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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 16

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Doc. VP 154.1431.0003.5600

1 - TRT3. Seguridade social. Carteira de trabalho e previdência social (CTPS). Anotação. Obrigatoriedade. Periculosidade. Registro na CTPS. Comprovação de atividade perigosa. Ausência de obrigatoriedade.

«Conforme previsto no Lei 8.213/1991, art. 58, § 1º, a comprovação de exposição do trabalhador a agentes nocivos é feita mediante formulário emitido pela empresa ou preposto, consoante estabelecido pelo INSS. Dessa forma, a CTPS não é meio hábil para comprovar perante a Previdência a exposição do trabalhador a agentes perigosos. O CLT, art. 16, ao prever que há na CTPS «folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdência Social, não determinou o rol de elementos a serem anotados. Assim, não é obrigatório que conste na CTPS a informação de que o reclamante desenvolveu atividades perigosas.... ()

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Doc. VP 143.1824.1011.0300

2 - TST. Honorários de advogado (violação aos Lei 5.584/1970, art. 14 e Lei 5.584/1970, CLT, art. 16, 389 do cc e 791; contrariedade às Súmulas 219, 329 e à instrução normativa 27/2005, todas dessa corte).

«Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (Súmula 219, item I, desta Corte). Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7380.5000

3 - TRT2. Execução. Penhora. Prazo para embargos à execução. Intimação da penhora. CLT, art. 884 e CLT, art. 889. Lei 6.830/80, art. 16, III.

«Não prospera a tese de que a penhora somente se aperfeiçoa com a lavratura do termo de fiel depositário, à impossibilidade de se estabelecer confusão entre a intimação da penhora e a ciência da lavratura do auto de depósito. Ambas constam de certidões distintas por terem finalidades específicas, sendo certo que, conforme claramente dispõe o CLT, CE, art. 884, é da intimação da penhorartificada nos autos, que começa a correr o prazo para apresentação de embargos à execução, pelo devedor. Ao processo do trabalho aplica-se o Lei 6.830/1980, CLT, art. 16, III, por força, art. 889.... ()

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