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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 483

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Doc. VP 103.1674.7417.3800

231 - TRT2. Rescisão indireta. Multa do CLT, art. 477, § 8º. Inaplicabilidade. CLT, art. 483.

«... A multa do CLT, art. 477, § 8º, também é inaplicável ao caso «sub judice. A penalidade é aplicada a quem deixa de quitar os direitos no prazo do CLT, art. 477, § 6º. Tratando-se de pedido de rescisão indireta, onde a rescisão do contrato depende da intervenção do juiz, a multa não se aplica. Rejeito. ... (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).... ()

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Doc. VP 103.1674.7413.7700

232 - TRT2. Justa causa. Rescisão indireta. Abandono de emprego. Considerações do Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, sobre o tema. CLT, arts. 482, «i e 483, § 3º. Enunciado 32/TST.

«... 2.4. A lei, porém, não obriga o empregador a convocar ou entrar em contato com empregado que, repentinamente, desaparece e não mais retorna ao trabalho num prazo razoável. Também não existe na lei obrigação do empregador tomar providência judicial ou extrajudicial para proteger-se de empregado que abandona o emprego, salvo quando o mesmo é detentor de estabilidade e há necessidade do juiz pronunciar-se ou de uma comunicação extrajudicial para o resguardo de direitos do empregador. Não sendo o empregado estável, seu desaparecimento gera conseqüências jurídicas imediatas e não depende de atos complementares do empregador para esse fim. O abandono do emprego não é diferente do abandono no âmbito dos direitos civis (CC, art. 1.275). Em razão dele, perdem-se os direitos relacionados ao patrimônio abandonado, sem necessidade do titular vir a pública declarar que abandonou ou está abandonando o que é seu. O abandono é um fato que se prova pelas evidências ou pelas presunções e pelas circunstâncias da coisa abandonada. A jurisprudência trabalhista considera abandono a ausência injustificada do empregado por mais de 30 dias, conforme dispõe o Enunciado 32 do C. TST: «Abandono de emprego - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21/11/2003 - Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7404.2700

233 - TRT2. Rescisão indireta. Necessidade de rompimento imediato. Ilicitudes cometidas há três meses. Pedido de demissão confessado em depoimento pessoal. Justa causa não caracterizada. CLT, art. 483.

«A confissão real, em depoimento pessoal, de que a ruptura do contrato de trabalho decorreu de pedido de demissão, afasta, de plano, o pleito de rescisão indireta. Não bastasse, a denúncia da falta grave do empregador para rompimento do vínculo deve ser imediata (assim como na justa causa imputada ao empregado), pois o longo decurso de tempo entre as ilicitudes apontadas pela recorrente como autorizadoras da despedida indireta - três meses - não dá suporte à pretensão esposada na exordial. Recurso da reclamante, ao qual se nega provimento.... ()

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Doc. VP 103.1674.7395.1600

234 - TRT2. Rescisão indireta. Descontos salariais indevidos. Justa causa patronal reconhecida. CLT, art. 483, «d.

«... Ademais, e o mais grave, a reclamada pretendeu descontar mais de seiscentos reais, quando do retorno da obreira ao trabalho, fato que foi confirmado pela testemunha da Ré (fl. 223), sendo que, somente após ter sido judicialmente acionada é que reconheceu que o montante do débito seria de um terço, aproximadamente, daquele valor, tendo feito consignar, em contestação, que descontaria pouco mais de duzentos reais. Ora; é evidente que o expediente adotado pela Ré, quando do retorno da reclamante a suas atividades, com o intuito de efetuar desconto de valor quase quatro vezes maior que a média salarial auferida pela trabalhadora, em circunstância questionável como a exposta, efetivamente é de tal maneira grave que constitui, efetivamente, falta capaz de impor seja reconhecida a rescisão contratual por culpa da empregadora que, portanto, deve arcar com a indenização correspondente. ... (Juíza Anélia Li Chum).... ()

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Doc. VP 103.1674.7381.5800

235 - TRT12. Tutela antecipatória. Rescisão indireta. Deferimento fundamentado. Atleta profissional. Jogador de futebol. Mora salarial contumaz do clube. Inexistência de ilegalidade. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 273. Lei 9.615/98, art. 31. CLT, art. 483, «d.

