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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 73

+ de 244 Documentos Encontrados

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Doc. VP 185.8691.5001.7800

61 - TST. Agravo de instrumento do reclamante. Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Jornada mista. Hora reduzida.

«Vislumbrada violação ao CLT, art. 73, §§ 1º e 5º, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista.... ()

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Doc. VP 185.9452.5001.4500

62 - TST. Hora noturna de sessenta minutos. Previsão em norma coletiva de adicional noturno superior ao previsto na CLT, art. 73. Flexibilização. Validade. Jornada mista. Trabalho noturno com prorrogação em horário diurno. Adicional noturno devido sobre todas as horas prorrogadas.

«A controvérsia dos autos cinge-se, primeiramente, a definir a incidência do adicional noturno também sobre as horas trabalhadas após as 5 horas da manhã, quando a norma coletiva estabelece que a hora noturna terá duração de sessenta minutos, mas estabelece o pagamento do trabalho noturno com adicional de 30%. Quanto ao tema, registra-se que a SDI-I, na sessão do dia 23/5/2013, ao julgar o Processo E-ED-RR-31600-45.2007.5. ... ()

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Doc. VP 185.8161.7009.2700

63 - TST. Recurso de revista. CPtm. Adicional noturno. Jornada prorrogada. Súmula 60/TST.

«A existência de cláusula normativa, que apenas fixa que o adicional noturno de 50% será pago no horário noturno de 22 horas às 5 horas, não estabelecendo qualquer outra diretriz, seja quanto à prorrogação da jornada noturna após as 5 horas, seja quanto à fixação do percentual superior de 50% como contrapartida à ausência de pagamento do aludido adicional às horas prorrogadas, não tem o condão de obstar a aplicação do CLT, art. 73, § 5.º. ... ()

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Doc. VP 185.8161.7009.2600

64 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. CPtm. Adicional noturno. Prorrogação do horário noturno.

«Diante da possível ofensa ao CLT, art. 73, § 5.º e contrariedade à Súmula 60/TST, II, do TST, determina-se o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 185.9452.5005.8000

65 - TST. Diferenças de adicional noturno. Prorrogação. Jornada iniciada às 23h e prorrogada após as 5h da manhã do dia seguinte. Trabalho predominante em horário noturno.

«A discussão dos autos refere-se ao cabimento ou não da prorrogação do pagamento do adicional noturno ao empregado que inicia sua jornada após as 22 horas e continua a trabalhar após as 5 horas da manhã do dia seguinte. Na hipótese dos autos, o reclamante trabalhou predominantemente durante o horário noturno compreendido entre as 22 horas e as 5 horas, conforme previsto na CLT, art. 73, § 2º, pois, iniciada às 22h30, a jornada era prorrogada para além das 5h da manhã do dia seguinte. Desse modo, é devido o adicional noturno em relação ao tempo que extrapolou o período previsto na CLT, art. 73, § 2º, ainda que a jornada de trabalho tenha iniciado às 22h30 (precedentes). ... ()

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Doc. VP 185.9485.8005.7400

66 - TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Jornada 12x60. Hora noturna reduzida. Súmula 4Acórdão/TST e Orientação Jurisprudencial 388/TST-SDI-I. Divisor de horas extras. Apelo mal aparelhado.

«O empregado sujeito a jornadas especiais (como, v.gr, 12x36 ou 12x60, caso concreto), ainda que previstas em norma coletiva, faz jus à hora noturna reduzida, porquanto se trata de direito previsto em norma de ordem pública ( CLT, art. 73, § 1º), não podendo ser suprimido pela vontade das partes. Apenas se a negociação coletiva fixasse adicional noturno mais elevado, compensando o cálculo econômico da hora ficta da CLT, art. 73, § 1º, é que seria viável a flexibilização do mencionado horário noturno por regra coletiva negociada, o que não é a hipótese dos autos. Observe-se, quanto às prorrogações laborativas após a prestação de labor noturno, que a ordem jurídica (CLT, art. 73, § 5º) estende a regência especial noturna também sobre o tempo prorrogado. Nessa linha, a Súmula 60/TST, II, TST (ex-OJ6, SDI-I e a Orientação Jurisprudencial 388/TST-SDI-I. ... ()

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Doc. VP 181.5511.4015.6800

67 - STJ. Administrativo. Servidor público estadual. Adicional noturno. Violação ao CPC, art. 535, não configurada. Omissão legislativa. CF/88, art. 39, § 3º. Apreciação em recurso especial. Impossibilidade. Mandado de injunção. Competência do STF.

