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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 73

+ de 244 Documentos Encontrados

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Doc. VP 181.9772.5008.6700

81 - TST. Adicional noturno.

«1 - O TRT deferiu ao reclamante o adicional noturno relativo às horas trabalhadas das 22h às 10h, o que evidencia que a jornada era integralmente cumprida no período noturno, e que esta era prorrogada. ... ()

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Doc. VP 181.9772.5009.1500

82 - TST. Adicional noturno. Diferenças. Jornada mista. Trabalho predominantemente em horário noturno. Prorrogação no horário diurno.

«1. Registrado pelo Regional que o reclamante, quando submetido ao turno C, trabalhava de 1h às 7h do dia seguinte, aplica-se ao caso a Súmula 60/TST, item II, do TST, segundo a qual «Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do CLT, art. 73, § 5º. ... ()

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Doc. VP 181.9292.5018.7800

83 - TST. Recurso de revista do reclamante. Adicional noturno. Prorrogação em período diurno.

«O Tribunal Regional adotou o entendimento de que a jornada do reclamante nos horários que não abrangiam o turno noturno (22h às 5h), não lhe dá direito ao adicional pretendido, o que contraria o entendimento da Súmula 60/TST, II, desta Corte, verbis: «Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do CLT, art. 73, § 5º. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 181.9792.2005.8800

84 - TST. Adicional noturno.

«Esta Corte tem decidido pela aplicação da Súmula 60/TST, II, do TST, e pela observância da hora reduzida no cálculo das horas prorrogadas no horário diurno (CLT, art. 73, § 5º), mesmo quando se cuide de jornada mista, porquanto, nessa circunstância, ainda que o trabalho tenha início no período noturno e término no diurno, ocorre labor no horário a que se refere o CLT, art. 73, § 2º. ... ()

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Doc. VP 181.7850.0000.1000

85 - TST. Recurso de revista. Turnos ininterruptos de revezamento. Intervalo intrajornada. Hora ficta noturna. Jornada superior a seis horas.

«O intervalo intrajornada, por constituir medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública, nos termos dos artigos 71 da CLT e 7º, XXII, da CF/88, não comporta sua redução ou supressão por norma coletiva. Em turnos especiais de seis horas, a redução ficta da hora noturna prevista no § 1º do CLT, art. 73 deve ser considerada, pois o trabalho nesse período é sempre mais penoso. A hora ficta noturna implica em consequente elastecimento da jornada de 6 (seis) horas e o legislador não impôs nenhuma restrição quanto à aplicação do CLT, art. 71 aos trabalhadores que cumprem jornada noturna, motivo pelo qual é devido o pagamento de uma hora de intervalo intrajornada, em face de sua concessão parcial. No caso em exame, restou evidenciado que o reclamante trabalhou em turnos ininterruptos de revezamento, sendo que a jornada ultrapassava seis horas diárias, uma vez que cumpria jornada de seis horas e quinze minutos, no turno da noite, e de seis horas e quarenta e cindo minutos, no turno da madrugada. Desse modo, nos termos da legislação que disciplina a matéria, tem-se que, excedida a jornada de seis horas, contabilizando-se a hora ficta noturna, incide o intervalo intrajornada de uma hora. Precedentes desta Corte. Ressalva de entendimento deste relator. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 181.7850.1002.6800

86 - TST. Base de cálculo do adicional noturno e das horas extras.

«A base de cálculo do adicional noturno é o salário-hora que deve ser apurado observando-se todas as parcelas salariais integrativas da remuneração do autor. Indene o CLT, art. 73. ... ()

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Doc. VP 181.7850.1002.8400

87 - TST. Hora noturna fixada em 60 minutos. Majoração do percentual do adicional noturno. Norma coletiva. Condição mais benéfica. Validade.

«O entendimento desta Corte, com esteio no CF/88, art. 7º, XXVI, é no sentido de prestigiar a negociação coletiva, quando assegurada ao trabalhador condição mais benéfica do que aquela estabelecida na legislação trabalhista. No caso, o Tribunal Regional consignou que o acordo coletivo estabelece a majoração do percentual do adicional para 37,14%, portanto, mais benéfico aos empregados e, em contrapartida, estabelece a duração de 60 minutos para a hora noturna. E por se tratar de cláusula mais benéfica, comporta interpretação estrita, sendo inviável, em razão dos termos das normas coletivas, condenar o empregador ao pagamento da hora ficta noturna prevista no CLT, art. 73, § 1º (52 horas e 30 minutos). Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 181.7850.1004.3600

88 - TST. Recurso de revista do reclamante interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Diferenças de adicional noturno. Jornada mista, preponderantemente noturna. Adoção do entendimento da Súmula 60, item II, do TST.

«I – O Tribunal Regional, ao verificar que o reclamante trabalhava em jornada mista, em turno que compreendia o período das 23h às 7h, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para excluir da condenação as diferenças de adicional noturno e reflexos deferidos, em razão da prorrogação da jornada noturna. II - Nos termos do CLT, art. 73, § 5º, o empregado tem direito ao adicional pelas horas prorrogadas no período noturno. III - A jurisprudência desta Corte Superior consagra entendimento de que, mesmo quando a jornada inicia-se após as 22h, com encerramento no período diurno, o tempo seguido após as 5h deve ser considerado como extensão do turno noturno. IV - Com efeito, não se mostra razoável que a prorrogação da jornada, realizada à noite, afaste o direito à percepção do adicional correspondente apenas porque já ultrapassado o horário legalmente previsto para o horário noturno (até 5h), sendo certo que o desgaste para o trabalhador impõe o respeito aos ditames insculpidos na legislação. V - Ademais, a SDI-I desta Corte já se debruçou sobre a matéria em mais de uma oportunidade e consagrou o entendimento de que, mesmo nos casos em que não há prorrogação da jornada contratada, é devido pagamento do adminículo em relação ao labor realizado após 5h da manhã, bastando, para tanto, que o horário de trabalho pactuado com o empregado seja predominantemente noturno. Precedentes. VI - Nessa perspectiva, havendo a prorrogação da jornada de trabalho após as 5 horas da manhã, é devido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas, nos exatos termos da Súmula 60/TST, II, do TST, in verbis: «ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO(...)II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do CLT, art. 73, § 5º. VII - Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 181.7850.0008.5300

89 - TST. Adicional noturno. Reflexos/incidência.

«O recurso de revista se funda somente na alegação de violação do CLT, art. 73, que não trata da incidência ou dos reflexos do adicional noturno em outras verbas. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 177.6165.1003.3500

90 - TST. Embargos. Intervalo intrajornada. Redução por meio de autorização específica do mte. Existência de acordo de compensação de jornada. Invalidade.

«A redução do intervalo intrajornada autorizada por Portaria específica do MTE não subsiste à adoção simultânea de regime de compensação de jornada, ao qual é inerente a ampliação da jornada de trabalho vedada no CLT, art. 73, § 3º. ... ()

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