«... O ato questionado no presente «mandamus consiste na decisão que antecipou os efeitos da tutela requerida pelo autor na reclamatória trabalhista para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho existente entre as partes, liberando o passe do jogador. OCPC/1973, art. 273 autoriza ao Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela, desde que convencido da presença da verossimilhança da alegação. No presente caso, o Juiz constatou a existência da mora contumaz de que trata o Lei 9.615/1998, art. 31, configuradora da rescisão indireta do contrato, na forma do CLT, art. 483, «d. Convencido, pois, da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que o empregado não pode manter relação de trabalho com um empregador que não lhe paga o salário, meio de subsistência, deferiu a tutela postulada. Tendo o MM. Juiz exercido a faculdade contida no CPC/1973, art. 273, devidamente fundamentada, não é possível reputar como ilegal a sua decisão. ... (Juíza Lília Leonor Abreu).... ()

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Doc. VP 103.1674.7378.7100

236 - TRT15. Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio moral. Rescisão indireta. Resolução do contrato de trabalho por justa causa do empregador. Indenização por dano moral. Cabimento. CLT, art. 483. CF/88, art. 5º, V e X.

«O assédio moral, como forma de degradação deliberada das condições de trabalho por parte do empregador em relação ao obreiro, consubstanciado em atos e atitudes negativas ocasionando prejuízos emocionais para o trabalhador, face à exposição ao ridículo, humilhação e descrédito em relação aos demais trabalhadores, constitui ofensa à dignidade da pessoa humana e quebra do caráter sinalagmático do Contrato de Trabalho. Autorizando, por conseguinte, a resolução da relação empregatícia por justa causa do empregador, ensejando inclusive, indenização por dano moral.... ()

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Doc. VP 103.1674.7367.0400

237 - TRT2. Justa causa. Desídia. Cumulação de ausências, atrasos e saídas antecipadas. Motivos pessoais que interferem na assiduidade. Caracterização da falta grave. CLT, art. 483, «e.

«A reincidência típica do comportamento desidioso não induz à conclusão de que as faltas constantes tenham sido absorvidas pelo empregador. O registro das ausências, atrasos e saídas antecipadas nos cartões de ponto é cumulativo e a freqüência com que os motivos particulares interferem na assiduidade e pontualidade culminam com a caracterização da quebra do dever de diligência que justifica plenamente a punição rescisiva.... ()

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Doc. VP 103.1674.7361.8500

238 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Justa causa. Simples denúncia do ato faltoso, por si só, não constitui dano moral. CLT, art. 483, «d, «j e «k. CF/88, art. 5º, V e X.

«Não se pode confundir acusação de prática de ilícito trabalhista com ofensa de ordem moral, suscetível de indenização. O legislador tipificou os casos em que o dano moral pode ocorrer no âmbito trabalhista, por ofensas praticadas pelo empregado (CLT, art. 482, «j e «k) ou pelo empregador (art. 483, «d). Embora essas hipóteses não esgotem a possibilidade de outras ocorrências danosas à moral, em todas elas é necessária a prova da ofensa, e da intenção premeditada de ofender, e a demonstração do dano moral sofrido, como resultado daquele ato, sem o qual o dano não teria ocorrido. A simples denúncia do ato faltoso, por si só, não constitui dano moral.... ()

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Doc. VP 103.1674.7359.1600

239 - TRT2. Rescisão indireta. Falta de recolhimento do FGTS. Pedido improcedente. CLT, art. 483, «a.

«O fato de o empregador não vir depositando o FGTS durante o pacto laboral não constitui violação à alínea «d do CLT, art. 483, visto que o empregado não pode levantar o FGTS na constância da relação de emprego, nem existe prejuízo ao obreiro durante a vigência do pacto laboral. Pode-se argumentar, ainda, que a obrigação de depósito do FGTS é legal e não contratual, até porque o empregado não é mais optante do FGTS. A única hipótese que poderia acarretar prejuízo ao empregado seria a de este necessitar do FGTS para amortização ou pagamento da casa própria, e aqui se poderia configurar uma falta do empregador, que não é o caso dos autos.... ()

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Doc. VP 103.1674.7356.8100

240 - TRT2. Rescisão indireta. Contrato de trabalho. Infração continuada. Falta de depósitos do FGTS. CLT, art. 483, «d e § 3º.

«O CLT, art. 483, «d, não faz distinção sobre o tipo de infração que autoriza a rescisão indireta do contrato. Desde que o empregador esteja descumprindo as obrigações, e isso se repita de maneira insuportável, tem o empregado o direito de pedir a rescisão indireta, ainda que o direito questionado seja um só - como, por exemplo, a falta de depósitos do FGTS -, podendo o empregado optar em continuar no serviço até final decisão ou afastar-se definitivamente, por sua conta e risco, conforme lhe faculta o § 3º do artigo.... ()

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