«1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no CPC, art. 535, II, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. ... ()

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Doc. VP 181.9615.2001.3600

68 - TST. Recurso de revista. Adicional noturno. Prorrogação da jornada.

«Esta Corte, interpretando o CLT, art. 73, § 5º, pacificou o entendimento de ser devido o adicional noturno nas horas prorrogadas quando cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada essa no diurno, mesmo que iniciada a jornada após as 22 horas. Incidência da Súmula 60/TST, II, do TST. ... ()

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Doc. VP 181.9292.5003.8400

69 - TST. Horas extras. Acordo de compensação de jornada. Regime 12x36. Desconsideração da hora noturna reduzida.

«Primeiramente, quanto ao pedido de descaracterização da compensação de jornada que vinha sendo praticada (12X36), por alegada prática habitual de labor extraordinário decorrente da supressão do intervalo intrajornada, impende destacar que a supressão do referido intervalo, apesar de implicar «o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), conforme disposto no item I da Súmula 437/TST, não consubstancia a prática de horas extras, pois, nos termos do § 2º do CLT, ART. 71, os intervalos para descanso e alimentação não são computados na duração do trabalho. Com efeito, a melhor exegese a se extrair do mencionado dispositivo é a de que o legislador pretendeu desestimular o labor durante aquele período, visando, precipuamente, à preservação da saúde do trabalhador. Possui, dessa forma, fato gerador distinto do correspondente ao direito à hora extra, que, por sua vez, exsurge da efetiva prestação de trabalho. Todavia, merece reforma a decisão regional, em que não se considerou a redução da hora noturna ficta para fins do pagamento do adicional das horas extraordinárias. Com efeito, o direito à hora noturna reduzida está previsto em norma de ordem pública, insculpida no CLT, art. 73, § 1º, que, ao estabelecer que «a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos, não traça nenhuma excludente, motivo pelo qual a adoção da jornada de trabalho em escala de 12X36 horas não afasta a incidência do referido dispositivo. Nesse contexto, considerando que a redução da hora noturna constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (CLT, art. 73, § 1º), não pode ser objeto de negociação coletiva, diante do seu caráter indisponível. Assim, o labor em escala de 12x36 horas, mesmo quando instituído mediante norma coletiva, assegura ao empregado a aplicação da hora noturna reduzida, enquanto fruto de norma imperativa e de ordem pública (CLT, art. 73, § 1º), vinculada à higidez física e mental do trabalhador e insuscetível de revogação pela vontade das partes. Logo, mesmo na hipótese em que haja o regime de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, o empregado tem direito à redução da hora noturna. Desse modo, nas hipóteses em que o labor ocorre das 19h até as 7h, faz-se mister a observância da hora noturna reduzida prevista no CLT, art. 71, § 3º, de 52 minutos e 30 segundos, de modo que, considerada a ficção jurídica, a jornada efetivamente laborada representa 13 horas, e não 12, conforme acordado. Ressalta-se que o descumprimento do instituto previsto no CLT, art. 73, § 1º, nas hipóteses de regime de trabalho em escala de 12x36 no período de 19h a 7h, não acarreta a invalidação do acordo de compensação, de modo a ensejar o pagamento de horas extras em relação às horas laboradas além da quadragésima quarta semanal e do adicional por trabalho extraordinário quanto àquelas destinadas à compensação, mas, apenas, o pagamento do adicional inerente ao serviço extraordinário sobre uma hora trabalhada por dia de efetivo labor, na jornada de 19h a 7h. ... ()

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Doc. VP 181.9292.5003.8500

70 - TST. Adicional noturno. Prorrogação em horário diurno. Súmula 60/TST, item II, do TST. Jornadas mistas.

«O adicional noturno constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (CLT, art. 73, § 1º), não podendo nem sequer ser objeto de negociação coletiva, diante do seu caráter indisponível. Assim, o labor em regime de compensação de jornada, em escala de 12x36 horas, assegura ao empregado o percebimento do adicional noturno sobre o período compreendido entre 5h e 7h da manhã, observada a hora noturna reduzida, enquanto fruto de norma imperativa e de ordem pública (CLT, art. 73, caput e § 1º), vinculada à higidez física e mental do trabalhador e insuscetível de revogação pela vontade das partes. Ademais, esta Corte assentou entendimento de que o item II da Súmula 60/TST é aplicável também às hipóteses de jornadas mistas, caso dos autos. ... ()

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