 - é inaplicável a prescrição intercorrente no processo do trabalho quanto aos títulos executivos constituídos antes da vigência da Lei 13.467/2017. Julgados citados. 8 - Nesse contexto, ao manter a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente, o TRT incorreu em ofensa à coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI). 9 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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